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0811350-17.2015.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, uma vez que o processo permaneceu sem qualquer pedido de penhora/constrição da data de 27/07/2015 a 12/11/2020, tendo a parte exequente mantido-se inerte por lapso temporal superior a 3 (três) anos, sem dar continuidade a ação executiva, criando situações de perpetuação de relação jurídica e insegurança jurídica, não admitidos pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, com os fundamentos expostos acima, declaro a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente, o que faço com base nos artigos 924, V, do CPC c/c art. 206, §5º do CC/02. Sem custas e sem honorários, pois nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo ocorrerão sem ônus para as partes: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A jurisprudência do STJ é no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. [...] 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. [...] (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.075.761 - SC (2023/0178673-8) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 03 de outubro de 2023(Data do Julgamento) - destacou-se Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias, levantando-se eventuais restrições decorrentes exclusivamente destes autos, e remetam-se os autos ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe.

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