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0811274-62.2025.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0811274-62.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA ROMEIRO DE ARAUJO E SILVA RÉU: JOSELINO DOS SANTOS AZEVEDO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização de dano morais, proposta por LEILA ROMEIRO DE ARAUJO E SILVA em face de JOSELINO DOS SANTOS AZEVEDO. Verifica o Juízo que o feito tramita sem que tenha havido a citação da parte ré, apesar das diversas tentativas por parte deste juízo. Ressalte-se que a parte ré não foi encontrada nos endereços fornecidos pela parte autora, sendo que o autor intimado para informar novo endereço, não se manifestou, conforme id. 306779247. A relação jurídica processual, como toda relação jurídica, exige, também, para configurar-se, certos requisitos denominados pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se, portanto, de requisitos necessários para que o processo se constitua e desenvolva validamente. Desta forma, a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, além de ser requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Isto posto,INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MACAÉ, 11 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0811274-62.2025.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEILA ROMEIRO DE ARAUJO E SILVA RÉU: JOSELINO DOS SANTOS AZEVEDO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança c/c indenização de dano morais, proposta por LEILA ROMEIRO DE ARAUJO E SILVA em face de JOSELINO DOS SANTOS AZEVEDO. Verifica o Juízo que o feito tramita sem que tenha havido a citação da parte ré, apesar das diversas tentativas por parte deste juízo. Ressalte-se que a parte ré não foi encontrada nos endereços fornecidos pela parte autora, sendo que o autor intimado para informar novo endereço, não se manifestou, conforme id. 306779247. A relação jurídica processual, como toda relação jurídica, exige, também, para configurar-se, certos requisitos denominados pressupostos processuais e condições para o legítimo exercício do direito de ação. Trata-se, portanto, de requisitos necessários para que o processo se constitua e desenvolva validamente. Desta forma, a citação é condição de eficácia do processo em relação ao réu, além de ser requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem. Isto posto,INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Após o trânsito em julgado, procedidas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. MACAÉ, 11 de setembro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular

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