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TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811238-65.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ALCANTARA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c\c. Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por FRANCISCO JOSE DE ALCANTARA em face do BANCO BRADESCO S.A. De pronto, verifico que, embora a parte autora resida no município de Palmeirais/PI, optou por distribuir a presente demanda na cidade de Teresina/PI. Ademais, o réu tem sede em Osasco/SP. Em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei no 14.879, de 4 de junho de 2024).” A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz. Ademais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência recente deste egrégio tribunal, vejamos: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei no 14.879/2024. Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica no 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”. Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Ante o exposto, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e nos arts. 63, §5º do CPC, alicerçada, ainda, na Nota Técnica no 9, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado 02 deste TJPI, declino da competência para processar e julgar a presente ação, bem como determino a remessa dos autos para a Comarca de Amarante/PI, por ser Posto Avançado de Atendimento da Comarca em que reside a parte autora, com as homenagens deste juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
TJPI · 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811238-65.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCO JOSE DE ALCANTARA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c\c. Danos Morais e Repetição do Indébito, proposta por FRANCISCO JOSE DE ALCANTARA em face do BANCO BRADESCO S.A. De pronto, verifico que, embora a parte autora resida no município de Palmeirais/PI, optou por distribuir a presente demanda na cidade de Teresina/PI. Ademais, o réu tem sede em Osasco/SP. Em recente alteração legislativa (Lei Nº 14.879/2024), o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício, no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: “Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei no 14.879, de 4 de junho de 2024).” A nova lei modificou o CPC para estabelecer que a eleição de foro deve estar relacionada ao domicílio das partes ou ao local da obrigação. Além disso, o ajuizamento de ação em foro aleatório passa a ser considerado prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício pelo juiz. Ademais, o abuso de direito processual é matéria de ordem pública, sendo medida essencial para o devido exercício da jurisdição. O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil. Portanto, não pode a parte escolher aleatoriamente o foro para propositura da ação, desconsiderando as regras de competência territorial que evidentemente visam a melhor distribuição e organização do serviço jurisdicional. O entendimento ora esposado encontra guarida na jurisprudência recente deste egrégio tribunal, vejamos: Enunciado 02 do TJPI: A competência territorial, em se tratando de relações de consumo, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, sendo vedada a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e em desconformidade com os critérios estabelecidos no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e na Lei no 14.879/2024. Nesse sentido é, inclusive, a previsão contida na Nota Técnica no 09, lançada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, que conclui que “em hipóteses excepcionais, é permitido ao juízo declarar de ofício a incompetência relativa, em caso de escolha arbitrária do foro pela parte, quando evidenciado o abuso de direito processual, que configura matéria de ordem pública, permitindo, por conseguinte, a declinação da competência de ofício, ainda que antes da citação, como medida essencial para o devido exercício da jurisdição”. Portanto, a escolha do foro não pode se dar de forma aleatória, devendo guardar correspondência com a relação de direito material entre as partes. Ante o exposto, configurado o abuso de direito, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e nos arts. 63, §5º do CPC, alicerçada, ainda, na Nota Técnica no 9, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI e no Enunciado 02 deste TJPI, declino da competência para processar e julgar a presente ação, bem como determino a remessa dos autos para a Comarca de Amarante/PI, por ser Posto Avançado de Atendimento da Comarca em que reside a parte autora, com as homenagens deste juízo. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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