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0811227-56.2026.8.14.0040

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: LILIANE BRITO MOREIRA Endereço: Avenida Piaui, Lote 34, Quadra 66, S/N, CASA, Centro, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 PROCESSO n. 0811227-56.2026.8.14.0040 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por LILIANE BRITO MOREIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Por sua vez, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 6º da Lei 9.099/95 autoriza o julgador a adotar, em cada caso, a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei. No caso dos autos, LILIANE BRITO MOREIRA alega que mantinha perfil profissional no Instagram denominado “@modaslilianebritoatacado”, utilizado para divulgação e venda de produtos de sua marca própria, com expressivo número de seguidores e visualizações. Sustenta que, em junho de 2026, a conta foi suspensa unilateralmente pela plataforma, sem apresentação de justificativa específica ou oportunidade de defesa (ID 180984054). Afirma que buscou administrativamente a recuperação do perfil mediante apelações e contatos com o suporte, sem solução definitiva (IDs 180984065, 180984080 e 180985753). Ao final, requereu a reativação da conta e indenização por danos morais (ID 180984054). FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação sustentando que a desativação decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade por suposta infração a direitos de propriedade intelectual. Alegou exercício regular de direito, inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de dano moral (ID 186779342). Requereu a improcedência dos pedidos (ID 186779342). DECIDO. O ponto central da controvérsia é definir se a desativação da conta da autora ocorreu de forma legítima, em razão de violação comprovada das regras da plataforma, ou se houve falha na prestação do serviço, em decorrência da ausência de demonstração concreta da infração imputada. Compete à autora comprovar a existência da conta, a sua desativação e os fatos constitutivos de seu direito. À ré, por sua vez, incumbe demonstrar o fato impeditivo alegado, consistente na efetiva violação dos Termos de Uso e das Diretrizes da Comunidade, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os documentos juntados pela autora demonstram a existência do perfil profissional “@modaslilianebritoatacado”, sua atividade comercial, o número de seguidores e a utilização econômica da conta (ID 180985750). Do mesmo modo, os documentos relativos à suspensão da conta evidenciam que houve efetiva desativação do perfil em junho de 2026, sob referência genérica à suposta violação de regras relacionadas à propriedade intelectual (IDs 180984068 e 180985756). Além disso, as conversas mantidas com o suporte da plataforma demonstram que a autora buscou esclarecimentos e a recuperação da conta. Contudo, nelas consta apenas informação genérica acerca de possível questão envolvendo marcas e da necessidade de análise posterior, sem indicação objetiva da publicação que teria infringido direito de terceiro (ID 180984065). As postagens juntadas aos autos revelam a divulgação de produtos comercializados pela autora e não permitem identificar, de forma inequívoca, a suposta infração atribuída pela ré (ID 180984074). A contestação afirma que a conta foi desativada por violação de propriedade intelectual. Todavia, a requerida não juntou aos autos a denúncia que teria motivado a suspensão, não identificou o titular do direito supostamente violado, não apresentou o conteúdo específico considerado infrator nem demonstrou que a autora tenha recebido informações suficientes para exercer seu direito de defesa (ID 186779342). Embora a plataforma possua prerrogativa contratual para remover conteúdos e perfis que violem suas regras, essa faculdade não a exime do dever de demonstrar, em juízo, a legitimidade da medida adotada, quando esta é impugnada pelo usuário. Com efeito, a mera alegação de violação aos Termos de Uso não é suficiente para comprovar o fato impeditivo do direito da autora. A demonstração do fundamento concreto da penalidade, ademais, encontrava-se ao alcance da requerida, que detém o controle dos registros e das informações relativas à utilização da plataforma. Desse modo, concluo que a ré não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Reconheço, portanto, a falha na prestação do serviço, consistente na manutenção da desativação do perfil sem a adequada demonstração da infração atribuída à autora. No que se refere aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento. A autora permaneceu privada de perfil profissional utilizado para o exercício de atividade econômica, sem esclarecimento suficiente acerca dos motivos da penalidade e sem comprovação, pela ré, da infração imputada (IDs 180985750, 180984068, 180984065 e 186779342). Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, quantia que se mostra suficiente para compensar o dano experimentado, sem ensejar enriquecimento sem causa, e, simultaneamente, atender às funções reparatória e pedagógica do instituto. Pelas razões expostas, é caso de reconhecer a falha na prestação do serviço e acolher parcialmente os pedidos formulados, diante da comprovação da suspensão da conta da autora (IDs 180984068 e 180985756), das tentativas administrativas de solução (IDs 180984065 e 180984080) e da ausência de prova concreta da alegada violação contratual imputada pela requerida (ID 186779342). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a requerida a restabelecer o perfil da autora denominado “@modaslilianebritoatacado”, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da citação. Conforme a Lei n.º 14.905/2024, na ausência de previsão contratual, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos cujo termo final ocorra até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA. Quanto aos juros de mora, aplica-se a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, adota-se a Taxa Selic, com a dedução do índice do IPCA da própria Selic, uma vez que esta já abrange correção monetária. Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros deverão ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil. Sem custas e honorários. Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal. Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal. Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise. Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para se manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento. Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se. DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário. Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95. Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita. Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial

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