Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0811196-92.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Localiza Fleet S/A - Agravado: Vinicius Diniz de Andrade - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Localiza Fleet S/A, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos de n. 0706294-22.2025.8.02.0001, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo incólume o valor das astreintes vencidas, assim como determinou a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, fixando o saldo devedor da execução em R$192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), com a incidência de atualização monetária e juros legais a contar de 24/01/2026 até a data da efetiva satisfação do crédito (fls. 410/414 dos autos de origem). Em suas razões recursais (fls. 1/13), a parte agravante aduz que, no curso da ação, fora proferida decisão deferindo a tutela de urgência, a qual foi confirmada em sentença, determinando, dentre outras obrigações, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), além da abstenção de inserção do nome do agravado nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ademais, esclarece que a decisão agravada afastou a pretensão de redução das astreintes essencialmente em razão do julgamento, em 07/05/2025, do EAREsp nº 1.479.019/SP, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, alude que as multas impugnadas foram fixadas nos autos de origem antes do referido julgamento, época em que havia orientação do próprio STJ no sentido de ser possível, inclusive de ofício, revisar o valor desproporcional da multa, sem que a decisão que a fixou estivesse submetida à preclusão ou à coisa julgada. Outrossim, defende que as multas fixadas são manifestamente exorbitantes, pois "A título comparativo, a condenação pecuniária decorrente da própria sentença foi satisfeita pela Agravante mediante depósito judicial no valor de R$ 61.360,24, compreendendo principal e honorários sucumbenciais" (fl. 6). Acrescenta que, ainda que haja a autonomia formal das obrigações impostas, é imprescindível considerar o efeito econômico conjunto dessas medidas no momento de aferir sua proporcionalidade. Além disso, pontua que "A análise interna posteriormente realizada pela Agravante também evidencia que o montante executado não deve ser tratado como simples resultado matemático, dissociado das particularidades das cobranças que lhe deram origem. A apuração identificou faturas de naturezas distintas. Entre os registros encontram-se mensalidades contratuais, cobrança relativa a diárias excedentes, cobranças relacionadas à prefixação de danos, além de valores decorrentes de infrações de trânsito. Também foi identificado registro vinculado a contrato RAC diverso, celebrado com a Localiza Rent a Car S.A. Os próprios subsídios revelam, portanto, que os episódios não possuem natureza homogênea. Há, por exemplo, cobrança de R$ 310,80 relacionada à prefixação de danos e outra no valor de R$ 480,00 também relacionada a avarias, ao passo que a multa processual estabelecida para cada episódio foi de R$ 5.000,00." (fl. 8). Ademais, frisa que as empresas de maior porte econômico não podem ser submetidas a multas ilimitadas ou desproporcionais simplesmente em razão de sua capacidade financeira. Ainda, menciona que o valor das astreintes deve ser suficiente para exercer pressão legítima sobre o obrigado, mas não pode ultrapassar os limites necessários a ponto de adquirir natureza predominantemente sancionatória. Com base nessas ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para reconhecer a possibilidade de revisão do valor das multas, reduzindo-o a patamar razoável e proporcional. É o relatório, no essencial. Fundamento de decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. Para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou do provimento do recurso e o risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Ao compulsar os autos de origem, observa-se que a sentença transitada em julgado confirmou a tutela de urgência outrora deferida (fls. 316/330), oportunidade em que se determinou: 1) a suspensão das cobranças das parcelas mensais decorrentes do contrato, bem como de qualquer outra cobrança relativa ao pacto, inclusive das multas rescisórias, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); 2) a abstenção de inserção do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e 3) o recebimento do carro reserva/substituto, sem qualquer cobrança ou embaraço/entraves burocráticos, sob pena de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidir em cada episódio de descumprimento, limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ao requerer o cumprimento de sentença, o autor informou que seu nome continuava negativado e que houve a emissão de 8 (oito) documentos de cobrança indevida após a ciência da tutela provisória, de modo que as multas em decorrência do descumprimento dessas obrigações alcançaram as quantias de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente. Irresignada, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 376/388), pugnando pela exclusão ou, subsidiariamente, pela minoração do valor das multas arbitradas. O juízo a quo, por sua vez, rejeitou a mencionada impugnação, argumentando que houve a comprovação do descumprimento das ordens de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, consignou que, conforme o julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, somente seria possível alterar o valor acumulado das multas vincendas. No presente recurso, constata-se que a parte agravante não se insurge quanto ao reconhecimento do descumprimento das ordens de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação, mas tão somente busca a redução dos valores arbitrados quanto às astreintes. Pois bem. Como é cediço, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cominação da multa pelo magistrado, inclusive prescindindo de requerimento da parte, como mecanismo para assegurar o cumprimento das decisões judiciais. Confira-se o teor dos arts. 297 c/c 537, caput e §1º do CPC, in verbis: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ademais, importa destacar que a função das astreintes é eminentemente indutiva da satisfação do crédito do exequente. É o que se extrai da dicção do art. 536, §1º, do CPC, no sentido de que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto nocaput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (sem grifos na origem) A doutrina de Marinoni, Arenhart e Mitidiero esclarece as premissas da multa coercitiva nos seguintes termos: É certo que, mais tarde, a própria prática dos juízes franceses, contra a lei, acabou assumindo a necessidade da utilização da multa para atuar sobre a vontade do inadimplente, quando surgiu a figura das astreintes, forma através da qual o juiz impõe o pagamento de uma soma em dinheiro para a hipótese de não cumprimento da decisão ou da sentença. [...] O fato de a multa poder não surtir o efeito de convencer o demandado a cumprir a decisão, e assim transformar-se em sanção pecuniária devida pelo inadimplente, obviamente não significa que ela possa servir para indenizar o dano. A sanção pecuniária não tem qualquer relação com o dano, pois a este basta unicamente o ressarcimento. O fim da multa é convencer o demandado a cumprir a decisão. Quem está por detrás do benefício que pode ser outorgado pela multa, portanto, não deveria ser o lesado ou o autor, mas sim o Estado. (sem grifos na origem) Assim, a par da finalidade de indução ao cumprimento das decisões judiciais, é preciso evidenciar que o beneficiário imediato da multa não é a parte exequente, mas o próprio Estado Juiz no exercício precípuo de sua função jurisdicional. Portanto, ao mesmo tempo em que buscará garantir o cumprimento da decisão judicial, a multa não poderá representar o enriquecimento injustificado da parte exequente. Nesse diapasão, convém destacar que, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP, a Corte Especial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA entendeu que, à luz do art. 537, §1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é permitida quanto à multa vincenda, sendo inviável reduzir retroativamente o valor acumulado da multa vencida por recalcitrância do devedor.Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA. ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA. 1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à ''multa vincenda''. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. 7. Recurso conhecido e desprovido. (EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)(sem grifos no original) Não obstante a Corte Especial tenha conferido efeito vinculante ao aludido precedente, a questão jurídica acerca da possibilidade de revisão da multa cominatória vencida, na forma do art. 537, §1º, do CPC, bem como a delimitação do que deve ser considerado multa vencida, foi afetada, recentemente, pela Corte Especial do STJ para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos, no bojo do REsp n. 2.236.049/PE e REsp n. 1.932.269/RJ (Tema 1.442), nos seguintes termos: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE MULTA VENCIDA. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida." 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 1.932.269/RJ e o REsp nº 2.236.049/PE) (ProAfR no REsp n. 2.236.049/PE, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 1º/6/2026) Diante desse cenário, compreende-se que, enquanto o Tema 1.442 estiver pendente de julgamento, por congruência, este Relator irá manter o entendimento há muito já perfilhado, no sentido de ser possível a minoração da multa cominatória, quer seja vencida ou vincenda, de forma excepcional, a qualquer tempo, quando se tornar desproporcional, a fim de evitar o enriquecimento injustificado da parte exequente. Desta feita, fixadas essas premissas, passa-se a analisar o caso concreto, a fim de aferir a (des)proporcionalidade das multas cominatórias arbitradas na instância singela em razão do descumprimento das ordens de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito. No caso, depreende-se que as condenações principais impostas na sentença (repetição do indébito em dobro e danos morais) e os honorários advocatícios sucumbenciais foram devidamente adimplidos no valor total de R$ 61.360,24 (sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), conforme se verifica às fls. 336/338 e 359/363 dos autos de origem. Em contrapartida, as multas impostas, em razão do descumprimento das ordens de suspensão das cobranças e de abstenção de negativação nos órgãos de proteção ao crédito, alcançaram o montante atualizado de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais). Todavia, considerando o valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, assim como a capacidade econômica e de resistência do devedor, e, ainda, no intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte agravada, compreende-se ser devida a redução das astreintes arbitradas, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse diapasão, com relação à obrigação de não fazer, relativa à abstenção de qualquer cobrança relativa ao contrato de locação de veículo firmado entre as partes, reitera-se que o juízo a quo fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Contudo, entende-se, nesta hipótese, ser razoável e proporcional minorar o quantum inicial outrora fixado para R$3.000,00 (três mil reais) por cada cobrança indevida. Assim, tendo em vista que houve 8(oito) cobranças indevidas após a ordem de suspensão das cobranças, conclui-se que a quantia a ser paga, quanto a essa ordem descumprida, deve ser limitada a R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Por outro lado, no tocante à ordem de abstenção de inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, vislumbra-se que o magistrado singular fixou a multa cominatória de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Contudo, entende-se ser consentâneo com as particularidades do caso, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a redução da multa para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Desta feita, neste momento processual, verifica-se a probabilidade do direito alegado pela parte agravante. Quanto ao perigo de dano, decorre dos possíveis prejuízos financeiros experimentados pela parte recorrente ao ser possivelmente compelida ao pagamento de multa fixada em valor excessivo, inadequado às peculiaridades da lide. Diante do exposto, DEFIRO o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado, modificando o decisum recorrido no sentido de: i) reduzir a multa imposta quanto à obrigação de não fazer, relativa à abstenção de qualquer cobrança relativa ao contrato de locação de veículo firmado entre as partes, para R$3.000,00 (três mil reais) por cada cobrança indevida, limitada ao total de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais); e ii) minorar as astreintes arbitradas com relação à ordem de abstenção de inserção do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, para R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$30.000,00 (trinta mil reais). Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 9 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 213595/RJ) - Jenepher Heloyza de Lima Silva (OAB: 15239/AL) - 319
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.