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0811149-80.2022.8.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo:0811149-80.2022.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DE ICARAI RÉU: MARCELO DE SOUZA E SILVA, CELIA MARGOT DE AGUIAR E SILVA Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta porCondomínio do Edifício Varandasde Icaraí em face deMarcelo de Souza e SilvaeCélia Margot de Aguiar e Silva. Narra o autor que os réus, proprietários da unidade 803 do bloco A, realizaram obras em seu apartamento, no início de maio de 2022, sem autorização da administração condominial e sem apresentação da documentação necessária, as quais teriam afetado parte comum do edifício e alterado a fachada do condomínio. Afirma que as intervenções consistiram no fechamento da porta da suíte que dá acesso à varanda, na colocação de uma pia na parede da varanda e na retirada da porta de correr da sala que dá acesso à varanda, circunstâncias ilustradas por fotografias juntadas aos autos. Sustenta que, após reclamações de condôminos, expediu notificação extrajudicial aos réus para que promovessem o desfazimento das alterações e restabelecessem o estado original da fachada, no prazo de 48 horas, tendo os réus respondido que as irregularidades haviam sido sanadas. Alega, contudo, que, em diligência posterior, constatou que as modificações persistiam, sendo falsa a informação prestada na resposta à notificação. Com base nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para compelir os réus a desfazerem as obras apontadas, reabrindo a porta da suíte, retirando a pia da varanda e recolocando a porta de correr da sala, sob pena de multa, bem como para que se abstenham de realizar novas alterações na fachada. Ao final, pede a confirmação definitiva da tutela, a condenação dos réus à obrigação de fazer, ao ressarcimento de eventuais gastos do condomínio com a recomposição das obras e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, além de custas e honorários advocatícios Apetição inicial deID 23438821 veio instruída comos documentos insertos nos indexadores 23438836/23439800. Foideterminada a citação dos réus, tendo sido consignado no despacho que aapreciação do pedido de tutela de urgência seria analisada após o contraditório(ID 28437928). Os réus apresentaram contestação tempestiva noID 33911489, acompanhada de documentos. Ab initio, impugnaram o pedido de tutela de urgência formulado pelo Condomínio do Edifício Varandas de Icaraí, sustentando a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida. Formularam pedido de gratuidade de justiça, afirmando que Marcelo de Souza e Silva é portador de doença de Huntington, de natureza degenerativa, o que teria repercussão em sua condição econômica, juntando, para amparar a alegação, documentos pessoais, comprovantes de rendimentos e laudo médico. Nomérito, afirmaram que se mudaram para o edifício buscando proporcionar aMarcelo de Souza e Silva maior proximidade de seus médicos e melhores condiçõesde vida, em razão da enfermidade referida. Sustentaram que, após contato docondomínio, providenciaram a correção das irregularidades apontadas, alegandoque o fechamento da porta da suíte já estaria em trâmite para reversão, que apia mencionada pelo autor não mais existiria, restando apenas mármore no local,e que a retirada da porta de correr da sala teve por objetivo ampliar o espaçode locomoção do réu, que por vezes utiliza cadeira de rodas e possui limitaçãomotora, defendendo, ainda, que a abertura dos vidros não configuraria alteraçãode fachada. Também rebateram o pedido de indenização por dano moral,argumentando inexistirem fatos e provas aptos a demonstrar abaloextrapatrimonial suportado pelo condomínio. Ao final, requereram aimprocedência integral dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça, coma condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Deferimento da gratuidade de justiça apenas ao primeiro réu, Marcelo deSouza e Silva, e determinando que a segunda ré apresentasse documentoscomplementares para exame de seu pedido (ID 111865087). Dianteda ausência de comprovação documental suficiente, foi indeferida a gratuidadede justiça à segunda ré, Célia Margot de Aguiar e Silva, conforme decisão proferidaemID 137335334. Oautor apresentou réplica noID 43728495. Nessa manifestação, impugnou a contestação,reiterou que as alterações na unidade dos réus persistiam e que não havia sido restabelecido o estado original da fachada, insistindo na apreciação do pedido de tutela de urgência. Também impugnou o pedido de gratuidade de justiça dos réus, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e requerendo o indeferimento do benefício, com eventual aplicação da penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC. No mérito, afirmou que os réus confessaram a realização das obras irregulares, mas faltaram com a verdade ao dizer que teriam desfeito as alterações, renovando a tese de que não houve autorização assemblear para modificação da fachada e pleiteando a procedência integral dos pedidos iniciais. Foirealizada sessão de mediação, mas sem êxito, em razão da ausência dos réus,conforme ata juntada noID 75574457. Houvedespacho para que as partes especificassem provas (ID 166064505). O autor manifestou-se noID 169149970, informando não possuir outras provas aproduzir, reiterando as anteriormente requeridas e insistindo na procedência dos pedidos. Em relação aos réus, foi certificada a ausência de manifestação,apesar de devidamente intimados, como se denota dos indexadores156164721,181081228e257925367. Posteriormente,foi proferido novo despacho específico emID 234376935,para que os réus informassem se persistia ointeresse nas provas requeridas na contestação, sem que tenha havidomanifestação dos mesmos, conforme certificado noID 257925367. Proferidadecisão noID 267885483, por meio da qual foi revogada, em relação aMarcelo de Souza e Silva, o item 1 da decisão anterior deID 111865087,determinando ao mesmo a regularização de suarepresentação processual, com juntada de procuração por instrumento público, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Osréus apresentaram petição emID 286960728requerendo a juntada de procuração e a relevação do atraso, sob alegação deimpedimento relacionado ao estado de saúde do primeiro réu, tendo sido certificadaa intempestividade da manifestação da parte ré noID 293162588. Oautor, noID 298273782,pugnou pelo reconhecimento da intempestividadee a decretação da revelia do primeiro réu. Éo relatório. Passo a decidir. Feito a comportar o julgamento antecipado, naforma do art. 355, I, do CPC/2015, já que as provas anexadas aos autos sãosuficientes para o julgamento da lide, estando o feito maduro para o julgamentoe hábil a viabilizar um juízo de certeza em sede de cognição exauriente,ressaltando não ter havido pedido de dilação probatória por parte dos réus, emque pese regularmente intimados. No mérito, a controvérsia instaurada no presentefeito cinge-se à alegação de que os réus promoveram modificações em unidadeautônoma integrante do Condomínio do Edifício Varandas de Icaraí, comrepercussão sobre a estética e a uniformidade da fachada do edifício, sem aprévia autorização condominial exigida pela convenção e pela legislação civil,pretendendo o autor, além da obrigação de fazer consistente no desfazimento dasalterações, a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danosmorais. A petição inicial descreve, de forma objetiva,três intervenções reputadas irregulares: o fechamento da porta da suíte comacesso à varanda, a instalação de pia na parede da varanda e a retirada daporta de correr da sala que dá acesso à varanda, atribuindo a tais modificaçõesofensa ao padrão arquitetônico do edifício e à coletividade condominial. Em reforço, o condomínio juntou notificaçãoextrajudicial dirigida aos réus, na qual consignou ter constatado, apósreclamações de moradores e vistoria do conselho fiscal, irregularidades naunidade 803 do bloco A, notadamente o fechamento da porta da suíte e acolocação de uma pia na varanda, advertindo os notificados acerca danecessidade de recomposição do estado original (ID 23439778). Também foram acostadas fotografias e quadrocomparativo visual destinado a evidenciar a alegada dissonância entre a unidadedos réus e o padrão dos demais apartamentos, conforme se verifica dosindexadores 23439786, 23439789, 23439794 e 23439800. De seu turno, os réus, na contestação, nãonegaram integralmente a realização de intervenções na unidade, mas sustentaram,em síntese, que as alterações decorreram das necessidades especiais do primeiroréu, Marcelo de Souza e Silva, acometido por Doença de Huntington, moléstiadegenerativa e progressiva, e alegaram que parte das irregularidades já haviasido sanada, remanescendo discussão sobretudo quanto à retirada do vidro dasala para ampliação do espaço de locomoção. Tal quadro clínico foi amparado pordocumento médico que atesta, expressamente, que o primeiro réu padece de Doençade Huntington, com predomínio de alteração motora, progressiva e incurável, CIDG10 (ID 33913429). Ademais, os réus reiteraram posteriormente que oprimeiro demandado possui limitação física relevante, com impossibilidade deassinar, circunstância inclusive indicada em seu documento de identidade (Ids 79350062e 33913423). À luz do acervo probatório constante dos autos,mostra-se suficientemente demonstrado que houve, de fato, modificação emelementos visíveis externamente da unidade dos réus, apta a repercutir sobre apadronização estética da fachada. Isso porque a própria defesa admite arealização de adaptações internas e externas, ao informar que providenciaria ofechamento da porta da suíte, que a pia anteriormente existente não maissubsistia, e que a retirada do vidro da sala teve por finalidade ampliar acirculação do primeiro réu. Tal admissão, somada à notificação extrajudicialexpedida pelo condomínio (ID 23439778), à resposta apresentada pelos réus (ID 23439782)e ao conjunto fotográfico acostado pelo autor na inicial (ID 23439786- ID 23439789- ID 23439794 e ID 23439800, conduz ao reconhecimento de que a unidade sofreualteração em desconformidade com a uniformidade visual preexistente. A convenção condominial prevê, com clareza,quórum qualificado para deliberações que tenham por objeto introduzirmodificações na estrutura ou no aspecto arquitetônico do edifício, exigindounanimidade das frações ideais de terreno para tal finalidade (ID 23439248). Nomesmo sentido, a convenção estabelece, entre as obrigações dos condôminos, avedação de decorar paredes, portas e esquadrias externas em cores outonalidades diversas das empregadas no edifício, bem como a proibição derealizar reformas, acréscimos ou modificações que prejudiquem a estética daedificação. O regramento interno harmoniza-se com o art. 1.336, III, do CódigoCivil, segundo o qual é dever do condômino não alterar a forma e a cor dafachada, das partes e esquadrias externas, bem como com o art. 1.342 do mesmodiploma, que condiciona obras em partes comuns ou que repercutam sobre autilização coletiva à deliberação condominial pertinente. Não há, nos autos, qualquer elemento indicativode que as alterações promovidas na unidade 803 tenham sido previamentesubmetidas à assembleia ou aprovadas pelo quórum exigido na convenção. Aocontrário, o próprio autor afirma a ausência de autorização e os réus nãotrouxeram documento assemblear que infirmasse tal alegação. Assim, a ilicitude da conduta, sob a perspectivacondominial, decorre não da finalidade subjetiva buscada pelos demandados, masda realização de intervenção apta a afetar o aspecto arquitetônico sem anecessária deliberação coletiva. Todavia, a análise do caso não pode desconsideraro contexto fático específico demonstrado pela defesa. A prova documental revelaque o primeiro réu é pessoa com deficiência, constando em seu documento deidentidade a observação "impossibilitado de assinar", além de menção à condiçãode pessoa com deficiência e ao CID G10 (ID 33913423). O laudo médico juntadoaos autos confirma doença neurológica degenerativa grave, com comprometimentomotor progressivo (ID 33913429). A contestação e manifestações posterioresesclarecem que a retirada da porta de correr da sala foi concebida para ampliaro espaço de locomoção, tendo em vista o uso de cadeira de rodas ou adificuldade de marcha do demandado. Essa circunstância não elide, por si só, anecessidade de observância das normas condominiais e da deliberação coletivapara modificação da fachada. Entretanto, constitui elemento relevante para aadequada valoração da conduta dos réus, afastando a conclusão de que tenhamagido com mero propósito de afronta à coletividade ou de desrespeito deliberadoao regramento do condomínio. O que se extrai dos autos é a existência detensão entre, de um lado, a preservação da estética e da disciplina condominiale, de outro, a tentativa dos réus de adaptar o imóvel às severas limitaçõesfuncionais do primeiro demandado. Essa moldura fática recomenda respostajurisdicional proporcional, vocacionada à recomposição da legalidadecondominial, sem transformar a controvérsia em fonte automática deresponsabilização extrapatrimonial. Nesse cenário, eventual acolhimento dopedido principal de obrigação de fazer deve repousar na necessidade derestabelecimento da conformidade da unidade com as regras convencionais elegais, e não em juízo de censura moral exacerbada. A pretensão reparatória por danos morais, por suavez, não merece acolhimento. Com efeito, o condomínio autor, embora detenhapersonalidade judiciária e capacidade para estar em juízo na defesa deinteresses comuns dos condôminos, não é sujeito passível, nas circunstânciasnarradas, de experimentar dano moral em sua acepção própria de lesão aatributos existenciais da personalidade. A narrativa inicial indica, em verdade,descontentamento com alteração de fachada, afronta à convenção e possívelprejuízo ao patrimônio comum e à harmonia arquitetônica. Tais repercussões, seexistentes, inserem-se no campo material, coletivo-organizacional ouobrigacional, e podem justificar tutela específica de fazer ou não fazer, alémde eventual ressarcimento de despesas comprovadas com a recomposição do estadoanterior, mas não configuram, por si, abalo moral indenizável ao condomínio. A pessoa jurídica, em determinadas hipóteses,pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva, credibilidade,reputação ou imagem institucional. Contudo, a figura do condomínio edilício,especialmente em demanda como a presente, não se confunde com ente dotado deesfera psíquica ou dignidade subjetiva, tampouco teve demonstrada nos autosqualquer ofensa concreta à sua honra objetiva perante terceiros. Não há provade repercussão externa negativa, descrédito social, abalo reputacional ou lesãoà imagem do condomínio no meio em que atua. O que se observa é mera insurgênciacontra obra reputada irregular em unidade autônoma, com reflexos internos naestética predial e na convivência condominial. Em outras palavras, a violação às normascondominiais e à disciplina edilícia não se converte automaticamente em danomoral. A banalização da responsabilidade extrapatrimonial deve ser evitada, sobpena de desnaturação do instituto, reservando-se sua incidência às hipóteses emque efetivamente demonstrada lesão a bem imaterial juridicamente tutelado. Nocaso concreto, os fatos narrados pelo autor evidenciam, quando muito,inadimplemento de deveres condominiais e necessidade de restauração do estadoanterior, mas não abalo moral autônomo do ente condominial. A própria defesa,desde a contestação, impugnou especificamente esse pedido, sustentandoinexistir qualquer circunstância apta a justificar indenização extrapatrimonialem favor do condomínio, argumento que merece acolhida. Ainda que se reconheça eventual transtornoadministrativo, insatisfação de moradores ou necessidade de adoção deprovidências pelo síndico, tais dissabores inerem à gestão ordinária deconflitos de vizinhança e de convivência em condomínio, não alcançando opatamar jurídico do dano moral indenizável. Também não se mostra adequado decretar a reveliado primeiro réu em razão do atraso na regularização de sua representaçãoprocessual. Consta dos autos que, após anterior decisão que havia dado porregular a representação dos réus (ID 111865087), sobreveio decisão revogandotal conclusão especificamente quanto ao primeiro réu Marcelo de Souza e Silva,ao fundamento de persistir irregularidade da representação processual,determinando-se a juntada de procuração por instrumento público no prazo de 15dias, sob pena de revelia (ID 267885483). É certo que a regularização não ocorreu nointerregno assinalado, sendo posteriormente juntada petição com procuração epedido de relevação do atraso (ID 286960728), tendo a serventia certificado aintempestividade da manifestação e consignado que a parte esclareceu o motivodo descumprimento do prazo sem juntar documento comprobatório naquelaoportunidade (ID 293162588). O autor, então, requereu a decretação da reveliado primeiro réu, invocando o art. 76, (sec)1º, II, do CPC. Não obstante, a aplicação da consequênciaprocessual prevista no referido dispositivo deve ser analisada à luz daspeculiaridades do caso concreto, do princípio da primazia do julgamento demérito e da vedação ao formalismo excessivo. A defesa, desde momento processualanterior, já havia trazido aos autos prova idônea da grave condição de saúde doprimeiro réu, mediante laudo médico que atesta doença neurológica degenerativa,incurável e progressiva, com importante comprometimento motor (ID 33913429),além de documento de identidade em que consta sua impossibilidade de assinar (ID33913423). Em manifestação específica, os réus esclareceramque o primeiro demandado não possuía meios físicos para firmar a procuração,exatamente em razão da Doença de Huntington (ID 79350062). Posteriormente, aopromover a juntada da nova procuração, a defesa novamente atribuiu o atraso aoprecário estado de saúde de um dos requerentes, invocando justo impedimento (ID286960728). Embora a certidão cartorária tenha consignado ausência de documentocomprobatório contemporâneo ao pedido de relevação (ID 293162588), não se podeignorar que a prova da enfermidade grave e incapacitante já integrava os autosmuito antes, tendo sido reiteradamente mencionada pela defesa. Além disso, a própria exigência de procuração porinstrumento público decorreu, precisamente, da reconhecida impossibilidade deassinatura do primeiro réu, consoante decisão proferida emID 267885483, o que evidencia que o vício derepresentação estava intimamente relacionado à limitação física e funcionalcausada pela doença. Nesse contexto, a decretação da revelia, comosanção processual, mostrar-se-ia desproporcional. Não se está diante de inérciaabsoluta ou abandono deliberado da causa, mas de réu que contestoutempestivamente a demanda, apresentou defesa de mérito, trouxe aos autosdocumentos sobre sua condição clínica (ID 33913429 e ID 33913423) e, ainda quetardiamente, buscou sanar a irregularidade formal de representação. Importante ressaltar que a finalidade do art. 76do CPC é propiciar a correção do vício processual, e não prestigiar solução demérito fundada em rigor formal incompatível com as garantias do contraditório,da ampla defesa e do acesso substancial à justiça, sobretudo quando a irregularidadedecorre de moléstia grave comprovadamente incapacitante. Ademais, a contestaçãodo mérito já se encontrava nos autos desde 2022 (ID 33913428), tendo a marchaprocessual se desenvolvido com sucessivas manifestações das partes eapreciações judiciais posteriores. Em tal cenário, a desconsideração de toda aresistência defensiva do primeiro réu por conta de mora na regularização formalde representação, diretamente conectada à enfermidade incapacitante, ofenderiaa instrumentalidade das formas e a boa-fé processual. De igual modo, ainda que se cogitasse daincidência do art. 344 do CPC, os efeitos materiais da revelia jamais seriamautomáticos no presente caso, pois a controvérsia envolve matéria dependente deapreciação do conjunto probatório, inclusive fotografias, documentoscondominiais, convenção e circunstâncias relativas à acessibilidade e àcondição de saúde do primeiro réu. De todo modo, a solução mais consentânea com odevido processo legal é afastar a revelia requerida, reconhecendo-se que oatraso na regularização da representação processual decorreu de situação dejusto impedimento suficientemente demonstrada nos autos. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resoluçãodo mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.CONDENARos réus à obrigação de fazer consistente na recomposição integral das obras promovidas na unidade 803 do bloco A, devendo restabelecer o estado original da fachada e das áreas visíveis do edifício (reabrindo a porta da suíte, retirando a pia da varanda e recolocando a porta de correr da sala), bem como a abster-se de realizar novas alterações sem prévia autorização assemblear, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.Para assegurar o cumprimento da obrigação e a preservação da harmonia arquitetônica do edifício, fixa-se multa diária de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento após o escoamento do prazo assinalado, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela específica (art. 536, caput e (sec) 1º, do CPC); 3.CONDENARos réus ao ressarcimento dos eventuais gastos comprovadamente suportados pelo condomínio autor com a recomposição das obras, caso expirado o prazo do item anterior sem o cumprimento espontâneo, valor a ser apurado em sede de liquidação por arbitramento/comprovação documental; 4.JULGAR IMPROCEDENTEo pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86,caput, do CPC): Custas e despesas processuais:Proporcionalmente distribuídas, cabendo 50% (cinquenta por cento) ao autor e 50% (cinquenta por cento) aos réus. Honorários advocatícios:fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, (sec) 2º, do CPC), devendo o autor pagar metade desse montante ao patrono dos réus, e os réus pagarem a outra metade ao patrono do autor. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao primeiro réu,MARCELO DE SOUZA E SILVA, nos termos do art. 98, (sec) 3º, do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. A segunda ré,CÉLIA MARGOT DE AGUIAR E SILVA, responderá por sua quota-parte na sucumbência ante o indeferimento da benesse. Após o trânsito em julgado e cumpridas asformalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 4 de setembro de 2026. FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular

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