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0811145-39.2025.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811145-39.2025.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO BRANDAO LIMA DE MATOS REQUERIDO: JOSE LIMA DE MATOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedo com a intimação a parte autora para proceder com a juntada das demais certidões negativas (municipal e estadual), dos comprovantes de quitação das custas complementares e do comprovante de quitação da taxa de expedição da Carta de Adjudicação, a fim de garantir o cumprimento integral da Sentença de id. 94314039. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 3 de junho de 2026. JULIA ISADORA SAMPAIO BOAVISTA 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0811145-39.2025.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Habilitação de Herdeiros] REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO BRANDAO LIMA DE MATOS REQUERIDO: JOSE LIMA DE MATOS DECISÃO Trata-se e AÇÃO DE INVENTÁRIO sob o rito do arrolamento, partes em epigrafadas, qualificadas nos autos. Constata-se que foi proferida sentença no (ID 94314039), na qual se adjudicou em favor da viúva meeira, Maria do Livramento Brandão Lima de Matos, o único bem móvel integrante do acervo, consistente no veículo VW Virtus, placa QRP-6070, diante da formalização de renúncia pura e simples manifestada pelos herdeiros filhos por meio de termo judicial (ID 90060598). Na oportunidade, determinou-se a expedição da carta de adjudicação após o trânsito em julgado e a juntada das respectivas certidões negativas fiscais em nome do espólio, além do recolhimento das custas processuais devidas. A Secretaria da Vara procedeu à emissão das guias para complementação das custas remanescentes e taxa de expedição (ID 97945113 e ID 97945116), bem como expediu certidão de intimação para adimplemento e comprovação da regularidade fiscal (ID 97945133). A requerente peticionou nos autos (ID 98080297) formulando pleito de concessão do benefício da justiça gratuita para fins de isenção das custas complementares ou, subsidiariamente, o recolhimento ao final. Além disso, pleiteou a imediata expedição da carta de adjudicação, sob a alegação de que o rito simplificado do arrolamento sumário e o Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça dispensariam a apresentação prévia de certidões negativas fiscais. É o relatório. DECIDO: No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, convém destacar que o benefício visa assegurar o acesso à jurisdição àqueles que ostentem efetiva insuficiência de recursos. Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgador pode indeferir a benesse quando houver nos autos elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência. No caso vertente, a parte requerente efetuou o recolhimento inicial de custas ao ajuizar a demanda (ID 71670423 e ID 71670428), está patrocinada por advogado particular constituído e obteve a adjudicação da totalidade do bem inventariado, avaliado em patamar expressivo. De outro lado, a cobrança de complementação no montante de R$ 4.112,02 (ID 97945116), somada à taxa de expedição do documento judicial, traduz encargo pontual considerável frente à liquidez momentânea dos bens inventariados. Desse modo, revela-se descabida a concessão da gratuidade integral ou a mera postergação indefinida do pagamento, impondo-se a aplicação da regra disposta no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a modular o custeio por meio do parcelamento das despesas processuais, harmonizando a preservação do erário com a garantia constitucional de acesso à ordem jurídica justa. A expedição da carta de adjudicação exige a prévia quitação de todas as custas judiciais devidas, inclusive a taxa específica de expedição do documento (ID 97945113). O parcelamento ora conferido fraciona o cumprimento da obrigação financeira, porém o ato material de entrega da carta pressupõe a extinção cabal do débito processual. A expedição prematura do documento esvaziaria a garantia do recolhimento dos encargos devidos ao Poder Judiciário. Ademais, impõe-se esclarecer a exegese do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o artigo 192 do Código Tributário Nacional e a ratio firmada no Tema Repetitivo 1.074 do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1.074, estabeleceu que a dispensa de comprovação prévia no arrolamento sumário circunscreve-se ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), remetendo o lançamento deste tributo para a esfera administrativa. Todavia, a mesma tese vinculante assentou expressamente a obrigatoriedade de comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas perante as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal), a teor do artigo 192 do Código Tributário Nacional. No caso em apreço, constata-se que a requerente acostou apenas a certidão de débitos federais (ID 94576783) e a certidão estadual já com prazo de validade expirado (ID 84539409), omitindo a juntada da certidão negativa de débitos municipais e a atualização das certidões estaduais e federais em nome do falecido/espólio. Inexistindo a comprovação da quitação integral das taxas e custas do feito, bem como restando pendente a apresentação das certidões negativas de débitos tributários atualizadas nos âmbitos municipal, estadual e federal, o indeferimento da expedição do documento materializador da adjudicação é medida que se impõe para a estrita observância do ordenamento jurídico. Assim, diante do exposto INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, mas DEFIRO O PARCELAMENTO das custas processuais complementares (guia ID 97945116) e da respectiva taxa de expedição (guia ID 97945113) em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com esteio no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil; Condicionando a expedição da carta de adjudicação, após a comprovação do pagamento da totalidade das parcelas das custas processuais e à juntada aos autos de todas as certidões negativas de débitos fiscais atualizadas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio/falecido, nos termos dos artigos 659, § 2º, do CPC, 192 do CTN e do Tema 1.074 do STJ; DETERMINO à Secretaria da Vara a emissão das guias fracionadas de recolhimento das custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se a inventariante, via advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar início ao pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos, bem como para acostar aos autos as certidões negativas fiscais faltantes e atualizadas. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

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