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TJRJ · 4ª Vara de Família da Regional do Méier · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0811109-57.2025.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de reconhecimento de união estável proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça, na qual alega, em síntese, que: os requerentes constituíram união estável em 11/06/2011, conforme consta na escritura pública em anexo, lavrada sob nº 139 à fl. 200/200 do Livro 0025 E. junto a 9° Circunscrição Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato; o casal já se encontra separado de fato desde 22/04/2022, não havendo a possibilidade de reconciliação; da união houve o nascimento de uma filha, cujas questões a ela referentes serão objeto de ação própria; durante a união matrimonial não foram adquiridos bens. Requer a procedência do pedido para reconhecer a união estável havida entre a parte autora e o réu no período de 11/06/2011 a 22/04/2022. Instruíram a inicial os documentos de ID 190729328/190729329. No ID 200371704 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação. Citação no ID 225152895. Certidão cartorária no ID 268721361 informando o decurso do prazo de resposta sem manifestação da parte ré. Manifestação da autora no ID 268721361 requerendo a decretação da revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. Analisando-se as provas carreadas nos autos conclui-se que todos os requisitos acima indicados encontram-se presentes para a caracterização da união estável, devendo-se, portanto, observar que a ré é revel. Os documentos que instruem a inicial, deixam clara a existência de união estável. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a existência e dissolução de união estável entre Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, no período de 11/06/2011 a 22/04/2022. Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2026. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular
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