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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo:0811029-05.2023.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELLE REGINA OLIVEIRA DA COSTA FORMAGGINI RÉU: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA 1 -A precisa aplicação do piso nacional do magistério aos vencimentos da autora constitui matéria de mérito, sendo que a perícia pode ser realizada em liquidação de sentença, se for o caso. Revogo a decisão que determinou perícia de id 126395317. Ciência ao perito. 2 - Vistos. A pretensão é de aplicação do piso nacional dos professores públicos instituído pela Lei 11.738/2008. O artigo segundo, parágrafos primeiro e terceiro, da referida norma, tem a seguinte dicção: "Art. 2oO piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. "(sec) 1oO piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. "(sec) 3oOs vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caputdeste artigo". Assim sendo, converto o julgamento em diligência e determino que a autora proceda à juntada de comprovante da carga horária desempenhada. Prazo de quinze dias. 3 - Em seguida, intimem-se para razões finais em quinze dias. 4- Conclusos, ao final. VOLTA REDONDA, 11 de agosto de 2026. FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular
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