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0811022-81.2022.8.19.0087

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TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0811022-81.2022.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE AZEVEDO ALCANTARA RÉU: LHANOE BELEZA ESTETICA LTDA TESTEMUNHA: DEBORA MARIA SANTOS FAILLACE PERDIGAO, MARINEA SILVA DE MATOS, ANNA PAULA RIBEIRO DE PERNI Conheço dos embargos de declaração do ID 236293322, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade. No ID 147323793 este juízo deferiu a produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, bem como estabeleceu que a pertinência da produção de provapericial seria apreciada após acolheita da prova oral. No ID 234480713, este juízo reconsiderou a decisão anterior e indeferiu a produção de prova oral, sem manifestar-se, no entanto, acerca do depoimento pessoal e da produção da prova pericial. Assiste razão, pois, ao embargante, motivo por que se impõe indeferir, à luz da decisão do ID 234480713, a produção do depoimento pessoal, pois desnecessária ao deslinde da controvérsia, conforme destacada na decisãoembargada. No mais, passo aanalisar orequerimento de produção de prova pericial. No caso, deve-se indeferir, também, a produção de prova documental e pericial requerida no ID118485895, pois desnecessárias ao deslinde da controvérsia, considerando o acervo probatório já produzido, especialmente a se considerar que o caso versa sobrea existência de falha na prestação do serviço, decorrente da aplicação de produto capilar distinto daquele contratado. Ressalte-se que o magistrado pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (artigo 370, parágrafo único, do CPC). Posto isso, ACOLHO os embargos declaratórios do ID 236293322 e INDEFIRO a produção de prova, testemunhal, depoimento pessoal e pericial, conforme fundamentação supra. I-se. Preclusa,diante da ausência de manifestação da autora acerca do ID 167017447,voltem conclusos. São Gonçalo, na data da assinatura digital. JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular

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