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TJPA · 3ª Turma de Direito Privado - Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA CARDÍACA. COBERTURA EMERGENCIAL. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento contra decisão que determinou à operadora de plano de saúde a autorização e o custeio de cirurgia de revascularização do miocárdio e dos procedimentos necessários ao tratamento de beneficiária com doença coronariana obstrutiva grave, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a cobertura do tratamento médico emergencial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os laudos médicos comprovam a gravidade do quadro clínico, a urgência da cirurgia e o risco de morte, caracterizando a probabilidade do direito e o perigo de dano. A cobertura é obrigatória em situação de emergência, nos termos do art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998, sendo que a demora ou a imposição de barreiras à autorização do procedimento urgente caracteriza negativa tácita e falha na prestação do serviço. A multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se razoável e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve assegurar a cobertura de procedimento emergencial quando comprovados a urgência e o risco à vida do beneficiário. A demora ou a imposição de barreiras à autorização de procedimento urgente caracteriza negativa tácita de cobertura. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, I, 1.019, I, e 1.022; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CDC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 2.411.423/SP, publicado em 15.12.2023; STJ, AgInt no REsp 2.141.301/SP, publicado em 25.09.2024. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 29ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
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