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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0811000-25.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: PROSPEC PROMOTORA LTDA - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por PROSPEC PROMOTORA LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, nos autos da Execução Fiscal nº 8045958-28.2026.8.02.0001, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela executada às fls. 63/65, manteve integralmente a decisão de fls. 37/39 e, por conseguinte, determinou a subsistência da constrição judicial realizada via SISBAJUD até a quitação integral do parcelamento ou eventual substituição da garantia por fiança bancária ou seguro garantia, ordenando, ainda, a lavratura do termo de penhora e a intimação pessoal da executada para oposição de Embargos à Execução Fiscal (fls. 80/82 - processo de origem). Em suas razões recursais (fls. 01/08), a agravante sustentou, em síntese, que a decisão recorrida teria partido de premissa fática equivocada ao considerar que a constrição foi efetivada em 18/06/2026, data em que a ordem de bloqueio foi protocolizada no sistema SISBAJUD. Alegou que a primeira parcela do acordo administrativo foi paga em 19/06/2026, às 11h37, e que o parcelamento foi comunicado ao Juízo às 11h57 do mesmo dia. Aduziu que os relatórios do SISBAJUD demonstrariam que a maior parte das indisponibilidades ocorreu posteriormente a esses eventos, razão pela qual não seria possível equiparar a data de protocolização da ordem à data da efetiva constrição dos ativos financeiros. Defendeu, assim, que, do montante total bloqueado, R$ 290.311,53 (duzentos e noventa mil, trezentos e onze reais e cinquenta e três centavos) teriam sido constritos após o pagamento da primeira parcela e a comunicação do parcelamento ao Juízo, circunstância que atrairia a primeira parte da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.012 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu, em sede de tutela recursal, o imediato levantamento da constrição sobre o montante de R$ 290.311,53 (duzentos e noventa mil, trezentos e onze reais e cinquenta e três centavos). No mérito, postulou o provimento do recurso para reconhecer que a data de protocolização da ordem SISBAJUD não se confunde com o momento da efetiva constrição dos ativos e, consequentemente, determinar a liberação dos valores atingidos após o parcelamento. Subsidiariamente, requereu autorização para substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial. No essencial, é o relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, antes de adentrar na análise das teses suscitadas no corrente recurso, importa analisar o preenchimento dos seus requisitos de admissibilidade. Nesse esteio, há de se ressaltar que, consoante classificação binária adotada pela doutrina pátria, os denominados requisitos intrínsecos se referem à própria existência do poder de recorrer, enquanto os requisitos extrínsecos são relativos ao modo de exercício desse direito. Dessa forma, compreendem-se no primeiro grupo o cabimento, a legitimidade e o interesse para recorrer, assim como a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Já no segundo grupo encontram-se a tempestividade, a regularidade formal e o preparo. A ausência de qualquer desses pressupostos inviabiliza o conhecimento da insurgência. Pois bem. Compulsando os autos originários, verifica-se que o Juízo a quo prolatou a decisão de fls. 37/39, na qual examinou expressamente o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, formulado pela executada em razão da celebração de parcelamento administrativo. Naquela oportunidade, o magistrado considerou que a ordem de constrição havia sido protocolizada em 18/06/2026, conforme documento de fl. 36, enquanto a adesão ao parcelamento e o pagamento da primeira parcela ocorreram em 19/06/2026, conforme documentos de fls. 11/17. Com fundamento no Tema Repetitivo n.º 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo de origem indeferiu expressamente o pedido de desbloqueio e manteve a constrição como garantia do débito, suspendendo a execução fiscal pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Determinou, ainda, a intimação do Município de Maceió para que se manifestasse acerca da necessidade de manutenção da garantia (fls. 37/39). Portanto, a decisão de fls. 37/39 não se limitou a determinar a prévia manifestação do exequente ou a reservar a apreciação do pedido para momento posterior. Ao contrário, produziu gravame atual e imediatamente recorrível, porquanto indeferiu, de maneira expressa, o desbloqueio dos ativos financeiros e determinou a manutenção da constrição judicial. A certidão de fl. 55 registra a intimação dos procuradores das partes acerca daquela decisão e indica, expressamente, o dia 21/07/2026 como termo final do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso cabível. Durante a fluência desse prazo, mais precisamente em 09/07/2026, a executada apresentou manifestação superveniente com pedido de reconsideração da manutenção da constrição judicial (fls. 63/65). Na referida petição, a parte alegou sua boa-fé processual, o histórico de adimplemento de parcelamentos anteriores, a ausência de indícios de fraude ou ocultação patrimonial, os impactos da indisponibilidade de valores sobre sua atividade empresarial e a suposta ausência de demonstração concreta, pela Fazenda Municipal, da necessidade de preservação da penhora. Cumpre destacar que, naquele pedido, a própria executada consignou que a decisão anterior havia aplicado o Tema Repetitivo n.º 1.012 do STJ, reconhecendo que o parcelamento posterior à penhora não implica, automaticamente, o levantamento da garantia (fl. 63). Afirmou, ainda, que não pretendia afastar a aplicação do referido tema, mas apenas obter a reavaliação da necessidade da medida à luz da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto (fl. 64). Não foi deduzida, naquela oportunidade, a tese central veiculada neste agravo de instrumento, consistente na distinção entre a data de protocolização da ordem SISBAJUD e os horários em que cada instituição financeira efetivamente cumpriu a indisponibilidade. De todo modo, os relatórios que individualizaram as datas, os horários e os valores bloqueados já haviam sido juntados às fls. 45/47, em 22/06/2026, portanto antes da apresentação do pedido de reconsideração e antes do encerramento do prazo recursal certificado à fl. 55. Não se trata, consequentemente, de elemento superveniente à decisão originária ou conhecido somente por ocasião do pronunciamento de fls. 80/82. Após a manifestação do Município de Maceió de fl. 73, o Juízo de primeiro grau proferiu a decisão de fls. 80/82, na qual consignou, expressamente, que os argumentos apresentados pela executada não constituíam fato novo apto a justificar a revisão do entendimento anterior. Ao final, indeferiu o pedido de reconsideração de fls. 63/65 e declarou estar mantendo integralmente a decisão de fls. 37/39, preservando a constrição judicial anteriormente determinada. Assim, embora o presente agravo de instrumento indique formalmente como ato recorrido a decisão de fls. 80/82, suas razões e seus pedidos possuem como finalidade afastar o comando anteriormente estabelecido na decisão de fls. 37/39, qual seja, o indeferimento do desbloqueio e a manutenção da penhora dos ativos financeiros. A controvérsia acerca do momento em que se considerou efetivada a constrição, da anterioridade ou posterioridade do parcelamento e da incidência do Tema Repetitivo n.º 1.012 do STJ foi resolvida originariamente na decisão de fls. 37/39. A posterior rejeição do pedido de reconsideração, com manutenção integral daquele entendimento, não inaugurou novo prazo recursal quanto a essa matéria. É certo que a decisão de fls. 80/82 acrescentou a determinação de lavratura do termo de penhora e de intimação pessoal da executada para eventual oposição de Embargos à Execução Fiscal. Esse capítulo poderia, em tese, caracterizar conteúdo decisório autônomo. Todavia, as razões do agravo de instrumento não dirigem qualquer impugnação a essas determinações. A insurgência limita-se à pretensão de desconstituição da constrição mantida desde a decisão de fls. 37/39, não podendo a publicação de capítulo decisório diverso ser utilizada para reabrir o prazo relativo à matéria já decidida e atingida pela preclusão temporal. Nesse ponto, impõe-se registrar que, por não possuir natureza recursal, o pedido de reconsideração não tem efeito suspensivo, tampouco possui o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível, consoante já pacificado pela jurisprudência pátria. Observe-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu monocraticamente agravo interno por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que inadmitiu o agravo interno por intempestividade violou o art. 1.021, §2º, do CPC; (ii) saber se o agravo interno foi tempestivo, considerando o prazo recursal e o impacto de pedido de reconsideração; e (iii) saber se houve violação do princípio da non reformatio in pejus na determinação de comprovação da gratuidade de justiça concedida em primeiro grau. III. Razões de decidir 3. O relator pode exercer juízo de admissibilidade do agravo interno, negando-lhe seguimento quando manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. No caso, o agravo interno foi interposto fora do prazo legal, sendo corretamente inadmitido monocraticamente por intempestividade. 4. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Assim, o agravo interno interposto em 17/4/2023 foi intempestivo, considerando o prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 5. A ausência de prequestionamento impede o exame da alegação de violação ao princípio da non reformatio in pejus e ao art. 99, §3º, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a matéria, nem houve indicação de violação do art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. O relator pode inadmitir agravo interno intempestivo, sem necessidade de submetê-lo ao colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, por se tratar de mero juízo de admissibilidade recursal. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, conforme art. 1.003, §5º, do CPC. 3. A ausência de prequestionamento impede o exame de matéria não enfrentada pelo Tribunal de origem, sendo necessário apontar violação ao art. 1.022 do CPC para configurar prequestionamento ficto. (REsp n. 2.229.520/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INSTRUMENTAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo mesmo recorrente por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interpor recursos contra a decisão submetida à reanálise. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido formulado no primeiro grau consubstanciou pleito de reconsideração, o qual não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para interposição do recurso cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. A parte recorrente foi intimada da primeira decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência; contudo, optou por formular pedido de reconsideração e não interpôs recurso de agravo de instrumento oportunamente. Intempestividade configurada, impedindo-se a análise das razões de mérito apontadas no recurso. 6. O disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, trata de vícios sanáveis, não se aplicando à análise de tempestividade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 14/11/2022.(TJAL, Número do Processo: 0802979-60.2026.8.02.0000; Relator (a):Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/04/2026; Data de registro: 13/04/2026) Logo, considerando que o prazo para impugnação da decisão de fls. 37/39 encerrou-se em 21/07/2026, conforme certificado à fl. 55 dos autos originários, e que o presente agravo de instrumento somente foi interposto em 27/08/2026, é inquestionável sua intempestividade, à luz dos arts. 224, § 3º, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A publicação da decisão de fls. 80/82 em 04/08/2026, documentada às fls. 85/86, não modifica essa conclusão, pois esse pronunciamento, no que diz respeito à manutenção da constrição, limitou-se a rejeitar o pedido de reconsideração e a reafirmar integralmente o comando anterior. Diante de tal circunstância, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, ficando prejudicado o exame do pedido de tutela recursal. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento interposto, diante de sua intempestividade, nos termos da fundamentação exarada. Em consequência, julgo prejudicado o pedido de tutela recursal. Após as diligências de praxe, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora' - Des. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas - Advs: Julia Fernandes e Souza (OAB: 18791/AL) - 319
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