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TJRJ · 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0810994-67.2024.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIO MOREIRA DE AZEVEDO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada no ID 283338559, por meio da qual sustenta, em síntese: a) inexigibilidade das astreintes, por ausência de prévia intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; b) cumprimento tempestivo da tutela de urgência; c) excesso e desproporcionalidade da multa cominatória, requerendo sua redução para R$ 15.000,00; e d) impossibilidade de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor das astreintes. A parte exequente manifestou-se no ID 291911409, requerendo a rejeição do incidente e o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 126.000,00. Decido. A exceção de pré-executividade, embora não possua previsão expressa na Lei nº 9.099/95, é excepcionalmente admitida no âmbito dos Juizados Especiais quando destinada à discussão de matéria cognoscível de ofício e demonstrável mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, as questões suscitadas podem ser examinadas com base nos elementos já constantes dos autos. A alegação de ausência de intimação pessoal não encontra respaldo no conjunto processual. A decisão de ID 110401697 determinou que a ré autorizasse e/ou custeasse o procedimento indicado na inicial, com todos os materiais necessários, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. O mandado de ID 110477158 transcreveu integralmente o comando judicial e sua respectiva cominação. Por sua vez, a certidão lavrada pela oficial de justiça no ID 111708824 registra que, em 08/04/2024, às 16h48min, a AMIL foi citada e intimada, por meio eletrônico, na pessoa de Sabrina Lira, que acusou o recebimento da comunicação encaminhada ao endereço eletrônico mantido pela própria operadora para demandas judiciais emergenciais, conforme documento de ID 111708825. Encontra-se, portanto, atendida a exigência de prévia intimação pessoal prevista na Súmula nº 410 e no Tema nº 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, a exigibilidade e o período de incidência das astreintes já foram expressamente examinados no julgamento dos embargos à execução de ID 187541115. Com efeito, a decisão de ID 217892708 reconheceu que a autorização integral do procedimento somente foi comprovada em 14/05/2024, após 35 dias de descumprimento, e afastou a alegação de que a guia apresentada pela operadora demonstraria o cumprimento tempestivo da tutela. Na mesma oportunidade, foi expressamente rejeitado o pedido subsidiário de redução das astreintes, por não ter sido demonstrado cumprimento parcial tempestivo, justa causa ou impossibilidade de cumprimento. A referida decisão tornou-se definitiva sem a interposição de recurso, conforme certificado nos autos. Desse modo, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para renovar questões já decididas, incidindo a preclusão prevista nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Também não procede a alegação de que o valor consolidado das astreintes poderia ser sucessivamente revisto a qualquer tempo. O art. 537, (sec) 1º, do CPC/2015 refere-se à modificação da multa vincenda. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.766.665/RS, reconheceu a incidência da preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, especialmente quando a matéria já foi submetida à apreciação judicial. No caso, o valor de R$ 105.000,00 decorre da multa diária de R$ 3.000,00 pelo período de 35 dias de descumprimento, período e montante já expressamente reconhecidos no ID 217892708. Inviável, portanto, nova apreciação da matéria pela via incidental eleita. Quanto à incidência de multa e honorários prevista no art. 523, (sec) 1º, do CPC: não são cabíveis sobre o crédito decorrente exclusivamente de astreintes. No sistema dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro deve ser observado o Enunciado Jurídico nº 13.9.5, segundo o qual "o art. 523, (sec) 1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória". Assim, devem ser excluídos do cálculo tanto a multa de 10% quanto os honorários advocatícios de 10%, permanecendo a execução limitada ao valor consolidado das astreintes, de R$ 105.000,00. O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento do incidente. Por fim, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, pois o acolhimento parcial da pretensão afasta, no caso, a configuração inequívoca das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto,ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade de ID 283338559, exclusivamente para afastar a incidência da multa e dos honorários advocatíciosprevistos no art. 523, (sec) 1º, do Código de Processo Civil sobre o valor das astreintes, na forma do Enunciado Jurídico nº 13.9.5 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do TJRJ. Mantenho, no mais, a exigibilidade das astreintes no valor consolidado de R$ 105.000,00, cuja ocorrência, período de incidência e proporcionalidade já foram definitivamente examinados na decisão de ID 217892708. Considerando que a ordem de bloqueio possivelmente realizada pelo montante de R$ 126.000,00, em caso de resultado positivo, libere-se à executada o excedente de R$ 21.000,00, mantendo-se a constrição sobre a quantia de R$ 105.000,00. Após, expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte autora. Por fim, libere-se a apólice de seguro garantia de ID 193119069, a fim de evitar duplicidade de constriçõese nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2026. LUCIANA DA CUNHA MARTINS OLIVEIRA Juiz Titular
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