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0810952-88.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810952-88.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIENE DE ARAUJO SANTANA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispensa-se o relatório pormenorizado, fazendo-se breve síntese dos fatos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA LUCIENE DE ARAUJO SANTANA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, na qual a parte autora afirma ter sofrido corte indevido no fornecimento de água em seu imóvel, sustentando não reconhecer débitos antigos que lhe foram atribuídos. Alega, ainda, que somente teria tomado conhecimento das cobranças após a interrupção do serviço e que haveria inconsistências nos registros da concessionária. Requer, em síntese, a religação do serviço, a declaração de inexistência do débito de R$ 2.254,87 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré apresentou contestação, defendendo a regularidade da suspensão do fornecimento. Sustenta que o corte ocorrido em 28/04/2026 decorreu do inadimplemento da fatura com vencimento em março de 2026, cujo pagamento somente ocorreu em 29/04/2026. Aduz, ainda, que foram emitidos avisos de corte e que a autora compareceu à concessionária em 31/03/2026 para simulação de parcelamento, demonstrando ciência acerca das pendências existentes. Juntou documentos relativos à instalação e substituição do hidrômetro, avisos de corte, registros de atendimento, pagamentos, ordens de serviço e relatório técnico. Em réplica, a autora reiterou a existência de inconsistências nas cobranças e afirmou que, em 09/07/2026, compareceu à CAERN acompanhada de seu filho para tentar regularizar a situação, ocasião em que teria sido informada da existência de débitos no valor de R$ 5.240,42, referentes a diversos exercícios. Afirma ter celebrado acordo para pagamento desses valores em sete parcelas de R$ 102,36, requerendo, ao final, o cancelamento do acordo e a declaração de inexistência dos débitos. É o necessário relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passa-se ao exame das questões suscitadas. De início, cumpre registrar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC/2015, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. O pedido de gratuidade judiciária será apreciado em caso de eventual interposição de recurso, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não havendo interesse processual no momento, diante da ausência de custas em primeiro grau (art. 54 da Lei 9.099/95). A controvérsia consiste em verificar a regularidade da suspensão do fornecimento de água realizada em 28/04/2026, a exigibilidade do débito questionado na inicial e a existência de dano moral indenizável. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade objetiva da concessionária, contudo, não dispensa a demonstração de falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos alegados. No caso concreto, a prova documental produzida pela requerida é suficiente para afastar a alegação de que a suspensão tenha decorrido exclusivamente de débitos antigos. A ordem de serviço de ID 192359423 registra a realização do corte, ao passo que o documento de ID 192359425 contém os avisos de suspensão emitidos pela concessionária. De igual modo, os registros de pagamento juntados sob o ID 192359427 demonstram que, na data da interrupção, ocorrida em 28/04/2026, permanecia inadimplida a fatura referente ao mês de março de 2026, cujo pagamento somente foi realizado em 29/04/2026. Desse modo, não se verifica que a suspensão tenha sido determinada exclusivamente em razão de débitos pretéritos. Ao contrário, a documentação apresentada individualiza débito contemporâneo existente na data do corte. Quanto à comunicação prévia, a requerida juntou os avisos de suspensão de ID 192359425, cuja emissão deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Também não prospera a alegação de completa ausência de conhecimento acerca das pendências vinculadas à unidade consumidora. Os registros de atendimento de ID 192359426 indicam que a autora já havia comparecido à concessionária em 31/03/2026 para tratar da situação financeira da matrícula, ocasião em que foi realizada simulação de parcelamento. Embora tal circunstância não importe confissão ou reconhecimento irretratável da integralidade dos débitos, nem substitua, isoladamente, a comunicação prévia exigida para a suspensão do serviço, constitui elemento relevante para demonstrar que a consumidora já possuía conhecimento da existência de pendências antes da interrupção. As alegadas inconsistências existentes nos sistemas da concessionária não são suficientes para afastar a prova específica relativa à fatura que ensejou o corte. Eventuais divergências quanto a débitos pretéritos não afastam, por si sós, a existência da obrigação contemporânea que permanecia inadimplida na data da suspensão. Não procede, nesse contexto, a alegação formulada em réplica de que a requerida teria deslocado o foco da controvérsia ao apontar a fatura de março de 2026 como fundamento da suspensão. A identificação dessa competência não representa afastamento da discussão acerca dos débitos pretéritos, mas esclarecimento acerca da causa específica que motivou o corte realizado em 28/04/2026. São questões distintas a regularidade da suspensão do serviço e a exigibilidade dos demais débitos vinculados à unidade consumidora, de modo que eventuais inconsistências relativas a cobranças de exercícios anteriores não afastam, por si sós, a existência da fatura contemporânea que se encontrava inadimplida na data da interrupção. Da mesma forma, o fato de, em 09/07/2026, terem sido apresentados à autora débitos referentes aos exercícios de 2018 a 2023, no montante informado de R$ 5.240,42, não permite concluir que tais valores tenham constituído a causa do corte ocorrido meses antes. A documentação apresentada pela requerida individualiza a fatura de março de 2026 como fundamento da suspensão, não havendo elemento probatório suficiente para estabelecer relação entre a interrupção de 28/04/2026 e o conjunto de débitos posteriormente apresentado à consumidora. Quanto ao débito de R$ 2.254,87 impugnado na inicial, a parte autora não apresentou elementos capazes de infirmar especificamente os registros de faturamento e pagamento trazidos pela concessionária. Embora tenha apontado divergências entre as informações constantes dos sistemas, tais elementos não são suficientes para demonstrar a inexistência das obrigações registradas. A inversão do ônus da prova, ainda que aplicável à relação de consumo, não importa automática procedência da pretensão, sobretudo quando a fornecedora apresenta os registros que se encontram sob sua disponibilidade e estes não são afastados por elementos concretos em sentido contrário. Em réplica, a autora informou que, em 09/07/2026, celebrou acordo envolvendo débitos referentes a diversos exercícios e passou a requerer o cancelamento desse ajuste. Ocorre que tal pretensão não integrou a petição inicial, que delimitou a controvérsia à declaração de inexistência do débito de R$ 2.254,87. O acordo foi celebrado posteriormente ao ajuizamento da demanda e abrange valores e competências distintos, de modo que o pedido de sua desconstituição representa ampliação superveniente do objeto litigioso após a apresentação da contestação. Assim, o pedido de cancelamento do acordo não deve ser conhecido nesta demanda, sem prejuízo de eventual discussão pela parte interessada em ação própria. No tocante aos danos morais, embora o abastecimento de água constitua serviço público essencial e sua interrupção indevida possa configurar lesão extrapatrimonial, a documentação produzida demonstra que a suspensão esteve relacionada a fatura contemporânea inadimplida, tendo a concessionária juntado, ainda, os avisos de corte de ID 192359425. O pagamento realizado somente no dia seguinte à interrupção não possui eficácia retroativa para afastar o inadimplemento existente quando da adoção da medida. Nesse contexto, o conjunto probatório não permite reconhecer que a interrupção tenha decorrido de débito inexistente ou exclusivamente de obrigações pretéritas controvertidas, como sustentado pela parte autora. Não demonstrada falha na prestação do serviço imputável à concessionária capaz de caracterizar ato ilícito indenizável, não estão presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais. Por fim, quanto à pretensão de religação do abastecimento, a ordem de serviço juntada sob o ID 192359424 demonstra a adoção da providência no curso do processo. Assim, encontrando-se satisfeita a obrigação cuja realização era pretendida, resta prejudicado o pedido de religação por perda superveniente do objeto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o pedido de religação do fornecimento de água, em razão da perda superveniente do objeto, extinguindo o processo, quanto a essa pretensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexistência do débito de R$ 2.254,87 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e de indenização por danos morais, resolvendo o mérito quanto a tais pretensões, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado apenas em réplica para cancelamento do acordo celebrado em 09/07/2026, deixo de conhecê-lo, por constituir ampliação superveniente do objeto da demanda, sem prejuízo de sua discussão pela parte interessada em ação própria. Não havendo interposição de recurso no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Em caso de interposição de Recurso Inominado, eventual pedido de gratuidade deverá ser formulado e comprovado na forma da lei. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, se nada for requerido, arquivem-se. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FARAH MARIA ROSADO NOGUEIRA COSTA Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 12 de agosto de 2026. GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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