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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810949-14.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Melissa Costa Barros de Medeiros - Agravado: José de Medeiros Salgado Neto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Melissa Costa Barros de Medeiros, no qual a recorrente, dentre outras questões, suscita a prevenção do Desembargador Alcides Gusmão da Silva, em razão da atuação anterior do referido magistrado em feitos relacionados às mesmas partes e ao imóvel objeto da controvérsia. 2. A questão merece acolhimento. 3. Nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, nesse contexto, destina-se não apenas a preservar a continuidade da atuação jurisdicional, mas também a evitar pronunciamentos incompatíveis em demandas cuja relação material revele risco concreto de decisões contraditórias. 4. No caso, verifica-se que o Desembargador Alcides Gusmão da Silva atuou anteriormente no Agravo de Instrumento n. 0804421-08.2019.8.02.0000/50000, originado da Ação n. 0730584-48.2018.8.02.0001, circunstância que, inclusive, ensejou a posterior distribuição da Apelação Cível interposta naquela demanda ao referido magistrado por prevenção. Consta expressamente do termo de distribuição que os autos foram encaminhados à 3ª Câmara Cível, sendo reconhecida a prevenção do Des. Alcides em relação ao citado Agravo de Instrumento. 5. Naquele processo sob sua relatoria, discutiu-se ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa envolvendo, dentre outros bens, exatamente o imóvel objeto da presente controvérsia, identificado pela matrícula nº 8.722, do Registro de Imóveis de Marechal Deodoro. O julgamento foi realizado pela 3ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Alcides Gusmão da Silva. 6. Mais do que simples identidade parcial de partes ou coincidência quanto ao bem litigioso, existe, atualmente, sobreposição concreta entre as questões submetidas aos dois recursos. 7. Com efeito, no processo n. 0730584-48.2018.8.02.0001, o acórdão reconheceu a prescrição da pretensão autoral e examinou expressamente a manutenção da indisponibilidade incidente sobre os imóveis, consignando, em sua fundamentação, a possibilidade de seu levantamento após o julgamento do recurso, embora o dispositivo tenha condicionado a expedição dos ofícios ao trânsito em julgado. 8. Ocorre que referido acórdão ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendentes dois Embargos de Declaração, ambos submetidos à relatoria do Des. Alcides e diretamente relacionados à situação jurídica da matrícula nº 8.722 e à subsistência da indisponibilidade. 9. Nos aclaratórios opostos por Melissa Costa Barros de Medeiros, pretende-se justamente a retificação do dispositivo para que a indisponibilidade seja levantada imediatamente após a certificação do julgamento, afastando-se a exigência do trânsito em julgado. A embargante requer, ao final, determinação expressa de expedição dos ofícios para levantamento das restrições tão logo certificado o julgamento do presente recurso. 10. De outro lado, nos Embargos de Declaração opostos por José de Medeiros Salgado Neto, discute-se especificamente a matrícula nº 8.722, sustentando-se omissão no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição e requerendo-se, inclusive, efeitos infringentes para afastar a prescrição em relação a esse imóvel e determinar o prosseguimento da ação quanto ao bem. O mesmo embargante requer, ainda, que a indisponibilidade permaneça, ao menos, até o julgamento dos aclaratórios e, preferencialmente, até o trânsito em julgado, além de pleitear atribuição de efeito suspensivo especificamente para impedir a baixa das restrições. 11. Já no presente Agravo de Instrumento, a tutela recursal postulada por Melissa tem por finalidade justamente preservar a situação registral da mesma matrícula nº 8.722, impedindo que o imóvel seja transferido ao agravado com fundamento no negócio jurídico questionado na ação originária. 12. Portanto, embora as demandas não possuam identidade integral de causa de pedir uma vez que o processo n. 0730584-48.2018.8.02.0001 versa sobre a alegada inoficiosidade da doação, enquanto a ação originária do presente recurso questiona a validade da procuração, do instrumento particular de compra e venda e do procedimento registral , é inequívoca a existência de estreita vinculação objetiva e de risco concreto de pronunciamentos inconciliáveis. 13. Com efeito, encontra-se atualmente sob apreciação do Des. Alcides Gusmão da Silva questão que poderá definir tanto a subsistência da indisponibilidade da matrícula nº 8.722 quanto o próprio prosseguimento da discussão acerca da validade da doação relativa ao imóvel, ao passo que, neste Agravo, pretende-se a concessão de nova medida cautelar incidente exatamente sobre o mesmo bem. 14. A hipótese, portanto, reclama interpretação conjunta do art. 930, parágrafo único, com o art. 55, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, sobretudo diante da necessidade de se evitar decisões contraditórias ou incompatíveis acerca da mesma situação registral. 15. Assim, a concentração da análise dos recursos perante o Relator que já possui prevenção reconhecida em relação ao processo paralelo mostra-se necessária à preservação da coerência, segurança jurídica e unidade da prestação jurisdicional. 16. Ante o exposto, RECONHEÇO A PREVENÇÃO do Desembargador Alcides Gusmão da Silva para a apreciação do presente Agravo de Instrumento, determinando a redistribuição dos autos por prevenção ao seu gabinete, com as cautelas de estilo. 17. Em consequência, deixo de apreciar o pedido de tutela recursal, cuja análise deverá ser submetida ao Relator prevento, evitando-se pronunciamento que possa interferir nas questões atualmente pendentes de apreciação nos Embargos de Declaração opostos na Apelação Cível nº 0730584-48.2018.8.02.0001. 18. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB: 2751/AL) - 319
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810949-14.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Melissa Costa Barros de Medeiros - Agravado: José de Medeiros Salgado Neto - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE MANDADO / OFÍCIO Nº ____/________ Tendo em vista a disciplina do art. 26 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e, nos termos da Portaria n. 1.387, de 24 de agosto de 2026, DJE de 1º de setembro de 2026, proceda-se à transferência de relatoria para o Eminente Juiz Convocado Pedro Ivens Simões de França, com as cautelas de praxe. Maceió, 3 de setembro de 2026. Lucas Ferreira Peixoto Santos Chefe de Gabinete' - Des. Paulo Zacarias da Silva - Advs: Avanilde Paranhos Pedrosa (OAB: 2751/AL) - 319
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