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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0810942-03.2026.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLE COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, BARRA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Verifica-se que a antiga patrona renunciou ao mandato após a realização da ACIJ, tendo participado de todos os atos realizados no processo. Entretanto, após a sua renúncia, a parte autora se viu obrigada a contatar nova advogada e provavelmente pagar seus honorários. Da leitura do contrato de honorários de ID 300352689, retira-se que os honorários poderiam ser plenamente exigidos caso cassada a procuração ou constituído novo patrono, pela parte autora, sem o consentimento da advogada. No entanto, não prevê de quanto seria o pagamento em caso de rescisão provocada pela contratada. Diante disso, entendo ser cabível a reserva de metade dos honorários contratados, ou seja, de 15% do valor do depósito, para pagamento da antiga patrona, peticionante de ID 302740179. Quanto ao restante do valor, se for o caso, deve ser discutido de forma autônoma, fora destes autos. Intimem-se. Findo o prazo para vias impugnativas, defiro o levantamento do valor depositado, sendo 15% para a antiga patrono e o restante em favor da parte autora. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0810942-03.2026.8.19.0209 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELLE COSTA DOS SANTOS EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A, BARRA RIO VIAGENS E TURISMO LTDA, T.QUILICI AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Verifica-se que a antiga patrona renunciou ao mandato após a realização da ACIJ, tendo participado de todos os atos realizados no processo. Entretanto, após a sua renúncia, a parte autora se viu obrigada a contatar nova advogada e provavelmente pagar seus honorários. Da leitura do contrato de honorários de ID 300352689, retira-se que os honorários poderiam ser plenamente exigidos caso cassada a procuração ou constituído novo patrono, pela parte autora, sem o consentimento da advogada. No entanto, não prevê de quanto seria o pagamento em caso de rescisão provocada pela contratada. Diante disso, entendo ser cabível a reserva de metade dos honorários contratados, ou seja, de 15% do valor do depósito, para pagamento da antiga patrona, peticionante de ID 302740179. Quanto ao restante do valor, se for o caso, deve ser discutido de forma autônoma, fora destes autos. Intimem-se. Findo o prazo para vias impugnativas, defiro o levantamento do valor depositado, sendo 15% para a antiga patrono e o restante em favor da parte autora. RIO DE JANEIRO, 8 de setembro de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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