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0810930-08.2026.8.02.0000

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810930-08.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Anthony Fernandes Oliveira Lima Filho - Agravante: DAYANA DOS SANTOS VALOZ LIMA - Agravada: ALDENIZE FERREIRA DA SILVA FELIX - Agravado: DORGIVAL FELIX DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Anthony Fernandes Oliveira Lima Filho e Dayana dos Santos Valoz Lima contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital nos autos nº 0730203-59.2026.8.02.0001, ação de consignação em pagamento, cumulada com declaração de adimplemento contratual, reconhecimento de mora do credor e obrigação de não fazer, movida pelos ora agravantes em face de Dorgival Felix da Silva e Aldenize Ferreira da Silva Felix. Na decisão agravada (fls. 47/48), o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência postulada, sob o fundamento de que não teriam sido juntados documentos capazes de comprovar, de forma efetiva, a alegada interferência possessória e a recusa da parte ré em receber as chaves do imóvel, exigindo, para tanto, prova inequívoca dos requisitos do art. 300 do CPC. Determinou, ao mesmo tempo, a citação da parte ré para contestar. Em suas razões, os agravantes sustentam que celebraram, em 10 de novembro de 2025, Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel do Edifício Sanremo, matrícula nº 91.209, pelo preço de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) seriam quitados mediante dação em pagamento do apartamento nº 305, Bloco 02, do Condomínio Mata Atlântico, cuja entrega, por cláusula contratual expressa (Cláusula Terceira, Parágrafo Primeiro, fls. 13/18), ficou condicionada à data em que os agravantes recebessem as chaves do imóvel Sanremo. Alegam que somente obtiveram essa posse por via judicial, em 06/05/2026, e que, desde então, ofereceram formalmente aos agravados as chaves do bem dado em pagamento, sem êxito, ante a recusa da parte contrária, fato que os levou a ajuizar a consignatória com pedido de tutela de urgência para depósito das chaves e reconhecimento da mora do credor. Sustentam, ainda, que a decisão agravada ignorou provas efetivamente constantes dos autos, como as as mensagens de fls. 32/33 da origem, nas quais teriam oferecido as chaves e o respectivo termo de posse, com resposta do procurador dos agravados de que permanecia sem receber as chaves; a certidão de fls. 20, que atesta o recebimento das chaves do Sanremo em 06/05/2026; e os documentos de fls. 13/18, 21 e 22/27, referentes ao instrumento contratual, à quitação condominial e ao estado do imóvel dado em pagamento. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo ativo para determinar, desde logo, o depósito judicial das chaves e a intimação dos agravados para recebê-las, e o posterior provimento do recurso. É o relatório. Decido. A matéria devolvida a esta Corte trata-se da possibilidade de antecipação, em sede recursal, dos efeitos da tutela de urgência indeferida na origem, em ação de consignação em pagamento na qual se discute a recusa dos credores em receber as chaves de imóvel dado em pagamento parcial de outro bem. Embora os agravantes tenham formulado o pedido sob o rótulo de efeito suspensivo ativo, a decisão impugnada tem conteúdo negativo, pois indeferiu a liminar postulada em primeiro grau. Nessas hipóteses, a medida cabível não é a suspensão dos efeitos do ato judicial, mas a antecipação dos efeitos da tutela recursal, prevista no art. 1.019, I, do CPC. Promovo, assim, a adequação da via eleita à sua correta qualificação processual, sem prejuízo do exame do mérito do pedido urgente. A probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC, não se apresenta, nesta fase de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, com a robustez necessária para autorizar a reforma, ainda que parcial, da decisão agravada. É certo que o instrumento contratual firmado em 10 de novembro de 2025 condicionou a entrega do apartamento nº 305, Bloco 02, do Condomínio Mata Atlântico, dado em pagamento parcial do preço de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais) ajustado pelo imóvel do Edifício Sanremo, à data em que os agravantes recebessem as chaves deste último, e que a certidão de fls. 20 comprova que essa posse somente foi obtida por via judicial em 06/05/2026. Ocorre que a mesma troca de mensagens invocada pelos agravantes, de fls. 32/33, registra que o procurador dos agravados condicionou o recebimento das chaves à apresentação de documentação referente ao imóvel dado em pagamento, e relata desentendimento pessoal ocorrido no próprio imóvel Sanremo na mesma data. Há, portanto, versão fática contraposta, ainda não submetida ao contraditório, o que recomenda cautela antes de qualquer provimento urgente. A alegação de que essa exigência de documentação extrapolaria o que foi pactuado, à luz do parágrafo segundo da Cláusula Terceira do instrumento, depende de interpretação contratual que esta relatoria prefere não antecipar sem que os agravados se manifestem a respeito. Da mesma forma, a inconsistência verificada no relatório da decisão agravada, que identificou a demanda com causa de pedir e pedidos diversos dos efetivamente deduzidos, embora mereça registro, não basta, por si só, para infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem quanto à insuficiência das provas então disponíveis em cognição sumária, tratando-se de questão que poderá ser esclarecida em eventual retificação pelo próprio Juízo a quo ou nas contrarrazões deste recurso. Registre-se jurisprudência pátria a respeito da matéria em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PREMATURA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA . INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO IMPROVIDO Para obter a tutela provisória de urgência, deve o autor apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). Ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art . 300 do CPC ou apenas um deles, correta a decisão que a indeferiu. Os fatos são controvertidos, e, antes de emitir juízo a respeito da alegada rescisão de contrato de locação fundada no descumprimento pela contratante (falta de assinatura do contrato e pagamentos), convém ouvir a parte contrária para que tenha oportunidade de apresentar sua versão, inclusive sobre a que título recebeu a posse dos bens. Outrossim, não se verifica urgência alegada, pois, segundo os elementos dos autos, a ação judicial foi proposta quase oito meses depois do encaminhamento das notificações extrajudiciais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2049493-72 .2024.8.26.0000 São José dos Campos, Data de Julgamento: 18/03/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Grifei. Ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito, prejudicada, por ora, a análise do perigo de dano. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo incólumes os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Utilize-se cópia da presente decisão como mandado ou ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desa. Silvana Lessa Omena Relatora' - Des. Desa. Silvana Lessa Omena - Advs: Anthony Fernandes Oliveira Lima (OAB: 4320/AL) - 319

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