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0810913-14.2026.8.22.0000

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0810913-14.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA, ALTIERIS REPISO LOPES ADVOGADO DOS AGRAVANTES: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº GO68198A AGRAVADO: JOSE ADELSON DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AGRAVADO: WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/08/2026 DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA e ALTIERIS REPISO LOPES em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura, na ação de cumprimento de sentença n. 7008534-18.2025.8.22.0010. Combate a decisão que manteve o bloqueio de valores, via sisbajud, nos seguintes termos: “A fim de evitar a prática de atos que possam vir a ser anulados, chamo o feito à ordem: O Autor/exequente pretende é receber o crédito que alega ter e por isso postula atos executórios tanto contra a pessoa jurídica e sócios apontados nestes autos. Recentemente, foi deferida recuperação judicial da pessoa jurídica e sócios, nos autos 7000046-98.2026.8.22.0023, em trâmite perante ao Juízo da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, cuja decisão está juntada no Num. 138925142 - Pág. 2e ss. E aquele juízo determinou suspensão de todas ações contra os executados diante do deferimento do plano da recuperação judicial (cópia da decisão juntada no Num. 138925142 - Pág. 6, item ‘1’, parte final). Manifestação do autor no Num. 135273195 - Pág. 1 a 3. Antes de mais nada, deve haver deliberação a competência para processar a lide, tendo em vista recuperação judicial acima. Deve ser observada a regra a universalidade do Juízo da recuperação judicial quanto à competência para processar esta lide. E assim o é por uma razão muito simples: se o pedido do Autor/Exequente for considerado procedente são praticados atos expropriatórios contra a “massa falida” ou monte mor da recuperação judicial, inclusive observando o quadro de credores. Se não for, arquiva-se o feito. E somente o Juízo da recuperação judicial é quem tem competência para tanto. E não adianta decidir em sentido diverso. Recentemente, este juízo proferiu decisão num processo incidental sobre o qual havia recuperação judicial tramitando em outro juízo e a sentença foi anulada, determinando remessa dos autos ao Juízo da recuperação judicial. Havendo dúvida, observe-se a fundamentação trazida no acórdão exarado nos autos n.º 7003689-11.2023.8.22.0010: (...) DEFIRO o pedido feito pelos requeridos no Num. 138925140 - Pág. 1 a 3), em parte, especialmente o ID 138925140 - Pág. 3, parte final. Se este Juízo de Rolim de Moura não é competente doravante para prosseguir na lide não pode determinar atos expropriatórios sobre o bem. Não há restrição em veículos RENAJUD. Esclareço que há uma restrição parcial feita no SISBAJUD. Esta restrição será mantida, salvo entendimento contrário por parte do Juízo de São Francisco do Guaporé. E assim o será por uma razão muito simples: a restrição de ativos financeiros foi cumprida parcialmente no dia 18 de maio de 2026 e a recuperação judicial foi deferida dia 24 de junho de 2026 (Num. 138925142 - Pág. 1 a 8), cerca de 36/37 dias após a restrição SISBAJUD. Logo, quando foi feita a restrição (18/5/2026) não havia recuperação judicial em curso e por isso resta mantida a restrição, submetendo-a ao crivo do Juízo de São Francisco do Guaporé. Ante o exposto, por medida de economia processual e celeridade, atento às regras de competência absoluta em razão da pessoa (recuperação judicial), com base na Lei Federal n.º. 11.101/2005, determino a remessa do presente feito por prevenção ao Juízo da Comarca de São Francisco do Guaporé para processamento junto aos autos n.º 7000046-98.2026.8.22.0023 (n.º da recuperação judicial). Após o transcurso do prazo recursal para ambas partes (ou havendo desistência do prazo por parte de ambas), remetam-se. (...).” Nas razões recursais, os agravantes alegam que, apesar do Juízo de origem reconhecer que não possui mais competência para dar prosseguimento aos atos executórios, tanto que determinou a remessa dos autos originários ao Juízo da Recuperação Judicial, manteve a restrição realizada via sisbajud sob o fundamento de que o bloqueio ocorreu em 18/05/2026, enquanto o processamento da Recuperação Judicial foi deferido apenas em 24/06/2026, o que contraria o princípio da preservação da empresa (art. 47, da Lei n. 11.101/2005). Afirmam que os valores constritos correspondem ao capital de giro da empresa, utilizado para o pagamento de fornecedores, empregados, tributos, aquisição de insumos e demais despesas necessárias à continuidade das atividades. E a manutenção da restrição compromete o fluxo de caixa da recuperanda justamente no momento em que ela busca reorganizar suas atividades sob a proteção da Lei n. 11.101/2005, colocando em risco o sucesso da recuperação. Sustentam que não é razoável que mantenha uma constrição que continua produzindo efeitos sobre recursos indispensáveis à atividade da empresa, em razão dos valores serem essenciais ao funcionamento da recuperanda, comprometendo sua liquidez e dificultando o cumprimento dos objetivos da Recuperação Judicial. Defende que deve ser determinado o levantamento da restrição sisbajud, permitindo que os valores retornem ao caixa da recuperanda, sem prejuízo de posterior análise da matéria pelo Juízo da Recuperação Judicial, competente para decidir sobre a essencialidade dos ativos e sobre a manutenção ou não da constrição. Requerem, assim, a concessão de tutela recursal para que seja determinado o imediato levantamento da restrição sisbajud, liberando-se os valores bloqueados em favor dos agravantes. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que seja determinado o cancelamento definitivo da constrição realizada via sisbajud, reconhecendo-se a impossibilidade de manutenção do bloqueio sobre valores essenciais à atividade empresarial dos agravantes, confirmando a liminar recursal. Subsidiariamente, que seja reconhecida a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a manutenção ou levantamento da medida constritiva, com a suspensão dos efeitos do bloqueio, até decisão daquele Juízo. É o relatório. Decido. Pleiteiam os agravantes a concessão de tutela recursal para que seja determinado o imediato levantamento da restrição sisbajud, liberando-se os valores bloqueados em favor dos agravantes. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, típica desta fase, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar recursal pretendida. Conforme analisado pelo Juízo a quo, o bloqueio sisbajud dos valores ocorreu antes do deferimento do processamento da recuperação judicial (processo n. 7000046-98.2026.8.22.0023). A alegação de que os valores são essenciais para o funcionamento e manutenção da atividade empresarial veio desprovida de qualquer acervo documental, o que demanda, neste momento, aguardar a análise dessa alegação pelo Juízo recuperacional, conforme fundamentado pelo Juízo de origem. Essas circunstâncias afastam a probabilidade do direito sustentado. Assim, indefiro o pedido de tutela recursal. Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão e para apresentar as informações necessárias, servindo a presente como ofício. A parte agravada deverá apresentar as contrarrazões, no prazo do art. 1.019, II, do CPC. Decorridos os prazos, retorne o feito concluso. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator

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