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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810905-92.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: GERALDO BENEDITO DE FRANCA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0000727-29.2009.8.02.0028, em trâmite na Vara do Único Ofício de Paripueira, que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação ao demandado Geraldo Benedito de França, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O agravante informa que a decisão foi integrada por pronunciamento posterior que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos. Sustenta o cabimento do recurso com fundamento nos arts. 1.015, inciso XIII, e 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito. Quanto à tempestividade, afirma que a decisão que julgou os embargos de declaração foi disponibilizada em 6 de agosto de 2026 e que o agravo, interposto em 26 de agosto de 2026, observa o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Informa, ainda, ter efetuado o recolhimento do preparo recursal. Relata que a ação de origem foi ajuizada em 27 de outubro de 2009 contra Adiblan Francisco de Oliveira, devedor principal, e Geraldo Benedito de França, interveniente fiador, com o objetivo de cobrar saldo decorrente do Contrato Particular de Composição e Confissão de Dívidas, Operação nº 9610004202/001, firmado em 3 de dezembro de 2001 e com vencimento final previsto para 1º de dezembro de 2021. Narra que Adiblan Francisco de Oliveira foi citado pessoalmente, mas permaneceu inerte, circunstância que ensejou a decretação de sua revelia. Em relação a Geraldo Benedito de França, afirma que as tentativas de citação foram infrutíferas, razão pela qual requereu pesquisas cadastrais para obtenção de endereço atualizado, indicando, em julho de 2025, novo local situado na Comarca de Barra de Santo Antônio. Expõe que, após consulta realizada de ofício, o Juízo de origem constatou que Geraldo Benedito de França havia falecido em janeiro de 2025. Em seguida, chamou o feito à ordem e extinguiu parcialmente o processo, por considerar que o falecimento anterior à citação válida inviabilizaria a sucessão processual. O banco agravante afirma ter oposto embargos de declaração, nos quais apontou erro de procedimento decorrente da ausência de oportunidade para regularização do polo passivo mediante inclusão e citação do espólio ou dos sucessores do falecido. Aduz, contudo, que os embargos foram rejeitados e a extinção parcial mantida. Nas razões de reforma, sustenta que a ação foi ajuizada em 2009, muitos anos antes do falecimento do demandado, ocorrido em janeiro de 2025. Defende que o óbito durante o curso da demanda, ainda que anterior à citação válida, não constitui vício insanável, mas irregularidade passível de correção mediante o redirecionamento da pretensão ao espólio ou, inexistindo inventário, aos herdeiros. Invoca os arts. 110 e 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil para afirmar que deveria ter sido autorizada a regularização do polo passivo, em lugar da extinção imediata do processo. Argumenta que a decisão configura erro de procedimento e cerceamento de defesa, pois impediu o credor de promover a citação do espólio ou dos sucessores e de buscar a satisfação do crédito perante o patrimônio hereditário. Sob o aspecto material, sustenta que as obrigações assumidas pelo falecido se transmitem aos herdeiros nos limites das forças da herança. Acrescenta que a responsabilidade decorrente da fiança alcançaria o período anterior ao falecimento, nos termos do art. 836 do Código Civil, respondendo a herança pelo pagamento das dívidas conforme os arts. 1.792 e 1.997 do mesmo diploma. Alega que a extinção prematura impede o exercício do direito de perseguir o crédito perante o acervo hereditário do fiador. Defende, ainda, a violação dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação, previstos nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Afirma que tais normas impõem ao magistrado o dever de colaborar com as partes e de privilegiar a solução do mérito, evitando extinções decorrentes de irregularidades sanáveis. Acrescenta que os arts. 317 e 321 do Código de Processo Civil determinam que, antes da extinção sem resolução do mérito, seja concedido prazo para que a parte corrija o vício, emende a petição inicial ou regularize o polo passivo. Sustenta que, ao tomar conhecimento do falecimento do demandado, o Juízo deveria ter concedido prazo para a indicação e citação do espólio ou dos herdeiros. Afirma que a extinção imediata e de ofício contrariou a instrumentalidade das formas e impediu o aproveitamento dos atos processuais. Invoca precedente do Tribunal de Justiça de Sergipe segundo o qual, diante do falecimento da parte, o processo deve ser suspenso para permitir a habilitação dos sucessores, somente se admitindo a extinção depois do transcurso do período de suspensão sem a devida regularização. Também menciona precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o falecimento do réu antes da citação permite a emenda da petição inicial para correção do polo passivo e direcionamento da pretensão ao espólio, representado pelo inventariante ou, na falta deste, pelo administrador provisório. A partir desses fundamentos, sustenta ser necessária a cassação da decisão e extinção parcial, com o retorno dos autos à origem e a concessão de prazo para emenda da petição inicial e regularização do polo passivo. Quanto à tutela recursal, afirma que a probabilidade do direito está demonstrada pela violação dos arts. 4º, 6º, 110, 313, 317 e 321 do Código de Processo Civil e pela orientação jurisprudencial que considera sanável a irregularidade decorrente do falecimento do demandado antes da citação. Alega que o perigo da demora decorre do prosseguimento da demanda exclusivamente contra Adiblan Francisco de Oliveira, revel e apontado como potencialmente insolvente, com a exclusão do fiador e dos atos de pesquisa patrimonial relacionados aos seus sucessores. Afirma que a manutenção da decisão poderá impedir a busca de patrimônio integrante da herança e gerar risco de prescrição da pretensão em relação ao garantidor, comprometendo a recuperação integral do crédito decorrente da operação de fomento agrícola. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que extinguiu parcialmente o processo, com o restabelecimento provisório da integralidade do polo passivo até o julgamento do recurso e a preservação das pesquisas patrimoniais em relação aos herdeiros e sucessores de Geraldo Benedito de França. Ao final, requer: a) o conhecimento do agravo de instrumento, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade; b) a concessão da antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de extinção parcial, preservando a permanência de Geraldo Benedito de França no polo passivo e as pesquisas patrimoniais em relação aos seus herdeiros e sucessores; c) a intimação dos agravados para apresentação de contrarrazões, com dispensa de intimação de Adiblan Francisco de Oliveira em razão de sua revelia e, quanto ao espólio de Geraldo Benedito de França, mediante edital ou intimação dos herdeiros ou do inventariante eventualmente nomeado; d) a requisição de informações adicionais ao Juízo de origem, caso sejam consideradas necessárias; e e) no mérito, o provimento integral do recurso para cassar ou anular a decisão que extinguiu parcialmente o processo, assim como a decisão que rejeitou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos à Vara do Único Ofício de Paripueira e a concessão ao agravante do prazo de quinze dias úteis para emendar a petição inicial, regularizar o polo passivo e promover a habilitação e a citação do espólio de Geraldo Benedito de França, na pessoa do inventariante, ou diretamente de seus herdeiros. É o relatório. Decido. No caso, a tese deduzida pelo agravante apresenta relevância jurídica quanto à possibilidade de regularização do polo passivo antes da extinção do processo. A ação foi proposta em 2009, quando Geraldo Benedito de França ainda era vivo. Seu falecimento ocorreu somente em janeiro de 2025, sem que, até então, tivesse sido efetivada sua citação. A hipótese contém particularidade que impede enquadramento automático tanto na sucessão processual ordinária quanto na situação em que a demanda é proposta contra pessoa que já havia falecido. A sucessão prevista no art. 110 do CPC pressupõe, em sentido próprio, o falecimento de pessoa já integrada à relação processual. Por outro lado, a ação não foi ajuizada contra pessoa originariamente incapaz de figurar no polo passivo, pois o falecimento foi posterior à propositura. Independentemente da classificação adotada, a orientação atual da jurisprudência desta Corte aponta no sentido de que a ausência de citação válida não torna necessariamente insanável a irregularidade subjetiva. Mesmo na hipótese em que o demandado falece antes do ajuizamento, aquela Corte admite a emenda da petição inicial para direcionamento da pretensão ao espólio ou, conforme o caso, aos sucessores. Esse entendimento encontra fundamento nos arts. 4º, 6º, 317 e 321 do CPC. Em especial, o art. 317 estabelece que, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, o órgão jurisdicional deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício, quando possível. Assim, ao menos em exame preliminar, a conclusão de que o falecimento anterior à citação inviabilizaria toda e qualquer regularização do polo passivo não se mostra imune a questionamento. Há plausibilidade na alegação de que deveria ter sido oportunizado ao autor indicar o espólio, o inventariante, o administrador provisório ou os herdeiros do falecido antes da extinção parcial da demanda. Essa constatação, entretanto, não conduz automaticamente ao deferimento da tutela recursal. Além de não representar juízo definitivo sobre o mérito, a medida exige demonstração concreta do perigo decorrente da espera pelo julgamento colegiado. Quanto a esse requisito, as razões apresentadas não revelam risco atual de dano grave ou de comprometimento do resultado útil do recurso. O agravante sustenta que a demanda prosseguirá somente contra Adiblan Francisco de Oliveira, descrito como revel e potencialmente insolvente, e que a exclusão do fiador impediria a busca de patrimônio integrante da herança. A revelia do devedor principal, contudo, não equivale à sua insolvência. Não foram apresentados elementos concretos que demonstrem inexistência de patrimônio, esvaziamento patrimonial ou impossibilidade de satisfação do crédito em relação a ele. A alegação de insolvência potencial permanece, nesta fase, desprovida de demonstração específica. Também não há notícia de inventário em curso, partilha iminente, encerramento da sucessão, alienação dos bens da herança, dilapidação patrimonial ou qualquer outro fato concreto capaz de evidenciar risco imediato de desaparecimento do acervo hereditário. A responsabilidade dos herdeiros, ademais, não é pessoal nem ilimitada. Nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, a herança responde pelas dívidas do falecido e, realizada a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A eventual pretensão contra os sucessores pressupõe sua identificação, inclusão regular no processo e observância do contraditório. Nesse contexto, a realização imediata de pesquisas patrimoniais contra herdeiros ainda não identificados nem integrados à relação processual não se mostra juridicamente adequada. Antes de qualquer medida dessa natureza, seria necessária a correta identificação do sujeito passivo, com a definição da existência de inventário, do representante do espólio ou dos sucessores responsáveis, sempre nos limites do patrimônio transmitido. Também não é possível acolher, na literalidade, o pedido de permanência de Geraldo Benedito de França no polo passivo. Com o falecimento, ele perdeu a capacidade de ser parte. Eventual acolhimento do recurso poderá ensejar a cassação da decisão agravada e a concessão de prazo para correção do polo passivo, mas não a restauração do falecido como sujeito da relação processual. A providência pretendida possui, portanto, conteúdo constitutivo e satisfativo: não se limita a paralisar efeitos executivos da decisão, mas busca recompor imediatamente o polo passivo e autorizar pesquisas patrimoniais contra terceiros que ainda não foram identificados ou citados. A decisão recorrida possui conteúdo negativo quanto à permanência do falecido no processo. Sua simples suspensão não produziria automaticamente a inclusão do espólio ou dos herdeiros. Para alcançar o resultado pretendido, seria necessário antecipar a própria consequência jurídica postulada no mérito do agravo, com a definição provisória dos sujeitos que deveriam ocupar o polo passivo. Tal providência reclama cautela, especialmente porque não há, nesta fase, representante constituído pelo espólio ou pelos sucessores e ainda não se estabeleceu contraditório sobre a pretensão de redirecionamento. O risco de prescrição também não foi demonstrado com precisão suficiente para justificar a medida. A ação foi ajuizada em 2009, mas o fiador não foi citado durante mais de quinze anos, vindo a falecer em janeiro de 2025. A análise da prescrição deverá considerar o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, as providências adotadas pelo autor para viabilizar a citação, os períodos de suspensão legal e a eventual existência de demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A decisão de origem registrou que o processo tramita há mais de dezessete anos e que, desde 2020, teria havido período sem providências ou esclarecimentos do autor. O banco, por sua vez, afirma que a demanda esteve submetida a suspensões legais e que requereu diligências para localizar o demandado. A solução dessa questão exige exame cronológico detalhado da marcha processual e não pode ser antecipada a partir da alegação genérica de que a manutenção da decisão agravada poderá ocasionar prescrição. Além disso, a suspensão da decisão de extinção não produziria, por si só, interrupção retroativa da prescrição contra o espólio ou os herdeiros. Os efeitos da propositura da ação e da ausência de citação deverão ser examinados no julgamento do recurso ou pelo Juízo competente, depois da eventual regularização processual. Não se identifica, portanto, alteração imediata da situação material que possa tornar inútil o julgamento colegiado. A decisão agravada não determinou levantamento de constrição, liberação de patrimônio, encerramento de inventário ou transferência de bens. Tampouco há demonstração de que o acervo hereditário esteja na iminência de ser dissipado. A alegação de preclusão igualmente não caracteriza o perigo invocado. A decisão foi impugnada pelo recurso adequado e dentro do prazo legal. Enquanto pendente o julgamento do agravo, a matéria encontra-se submetida ao Tribunal, inexistindo estabilização definitiva da extinção parcial. Caso o recurso seja provido, será possível cassar a decisão recorrida, determinar o retorno dos autos à origem e assegurar ao banco prazo para regularizar o polo passivo. Não há demonstração de que essa providência perderá utilidade se concedida após o estabelecimento do contraditório e o julgamento colegiado. Convém enfatizar que a tutela provisória não constitui instrumento de antecipação automática de uma tese recursal aparentemente plausível. A cognição sumária exige prudência precisamente porque a decisão é proferida antes da manifestação da parte contrária e sem exame definitivo de todas as consequências processuais da medida. No caso, embora exista probabilidade jurídica relevante quanto à necessidade de prévia oportunidade para correção do polo passivo, o perigo indicado é abstrato e baseado em consequências apenas possíveis. A ausência de prova de partilha iminente, dilapidação do patrimônio hereditário, liberação de bens ou outro evento concreto impede reconhecer urgência suficiente. A falta de perigo de dano atual obsta a concessão da medida, porque os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC devem estar presentes concomitantemente. Não se antecipa, com isso, conclusão definitiva acerca do mérito. A controvérsia sobre a possibilidade de regularização do polo passivo será examinada de forma exauriente após a formação do contraditório, inclusive à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça e do histórico completo das tentativas de citação. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravante. Considerando que Geraldo Benedito de França faleceu antes de ser citado e que ainda não se encontra regularmente identificado nos autos representante do espólio ou sucessor habilitado, solicitem-se informações ao Juízo de origem, inclusive sobre a existência de inventário, inventariante ou herdeiros já identificados. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação quanto à regular formação do contraditório recursal e ao posterior prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. À Secretaria, para providências. Maceió/AL, datado eletronicamente. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB: 18354A/AL) - 319
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