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0810896-55.2023.8.20.9500

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Divisão de Precatórios

    PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Divisão de Precatórios Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PRECATÓRIO (1265): 0810896-55.2023.8.20.9500 (13868/2023) REQUERENTE: M. D. M. V. Advogado(s): AMARO BANDEIRA DE ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: E. D. R. G. D. N. Advogado(s): DECISÃO Por ocasião do pagamento superpreferencial verificou-se que o credor do presente precatório faleceu em 2021, enquanto o precatório foi expedido em 02/04/2024. Consta, ainda, petição em que é informada a baixa da pessoa jurídica detentora dos honorários advocatícios contratuais. É o que importa relatar. Quanto à alteração da titularidade dos honorários contratuais, o peticionante apresentou documentos comprobatórios de que a pessoa jurídica BANDEIRA DE ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA encerrou suas atividades, bem como que no distrato da empresa consta expressamente, em sua cláusula III que todos os créditos e débitos, inclusive de precatórios, que a sociedade tenha direto foram sucedidos e incorporados à pessoa jurídica DANYELLA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Por outro lado, o pagamento superpreferencial é um direito personalíssimo (§ 2º do art. 100, da Constituição), não havendo direito a tal pagamento se o deferimento ocorreu após o falecimento da parte, como é o caso. Desta forma, o adiantamento a título de prioridade não mais poderá ser disponibilizado, devendo a quantia já depositada em conta judicial em nome do credor ser devolvida à conta de origem. Diante do exposto DEFIRO o pedido de alteração da titularidade dos honorários advocatícios contratuais e DETERMINO O CANCELAMENTO do pagamento superpreferencial. À Secretaria para expedir ofício ao Banco do Brasil com o fim de transferir a quantia atualmente existente na conta judicial criada para pagamento da prioridade para a conta judicial de pagamentos de precatórios do ente devedor. Após, AO SETOR DE CÁLCULOS, para as devidas anotações e, por fim, retornem os autos à ordem de apresentação dos precatórios do Ente Devedor, para que lá permaneçam à espera do seu pagamento integral. Publique-se. Natal, data registrada no sistema. DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios

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