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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810880-78.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo LUCIA DE FATIMA BARBOSA FRANCO Advogado(s): MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. DECISÃO SANEADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA AFASTADAS (TEMA 1150 STJ). PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO QUE INCUMBE À PARTE QUE REQUEREU A PROVA (ART. 95 DO CPC). MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que, nos autos da ação ordinária (processo nº 0801661-45.2024.8.20.5130) proposta por LUCIA DE FATIMA BARBOSA FRANCO, proferiu decisão saneadora, rejeitando as preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e a prejudicial de prescrição, além de manter o benefício da justiça gratuita à autora e determinar o rateio dos honorários periciais. Em suas razões recursais, o agravante defende a sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Comum, sob o argumento de que a União Federal, através do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, é a real gestora do programa. Sustenta a falta de interesse de agir da autora, alegando que os valores foram corretamente remunerados e que os desfalques apontados decorrem de conversões monetárias legais. Sustenta a necessidade de aplicação do prazo prescricional quinquenal. Aduz a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, citando o Tema 1300 do STJ. Insurge-se contra o ônus dos honorários periciais, afirmando que tal encargo deveria ser integralmente suportado pela parte autora. No mérito, postula o provimento do recurso. Juntou documentos. Por meio de decisão de Id. 39070963, este Relator indeferiu o pedido, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 40521384). É o relatório. VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. A irresignação da parte Agravante reside na decisão que, proferida pelo juízo a quo, rejeitou as preliminares suscitadas pela parte Ré. No que tange à ilegitimidade passiva, destaco que de acordo com o julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, item “i”, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” Assim, a alegação de ilegitimidade não se sustenta. Ademais, quanto a Incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, suscitada sob o argumento de interesse da União, esta também não prospera, porquanto o Colendo STJ, resolvendo o conflito de competência instaurado sobre este tema, adotou o entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Quanto à prescrição, tem-se que a insurgência da parte agravada não é a diferença de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), mas sim a restituição dos valores sacados indevidamente da conta, com a devida correção monetária e a consequente condenação em danos materiais e morais, sendo esta, portanto, decenal. Outrossim, constato que o prazo prescricional aplicável à hipótese é decenal, razão pela qual a pretensão da parte agravada não se encontra fulminada pela prescrição. Com efeito, o marco inicial da contagem do prazo deve ser fixado quando a parte teve ciência inequívoca dos alegados desfalques em sua conta PASEP, o que se deu por ocasião do saque realizado em 08 de agosto de 2018. A preliminar de falta de interesse de agir também deve ser rejeitada, pois a discussão sobre a correção dos índices e a existência de desfalques é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada após a instrução probatória. No tocante à impugnação à justiça gratuita, o inconformismo não é passível de conhecimento nesta via, uma vez que não se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, inexistindo urgência que justifique a mitigação da taxatividade, bem como não se evidencia qualquer situação de urgência apta a demonstrar a inutilidade da apreciação da matéria em sede de eventual apelação. Quanto às alegações de inaplicabilidade do CDC e correta distribuição do ônus da prova (Tema 1300 do STJ), constato que tais matérias não foram enfrentadas pelo magistrado a quo na decisão saneadora. Assim, deixo de analisar tais questões sob pena de indevida supressão de instância e inovação recursal. Por fim, no que se refere ao ônus dos honorários periciais, o agravo não deve ser provido. Isso porque, conforme consta em contestação ofertada, o Banco Agravante requereu expressamente a produção da prova pericial e, segundo o art. 95 do CPC, a remuneração do perito será adiantada pela parte que tiver requerido a perícia. Nesses termos, tendo o juízo a quo determinado o adiantamento pela parte Ré, a decisão mostra-se escorreita e em estrita observância à norma processual. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

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