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TJMS · 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações
I) Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil; II) Da ilegitimidade passiva de Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A: A requerida afirma não ter legitimidade para constar do polo passivo, pois atuou apenas no financiamento da aquisição, sem responsabilidade pela execução do serviço. No entanto, o contrato de financiamento com alienação fiduciária e a contratação dos serviços de instalação de energia fotovoltaíca devem ser considerados conexos, nos termos do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor - CDC, confira: "Art. 54-F.São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;". Deste modo, a requerida também integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por eventual falha na prestação do serviço, razão pela qual afasto a preliminar de ilegitimidade passiva; Da ilegitimidade passiva de Solfácil Energia Solar Tecnologia e Serviços Financeiros Ltda. (Solfácil): A requerida afirma que não elabora ou executa projetos customizados para a implementação de sistemas fotovoltaícos, pois constitui fintech e atua na distribuição de sistemas fotovoltaícos e como correspondente bancário da instituição financeira Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A. No entanto, como a própria requerida menciona, atua na distribuição dos sistemas fotovoltaícos e integrou a relação de consumo para possibilitar a sua contratação, inclusive confessa ter atuado como correspondente bancário para possibilitar a formação do contrato. Deste modo, integra a cadeia de fornecedores da relação de consumo e legítima para constar do polo passivo, razão pela qual afasto a preliminar; Da revelia: A requerida Ultra Solar Epp foi citada para apresentar contestação à f. 300, entretanto, deixou o prazo transcorrer in albis conforme certidão de f. 301. Deste modo, aplico em relação a ela os efeitos processuais da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC e deixo de aplicar os efeitos materiais, pois os demais requeridos apresentaram contestação, nos termos do artigo 345, inciso I do CPC. III) Fixo como pontos controvertidos: 1) Rescisão do contrato; 2) Culpa exclusiva das rés; 3) Devolução dos valores pagos; 4) Falha na prestação dos serviços; 5) Danos materiais e morais e seu quantum; IV) O ônus da prova é das requeridas por se tratar de relação de consumo e ser a parte autora hipossuficiente, nos termos do artigo 6.ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; V) Intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias, especificarem e justificarem eventuais provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão; VI) Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol em 15 dias, nos termos do artigo 357, § 4.º, do CPC;
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