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TJPA · 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0810821-62.2025.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA LIGIA BACELAR RIBEIRO em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, tendo por objeto cobranças relativas ao serviço de abastecimento de água realizadas a partir de outubro de 2020. Analisando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra em fase de saneamento, de modo que passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do CPC. A ré suscitou ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a matrícula do imóvel está em nome de terceira pessoa (ID 138495995). A autora afirma ser a efetiva usuária e destinatária final do serviço, bem como a pessoa diretamente atingida pelas cobranças impugnadas, circunstâncias suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda. A titularidade formal da matrícula não exclui a legitimidade do usuário efetivo para discutir a prestação do serviço e os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais que afirma ter suportado. Rejeito a preliminar. Mantenho a inversão do ônus da prova deferida no ID 136806576, incumbindo à ré demonstrar a regularidade das leituras, do hidrômetro, dos critérios tarifários aplicados, das faturas questionadas e das providências administrativas adotadas. À autora compete comprovar os pagamentos cuja restituição pretende e os fatos que permaneçam sob sua esfera de disponibilidade, nos termos do art. 373 do CPC. Nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões de fato controvertidas a condição da autora como usuária efetiva do serviço; a regularidade das leituras e cobranças emitidas com base no hidrômetro nº A20F849006 a partir de outubro de 2020; a existência de discrepância injustificada em relação ao histórico de consumo; o cumprimento das determinações estabelecidas na tutela provisória; a ocorrência de pagamento indevido; e a existência de repercussão extrapatrimonial indenizável. Indefiro a perícia técnica requerida pela autora no ID 153779029. A controvérsia pode ser solucionada mediante o histórico de consumo, as faturas, as ordens de serviço, os registros de leitura e as demais informações técnicas e administrativas existentes nos autos ou que competia à concessionária apresentar. A aferição posterior do hidrômetro retirado não se mostra indispensável à formação do convencimento judicial, sobretudo porque a regularidade das medições e cobranças integra o ônus probatório atribuído à fornecedora. A prova revela-se, portanto, desnecessária, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A ré informou não possuir novas provas a produzir no ID 154247160. Não havendo necessidade de prova oral ou de outras diligências, declaro saneado o processo e encerrada a instrução. Após o transcurso do prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sem pedido de esclarecimento ou ajuste, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpra-se. Belém, data registrada no sistema.
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