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TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0810795-54.2026.8.19.0054 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JONY OLIVEIRA DOS SANTOS ID. 297095411 - Trata-se de Ação Penal Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra JONY OLIVEIRA DOS SANTOS, denunciado como incurso nas sanções do artigo 213 n/f do artigo 14, II, e do artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. RECEBO A DENÚNCIA, pois presente a justa causa necessária à deflagração da ação penal, o que se denota da leitura dos elementos constantes do inquérito policial. Frise-se, ainda, que estão preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar, de plano, na ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais. Cite-se o denunciado, com cópia da denúncia, a fim de que apresente resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao disposto no artigo 396 do Código de Processo Penal. Na ocasião, o OJA deverá certificar se o réu deseja ser assistido pela Defensoria Pública, cientificando-lhe que, em caso de inércia, será tal órgão nomeado para a defesa de seus interesses. Comunique-se a presente ação penal aos órgãos de identificação e segurança pública, notadamente ao IFP/RJ, SSP/RJ e INI, bem como à VEP. Mantenho a prisão preventiva do denunciado, decretada em decisão de id. 296534524, porquanto remanescem íntegros os fundamentos de fato e de direito ali expostos. Determino que eventuais bens apreendidos sejam cadastrados no SNGB, nos termos da Resolução CNJ n. 483/2022. DESIGNOo dia05/10/2026, às 14h, pararealização da Audiência de Instrução e Julgamento, quando o acusado será interrogado ao final. Intimem-se e requisitem-se. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Observo que tal designação não importa em prejuízo ao acusado, tendo em vista que, caso o presente recebimento não seja posteriormente ratificado, basta a retirada do feito de pauta. Nos termos da Resolução nº 112/2010 do CNJ, anote-se, para fins de cálculo da prescrição: 1) DATA DO FATO: 21/07/2026 2) PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE COMINADA: (i) artigo 213 n/f do artigo 14, II do Código Penal - pena máxima de 10 anos de reclusão (ii) artigo 147 do Código Penal - pena máxima de seis meses de detenção 3) IDADE DO ACUSADO: nascido em 07/05/1993 - 33 anos à época dos fatos 4) OCORRÊNCIA E DATA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO: o presente recebimento, data da assinatura 09/07/2026. 5) PRAZO PRESCRICIONAL e DATA PROVÁVEL DA PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO, extraída conforme calculadora do CNJ (Calculadora de Prescrição da Pretensão Punitiva) em relação ao acusado: (i) prazo prescricional de 12 anos -18/08/2038 (ii) prazo prescricional de 03 anos -18/08/2029 Ciência ao Ministério Público. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA. SÃO JOÃO DE MERITI, 19 de agosto de 2026. PAULA LOVATO PAGNANO Juíza Titular
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