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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0810740-75.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHRISTIANE DE CASTRO SAO BERNARDO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida. A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré se encontra na iminência de realizar a interrupção do serviço na unidade de consumo da parte Autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), com a qual a parte Autora não concorda, eis que aduz que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento. No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Autora (cliente nº 5967850) em relação à cobrança do TOI descrito na inicial, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Determino ainda que a parte Ré se abstenha de inserir o nome da parte Autora nos registros desabonadores do SPC, SCPC e do SERASA, quanto aos fatos narrados na inicial, até decisão final da lide, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Intimem-se.Intime-se a parte Ré por OJA de plantão. OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr. Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente). 2) Diante da decisão proferida nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 2233662 - PE (2025/0357440-1) , na data de 19 de junho de 2026, da lavra do Eminente Ministro Relator a Sérgio Kukina, que determinou o determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, bem como de todos processos que estejam a tramitar nas primeira e segunda instâncias consistindo em definir o procedimento e a possibilidade de cobrança nas hipóteses de desvio de energia elétrica (Tema 1.436/STJ) e, em cumprimento aos termos da referida decisão, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO, até ulterior comunicação da decisão a ser proferida no referido repetitivo. Intimem-se. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO
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