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TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810717-02.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Saulo Hora Athayde - Agravada: Leilane Dias Ferreira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por S. H. A. em face de decisão interlocutória (fls. 183/188 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Capital/Família na ação de dissolução de união estável, que fixou alimentos provisórios em favor dos quatro filhos em comum no montante de e 3,5 (três e meio) salários mínimos, bem como regulamentou o direito de convivência, determinando que a convivência com os filhos I. R. ocorrerá em finais de semana alternados, com pernoite; para o mais novo (S.), a convivência será exclusivamente diurna e sem pernoite, aos sábados e domingos, das 09h às 12h ou das 14h às 17h, preservando a rotina de amamentação Em suas razões recursais (fls. 01/18), a parte agravante primeiramente requer a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustenta que o patamar fixado provisoriamente a título de alimentos seria exorbitante, e que não pode arcar com a verba alimentar porque o valor de R$ 5.673,50 mensais não encontra correspondência em seus proventos. Defende que seus contracheques comprovam uma renda líquida média de R$ 3.900,00 no período anterior à fixação dos alimentos, havendo agravamento de sua situação por estar desempregado, realizando trabalhos autônomos. Assim, entende que deve ser considerada a responsabilidade mútua da genitora, sobretudo porque tem outros filhos. Destaca que não há indícios concretos de renda extraoficial e, com base nesses argumentos, os alimentos devem ser minorados para um salário mínimo. Com base nisso, requer a concessão da tutela recursal, com a confirmação pelo órgão colegiado quando do julgamento do recurso. É o relatório, no essencial. A parte recorrente postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas não colacionou a guia de custas processuais e documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com o encargo processual. Na origem, a recorrida, desde sua petição inicial, defende que a renda do requerido, ora recorrente, ultrapassa os valores formalmente declarados a título de imposto de renda, pois atuaria na comercialização de produtos agrícolas e químicos, possuiria cabeças de gado e teria valores investidos em aplicações financeiras, tudo isso além do vínculo laboral formal (fls. 15). Para comprovar tais alegações, anexou aos autos comprovantes dos investimentos em nome do réu (fls. 52/147 - autos de origem), bem como postagens em redes sociais em que o réu figura em eventos profissionais do ramo agrícola (fls. 152/155). Em momento processual ulterior, sustentou que o réu exerce sociedade de fato com sua atual companheira, auferindo renda não declarada (fls. 393/394). O réu, por sua vez, anexou aos autos declarações de imposto de renda (fls. 197/228) e comprovante de rendimentos mensais, com proventos aproximados em quase quatro mil reais líquidos (fls. 229/231). Negou a existência de cabeças de gado e investimentos ocultos (fls. 293/294), bem como informou que suas despesas mensais médias correspondem a R$ 4.995,00 (quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais) (fl. 404/405). Contudo, ao se contrapor as provas nos autos com as alegações do recorrente, a defendida hipossuficiência financeira não se sustenta. Apesar de afirmar que tinha rendimentos apenas decorrentes de seu vínculo laboral formal, o valor desses proventos sequer seria apto a integralizar suas despesas indicadas. Já em relação aos bens declarados em imposto de renda (fls. 340/350), verifica-se que possui dois imóveis, dois veículos e alguns investimentos, o que, por si só, já infirma a tese de miserabilidade. Soma-se a isso o fato de que a autora, em audiência, reiterou que, no curso de vinte anos de união estável, o requerido sustentou a entidade familiar com os proventos oriundos de suas atividades profissionais paralelas e informais e investimentos em gado e herbicida (14:45), sem ter acesso às movimentações financeiras do requerido, que pagava todas as contas (17:10). Destacou, ainda, que o requerido recebe os aluguéis das lojas que integravam o patrimônio do casal (25:37). Além disso, o requerido apontou que sua renda média bruta seria entre quatro e seis mil reais, o valor de um aluguel, além de fazer trabalhos eventuais nos finais de semana (31:15, 41:30). Por isso, o recorrente tem três fontes diferentes de renda suficientemente comprovadas nos autos, para além dos indícios concretos de ocultação destacados pela parte recorrida. Todos esses elementos infirmam a tese recursal de que o recorrente faria jus à gratuidade. Assim, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos a guia de custas processuais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido. Após o prazo acima indicado, se não cumprida a diligência, ou seja, caso a parte não apresente documentos, fica fixado, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção e do consequente não conhecimento do recurso. Maceió, 8 de setembro de 2026. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Robério César Camilo dos Santos (OAB: 9260/AL) - Maria Aline de Melo Costa (OAB: 19445/AL) - 319
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