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0810696-59.2025.8.20.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3288964/RN (2026/0230208-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CARLOS ROBERTO GALVAO BARROS ADVOGADOS:PAULO ROBERTO DE SOUZA LEÃO JUNIOR - RN008968 PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO - RN001839 AGRAVADO:HOSPITAL DO CORACAO DE NATAL LTDA ADVOGADOS:WELLINGTON MOREIRA DE AZEVEDO - RN003223 VIVIANNE BARBOSA AVELINO - RN010121 AGRAVADO:FABRICIO DA COSTA GUIO ADVOGADOS:LUÃ RODRIGUES ALVES DE SÁ - RN013176 MARINA DA EXALTAÇÃO CAVALCANTI - RJ263605 AGRAVADO:CARLOS VINICIUS DE QUEIROZ BAPTISTA ADVOGADOS:RENATO AUGUSTO DE PAIVA DUMARESQ - RN005448 ALEJANDRO DAVID ALMEIDA BEZERRA RENDON - RN010562 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por CARLOS ROBERTO GALVAO BARROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INSTRUMENTAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PROVA PERICIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO POSTERIOR JULGAMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REEXAME PELA INSTÂNCIA REVISORA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.015, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita nulidade de prova pericial, em razão de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido em apelação, trazendo a seguinte argumentação: Cuida-se de Recurso Especial por violação direta e frontal ao artigo 1.015, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, na exata medida em que o acórdão recorrido, ao negar recorribilidade imediata por agravo de instrumento de decisão que rejeitou nulidade de prova pericial, à evidência contrariou o regime legal da recorribilidade e a interpretação obrigatória firmada por essa c. Corte Superior no chamado modelo da taxatividade mitigada (Tema 988), cujo núcleo normativo reside, precisamente, em autorizar o agravo sempre que presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, hipótese dos autos (fls. 1513). A controvérsia é singela e, não obstante, de elevada gravidade prática. Na origem, o recorrente apontou vícios relevantes no laudo pericial; o Juízo a quo rejeitou a arguição; manejado agravo de instrumento, houve não conhecimento monocrático, mantido em agravo interno pela e. 1ª Câmara Cível do TJRN (Id 33770305), sob o fundamento de que o tema comportaria discussão apenas em apelação, por inexistir urgência. Com a devida vênia, a conclusão incorre em possível error in iudicando por inadequada aplicação do artigo 1.015, I e parágrafo único, do CPC. O inciso I, lido em convergência com o parágrafo único e com a ratio decidendi do Tema 988/STJ, não esgota o cabimento do agravo às hipóteses nominadas; antes, autoriza a recorribilidade imediata sempre que configurada situação de urgência apta a tornar inútil a apreciação futura da matéria na apelação. É exatamente o que se passa quando o magistrado rechaça a nulidade de prova pericial e determina o prosseguimento da instrução calcada em lastro técnico viciado. Dessa maneira, vê-se a prova, de natureza potencialmente irrepetível e de forte poder persuasivo, contamina o iter cognitivo, além de que a marcha processual prossegue sob ônus probatório desbalanceado, bem como a recomposição do contraditório a posteriori mostra-se inócua ou extremamente dificultosa e, por fim, a tutela jurisdicional eficaz resta frustrada, se diferida (fls. 1513). A leitura sufragada pelo acórdão recorrido, ao restringir o agravo de instrumento a um catálogo fechado e ao desconsiderar o critério legal da urgência e inutilidade, positivado no parágrafo único do artigo 1.015 e interpretado por essa Corte Superior em chave de taxatividade mitigada, viola diretamente o artigo 1.015, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ofensa é expressa e literal: onde a lei abre a via recursal para impedir perecimento do direito de defesa e resguardar a utilidade do provimento final, o acórdão fecha-a, relegando a discussão a momento processual em que a prova já terá cumprido seu papel deformador (fls. 1514). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, mesmo à luz da tese fixada no aludido precedente, não se constata no caso concreto a urgência capaz de justificar a admissão excepcional do agravo de instrumento. A insurgência da parte Agravante recai sobre decisão interlocutória que rejeitou o reconhecimento da nulidade absoluta da prova pericial, em decorrência de vícios insanáveis, bem como a exclusão do referido laudo dos autos e desconsideração de qualquer efeito probatório em seu conteúdo. Todavia, conforme ponderado na decisão agravada, a alegada nulidade não configura risco imediato de perecimento de direito, tampouco inutilidade de apreciação futura em apelação, haja vista que a matéria poderá ser reexaminada pela instância revisora, inclusive com eventual reabertura da fase instrutória, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Assim, entendo não haver risco de perecimento do direito nem perda da utilidade do recurso, pois trata-se de matéria que, se acolhida futuramente, poderá ensejar a reabertura da fase instrutória, sem prejuízo irreparável à parte Recorrente. Ainda que se reconheça a relevância dos argumentos expendidos no agravo interno, o simples inconformismo quanto ao indeferimento de provas não é suficiente, por si só, para caracterizar a urgência exigida pela jurisprudência do STJ, tampouco o cerceamento de defesa de forma imediata e irreversível (fl. 1510). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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