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TJAL · Câmara Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 0810640-90.2026.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Pilar - Impetrante: Bruno de Assis Bastos - Impetrante: Douglas de Assis Bastos - Impetrante: Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim - Impetrante: Manoel Messias dos Santos Netto - Paciente: Julio Cesar Lima Amorim - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar/AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / OFÍCIO N. /2026 1. Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Bruno de Assis Bastos, Douglas de Assis Bastos, Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim e Manoel Messias dos Santos Netto, em favor do paciente Júlio César Lima Amorim, contra decisão do Juízo de Direito da Vara do Único Ofício da Comarca de Pilar/AL, nos autos da ação penal nº 0700261-72.2026.8.02.0068. 2. Narram os impetrantes (fls. 1/12), em síntese, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 02/04/2026 e que a custódia estaria assentada em fundamentação coletiva e não individualizada, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. A 3. Alegam que o decreto prisional teria extrapolado elementos concretamente atribuíveis ao paciente ao considerar o comportamento evasivo do condutor do veículo, a destruição do aparelho celular e informação de inteligência não documentada nos autos como indicativos de atuação organizada do grupo. Sustentam, ainda, a fragilidade dos dois mandados de prisão expedidos contra o paciente em processos relacionados a homicídios, além de excesso de prazo para formação da culpa, porque a audiência de instrução originalmente designada para 23/07/2026 deixou de ser realizada em razão da indisponibilidade do sistema E-SAJ e foi redesignada para 24/09/2026, sem contribuição defensiva para o adiamento. 4. Invocam os arts. 315 e 316 do CPP, a garantia da razoável duração do processo e a inaplicabilidade da Súmula nº 64 do Superior Tribunal de Justiça. Liminarmente, requerem o reconhecimento da nulidade da fundamentação da prisão e a determinação de nova decisão individualizada; o reconhecimento de que o período decorrente da redesignação da audiência não é imputável à defesa; e a determinação de prioridade de pauta, para que a audiência seja realizada antes de 24/09/2026. A pretensão de revogação da preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas foi reservada ao julgamento do mérito. É o relatório. Decido. 5. Inicialmente, cumpre registrar que o presentehabeas corpusfoi distribuído por dependência, tendo sido reconhecida a prevenção formada nohabeas corpusnº 0800138-52.2026.8.02.9002, de relatoria deste Gabinete, conforme termo de distribuição de fl. 42.A prevenção decorre da vinculação daquelewritao mesmo processo de origem e ao mesmo contexto cautelar ora examinado, embora o paciente naquela oportunidade fosse o corréu Josiberto Aquino dos Santos Júnior. 6. Esse registro assume particular importância porque a Câmara Criminal já examinou, nohabeas corpusnº 0800138-52.2026.8.02.9002, a legalidade do mesmo decreto preventivo, embora sob a perspectiva individual do corréu Josiberto. Naquela impetração, também se alegaram ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, caráter genérico da fundamentação e suficiência de medidas cautelares diversas. A ordem foi denegada, tendo o Colegiado reconhecido que a prisão estava apoiada em elementos concretos extraídos da dinâmica dos fatos, especialmente, quanto àquele paciente, sua condição de condutor do veículo e o comportamento de evasão, além do contexto de apreensão de drogas, armas e munições.O acórdão concluiu expressamente pela inexistência de constrangimento ilegal e pela manutenção da prisão preventiva. 7. Evidentemente, o julgamento daquelehabeas corpusnão produz coisa julgada em relação a Júlio César Lima Amorim, que não figurou como paciente naquele feito, nem dispensa a análise individual de sua situação. Revela, contudo, que o decreto cautelar e o contexto fático comum já foram submetidos ao controle desta Câmara, circunstância que deve ser considerada, sobretudo porque a pretensão ora formulada parte da premissa de que a decisão seria, em sua essência, inteiramente genérica. 8. Como se sabe, a concessão de medida liminar emhabeas corpuspossui natureza excepcional, sendo cabível quando a ilegalidade alegada se apresenta manifesta e aferível de plano, sem necessidade de aprofundamento incompatível com a cognição sumária própria desta fase. Tratando-se de prisão preventiva, é indispensável que o pronunciamento judicial se encontre apoiado em elementos concretos relacionados aofumus commissi delictie aopericulum libertatis, não bastando a mera invocação da gravidade abstrata da imputação (STJ, AgRg no HC nº 1.061.494/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2026, DJEN 12/05/2026). 9. No caso, contudo, não identifico, nesta análise inicial, a alegada ausência de individualização. 10. O paciente foi preso juntamente com outros quatro investigados no contexto de abordagem realizada em 01/04/2026. Segundo consignado no termo de audiência de custódia de fls. 106/112 dos autos de origem, após tentativa de evasão do veículo e posterior abordagem, foram apreendidos um revólver calibre .38 na cintura de Carlos Alberto Duarte Oliveira, uma pistola calibre 9mm na cintura de Vitor Gabriel dos Santos Silva e, no interior do automóvel, aproximadamente 190g de maconha, 16g de cocaína e 6g de crack, além de carregadores e expressiva quantidade de munições, inclusive 74 cartuchos calibre 9mm. 11. A materialidade, portanto, apresenta-se suficientemente demonstrada, para os limites desta cognição cautelar, pelos autos de apreensão, laudo preliminar e demais elementos informativos que instruem a ação penal, tanto que o Ministério Público posteriormente denunciou os cinco envolvidos pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, arts. 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 288 do Código Penal. 12. Quanto aos indícios de autoria e, especialmente, à situação particular de Júlio César, verifica-se que o decreto prisional não se limitou à circunstância de que ele se encontrava no mesmo veículo que os demais custodiados. 13. À fl. 110 dos autos de origem, o magistrado dedicou fundamentação específica ao paciente. Registrou que Júlio César, em seu interrogatório, afirmou que a maconha apreendida lhe pertencia, embora sustentasse destinação para consumo pessoal, e declarou que o grupo transportava armas porque estaria sofrendo ameaças. Consta, ainda, que havia dois mandados de prisão preventiva em aberto em seu desfavor, expedidos nos processos nº 0700256-16.2026.8.02.0047 e nº 0700466-38.2025.8.02.0068, relacionados à apuração de homicídios. O juízo também destacou, de forma particularizada, que o paciente destruiu intencionalmente seu aparelho celular durante a abordagem e que teria declarado haver praticado o ato com o propósito de impedir a verificação de conteúdos ilícitos armazenados no dispositivo. A partir desses elementos, reputou presentes riscos à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 14. É somente após desenvolver a análise específica de cada um dos cinco custodiados, inclusive do paciente, que o magistrado passa a examinar a dimensão coletiva dos acontecimentos e afirma que, ainda que se analise cada custodiado individualmente, a perspectiva coletiva dos fatos não pode ser ignorada. 15. A leitura contextual da decisão, portanto, não permite concluir, ao menos neste momento, que a referência à perspectiva coletiva tenha substituído a necessária individualização. O raciocínio desenvolvido pelo juízo foi inverso: primeiro foram apontados elementos particulares referentes a cada custodiado; em seguida, esses elementos foram examinados à luz do contexto comum em que todos se encontravam, consistente no deslocamento conjunto em veículo no qual foram apreendidas armas, munições e três espécies de entorpecentes, em circunstâncias que envolveram tentativa de evasão e posterior abordagem policial. 16. Também não vislumbro, em cognição liminar, a alegada utilização exclusiva de conceitos jurídicos indeterminados. É certo que a conclusão de que a manobra evasiva praticada pelo condutor configuraria comportamento coordenado do grupo encerra inferência cuja exata extensão poderá ser submetida a exame mais aprofundado. Todavia, esse fundamento não está isolado nem constitui elemento particular atribuído ao paciente. Em relação a Júlio César, há circunstâncias autônomas concretamente descritas: sua presença no veículo, a propriedade da maconha por ele próprio admitida, o conhecimento declarado acerca da existência das armas, os mandados cautelares anteriormente expedidos e, principalmente, sua conduta pessoal de danificar o telefone no momento da abordagem. 17. Quanto a este último aspecto, a alegação defensiva de que a destruição do aparelho poderia ter ocorrido para preservação de conteúdo pessoal ou íntimo constitui hipótese interpretativa que demanda confronto probatório. Para o exame da legalidade da prisão em sede liminar, permanece o registro constante dos autos de que o paciente teria declarado haver destruído o telefone para impedir o acesso a possíveis conteúdos ilícitos. A determinação do efetivo significado dessa conduta pertence à instrução, não sendo possível, neste momento, substituir uma versão por outra e, a partir disso, reconhecer manifesta ausência de fundamento cautelar. 18. Igualmente não se mostra suficiente, para infirmar de plano a custódia, a alegação de que a informação de inteligência que motivou o patrulhamento não teria sido documentalmente juntada aos autos. Ainda que se abstraísse, para fins desta análise, esse elemento antecedente, a abordagem foi seguida de circunstâncias objetivas documentadas: manobra evasiva, desobediência à ordem policial de parada, tentativa de fuga de ocupantes do banco traseiro, apreensão de duas armas de fogo e localização, no veículo, de drogas de diferentes espécies e grande quantidade de munições. O próprio Juízo de origem, ao reapreciar as teses defensivas, consignou que a atuação policial não decorreu exclusivamente do informe de inteligência, mas também das circunstâncias objetivamente verificadas no curso da abordagem. 19. A controvérsia acerca da consistência dos mandados de prisão relativos aos processos de homicídio também não autoriza, ao menos em sede liminar destewrit, a conclusão pretendida. 20. A defesa afirma que, nos dois fatos, os executores estariam encapuzados; que, em um dos procedimentos, a esposa da vítima teria procurado espontaneamente os patronos para afirmar que não reconhece Júlio César como autor; e que, no outro, foi requerida a produção de prova de geolocalização. São circunstâncias que poderão assumir relevância nos respectivos processos, mas que não permitem, nestehabeas corpus, desconstituir incidentalmente títulos judiciais cautelares que permanecem formalmente vigentes, sem que haja notícia de sua revogação pelo juízo competente. 21. Não seria adequado, a partir de alegações defensivas relacionadas ao mérito de processos distintos, antecipar conclusão acerca da correção ou incorreção dos indícios que justificaram aqueles mandados. De todo modo, importa observar que tais títulos não constituíram os únicos fundamentos individualizados da prisão decretada nestes autos, pois subsistem, independentemente deles, os demais elementos anteriormente destacados. 22. A questão do excesso de prazo exige apreciação igualmente cuidadosa. É incontroverso que a audiência de instrução designada para o dia 23/07/2026 não foi realizada em virtude de problema relacionado ao próprio sistema judicial. A assentada de fls. 777/778 registra que o E-SAJ estava inoperante e que, diante da indisponibilidade do sistema, a audiência foi redesignada para 24/09/2026, às 10h30min. 23. Também não se identifica, quanto a esse adiamento específico, qualquer comportamento da defesa que tenha contribuído para a não realização do ato. Essa premissa fática pode ser reconhecida sem que dela decorra, necessariamente, a existência de constrangimento ilegal. 24. A Súmula nº 64 do STJ estabelece que não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. Sua não incidência ao caso concreto, porque o adiamento de 23/07 não foi provocado pelos patronos do paciente, não conduz à conclusão inversa de que toda e qualquer demora atribuível ao funcionamento do aparelho estatal configure automaticamente excesso de prazo. 25. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permanece assentada no sentido de que a verificação do excesso de prazo não resulta de simples cálculo aritmético, devendo considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, a complexidade da causa, a pluralidade de acusados e defensores, o comportamento processual das partes e, particularmente, a existência ou não de desídia do Poder Judiciário (STJ, HC nº 1.085.804/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2026, DJEN 22/06/2026). 26. No presente caso, a prisão preventiva foi decretada em 02/04/2026. Trata-se de ação penal que envolve cinco acusados, pluralidade de defensores e diversas imputações, relativas a tráfico e associação para o tráfico de drogas, delitos do Estatuto do Desarmamento e associação criminosa. A audiência estava regularmente designada para 23/07/2026, isto é, aproximadamente três meses e vinte dias depois da custódia, e somente não ocorreu devido à indisponibilidade técnica do sistema. Constatada a impossibilidade de realização, o juízo imediatamente redesignou o ato, estabelecendo data certa para 24/09/2026. Nesse quadro, embora o adiamento administrativo seja indesejável com maior razão em processo envolvendo réu preso , não constato, por ora, período de paralisação ou desídia estatal de tal magnitude que autorize reconhecer, em caráter liminar, a ilegalidade da custódia. 27. A garantia constitucional da duração razoável do processo não é relativizada por essa conclusão. O que se afirma é apenas que, neste momento processual, o período transcorrido, apreciado conjuntamente com a pluralidade de réus, a natureza das imputações, a marcha processual efetivamente desenvolvida e a existência de nova audiência já designada em data definida, não revela manifesta desproporcionalidade suficiente à concessão da tutela de urgência. A jurisprudência recente do STJ exige precisamente a demonstração de atraso injustificado ou de atuação judicial incompatível com a razoável duração do processo, não bastando a mera extrapolação de prazos considerados isoladamente (STJ, HC nº 1.085.804/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/06/2026, DJEN 22/06/2026). 28. Quanto à revisão periódica da prisão prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, os próprios autos afastam, ao menos por ora, a alegação de ausência de reavaliação. Com efeito, em decisão publicada no início de julho, às fls. 659/660 dos autos de origem, o Juízo voltou a examinar expressamente os pedidos de revogação formulados, entre outros, por Júlio César Lima Amorim, concluindo pela manutenção da preventiva diante da gravidade concreta dos fatos, da apreensão de armas, munições e significativa quantidade de entorpecentes, da suposta atuação estruturada dos envolvidos e da persistência dos fundamentos relativos à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. 29. Houve, portanto, reexame da necessidade da cautelar aproximadamente noventa dias após sua decretação. E, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que o prazo previsto no art. 316, parágrafo único, não possui natureza peremptória e que eventual atraso na reavaliação não acarreta, automaticamente, ilegalidade da prisão ou imediata colocação do custodiado em liberdade (STJ, RCD no HC nº 1.084.901/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/06/2026, DJEN 10/06/2026). 30. Há, ademais, um aspecto particularmente relevante para a análise do primeiro pedido liminar. O acórdão proferido nohabeas corpusnº 0800138-52.2026.8.02.9002, que ensejou a prevenção desta Relatoria, já afastou, quanto ao corréu Josiberto, a alegação de deficiência global do mesmo decreto preventivo, reconhecendo que a decisão examinou circunstâncias concretas e individualizadas. Naquele julgamento, a Câmara diferenciou expressamente a posição de cada participante, reputando a condição de condutor e a fuga elementos específicos de Josiberto.Essa conclusão não antecipa o julgamento destewrit, mas reforça que a mera existência de um capítulo final dedicado à apreciação conjunta da dinâmica do grupo não transforma, por si só, toda a fundamentação antecedente em pronunciamento genérico. 31. No tocante, por fim, ao pedido de prioridade de pauta para realização da audiência em data anterior a 24/09/2026, igualmente não identifico fundamento para intervenção liminar na organização da agenda do Juízo de origem. A instrução possui data certa e relativamente próxima, devendo-se considerar que eventual antecipação pressupõe compatibilização com a pauta do juízo, disponibilidade das testemunhas, Ministério Público, defensores, demais corréus, sistema prisional e outros processos com réus presos que eventualmente possuam igual ou maior precedência. 32. Naturalmente, nada impede que o magistrado de origem antecipe o ato caso surja disponibilidade e estejam presentes condições para sua realização, providência que se revela desejável em processos envolvendo pessoas cautelarmente privadas de liberdade. Não há, porém, nesta fase, omissão ou inércia manifesta que justifique ordem deste Tribunal para alteração compulsória da pauta. 33. Assim, quanto aos três pedidos formulados especificamente em caráter liminar, concluo: não se evidencia, de plano, nulidade da fundamentação do decreto, pois há análise individualizada da situação de Júlio César às fls. 110/111; o adiamento da audiência de 23/07/2026 efetivamente não decorreu de atuação defensiva, circunstância que, todavia, não configura, por si, excesso de prazo ou constrangimento ilegal; e não se mostra necessária, neste momento, ordem de antecipação da audiência, já regularmente redesignada para 24/09/2026. 34. As questões relacionadas à exata extensão dos indícios de autoria, ao valor probatório da alegação de que a maconha seria destinada exclusivamente ao consumo pessoal, à repercussão da ciência acerca das armas transportadas, à motivação efetiva para a destruição do aparelho celular, à consistência dos elementos produzidos nos processos de homicídio e à evolução do prazo da custódia poderão ser examinadas com maior profundidade por ocasião do julgamento definitivo, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. 35. Neste momento, porém, a documentação disponível não evidencia constrangimento ilegal manifesto capaz de justificar a antecipação da tutela pretendida. 36. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. 37. Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 38. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió/AL, data da assinatura eletrônica. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Bruno de Assis Bastos (OAB: 7476/AL) - Douglas de Assis Bastos (OAB: 8012/AL) - Sérgio Henrique Tenório de Sousa Bomfim (OAB: 7032/AL) - Manoel Messias dos Santos Netto (OAB: 23451/AL) - 319
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