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0810602-64.2024.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    Decisão de fls. 480/481: João Carlos Barbosa apresentou manifestação às fls. 469/476, sustentando, em síntese, a inexistência dos pressupostos para decretação da revelia, ao argumento de que apresentou contestação tempestiva às fls. 256/266, posteriormente desentranhada em razão de irregularidade no substabelecimento, vício que reputa sanável. Alegou que não lhe foi oportunizada a regularização da representação processual, apontando suposto tratamento processual desigual em relação ao autor. Requereu, ainda, a apreciação de pedidos anteriormente formulados e ainda pendentes de análise, às fls. 155/161 e 409/414, bem como sustentou que a escritura pública de 17/05/2023 afastaria a presunção de veracidade quanto à responsabilidade pelo registro do imóvel. Ao final, requereu o afastamento da revelia e o restabelecimento ou reapresentação de sua contestação, além da apreciação dos requerimentos pendentes e das demais alegações deduzidas. Não lhe assiste razão. A contestação de fls. 256/266 e os documentos de fls. 267/304 foram desentranhados por determinação de fl. 313, em razão de a petição inicial ainda não ter sido recebida e de não ter sido comprovada a devida representação do advogado que subscreveu o substabelecimento. A referida determinação não foi oportunamente impugnada. Após o recebimento da inicial, às fls. 324/327, foi determinada a citação dos réus. Quanto a João Carlos Barbosa, o despacho de fl. 402 reconheceu que seu comparecimento espontâneo supria a citação, diante da procuração de fl. 162. Além disso, na decisão de fls. 462/463, este Juízo apreciou o requerimento formulado pelo réu às fls. 409/414 e concedeu novo prazo para apresentação de contestação. Com isso, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 466. Portanto, não procede a alegação de que o réu tenha sido privado de oportunidade para exercer sua defesa, tampouco há fundamento para restauração da contestação anteriormente desentranhada ou reabertura do prazo. Quanto ao requerimento de fls. 155/161, a pretensão liminar foi apreciada e indeferida, sendo possível a análise das demais matérias no momento processual adequado. Não houve recurso contra as decisões proferidas, encontrando-se preclusa a pretensão de rediscussão das questões já decididas. De igual modo, o requerimento de fls. 409/414 foi apreciado às fls. 462/463, inexistindo omissão judicial. Por fim, não há que se falar em tratamento processual desigual, uma vez que as oportunidades processuais foram regularmente asseguradas ao réu, que, contudo, deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa sem qualquer manifestação, não podendo eventual inércia da parte ser imputado ao Juízo. A fala de zelo na condução do processo gera situações que tais. Não conheço, portanto, dos pedidos formulados por João Carlos Barbosa feitos na petição de fls. 469/476. Em momento oportuno, conclusos para sentença. Intimem-se.

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