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0810559-44.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810559-44.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA - Agravado: Santander Financiamentos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo e Tutela Recursal de Urgência, interposto por Glaucia Maria de Oliveira, objetivando reformar a Decisão (fls. 167/171 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0728912-24.2026.8.02.0001, assim decidiu: [...] Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL. Assim, deverá o(a) Sr(a). Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Ré/Agravante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência econômica para suportar os encargos processuais, bem como sustentou a tempestividade e o cabimento do recurso. No mérito, aduziu que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e que, após o atraso de três parcelas, foi contatada por pessoa que, munida de informações específicas sobre o financiamento, apresentou-se como integrante do setor jurídico responsável pela cobrança, ocasião em que efetuou pagamento do valor de R$ 4.738,00 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais), acreditando estar regularizando a dívida. Seguiu narrando que, posteriormente, constatou tratar-se de fraude, comunicou o fato às instituições envolvidas e, mesmo assim, teve o veículo apreendido em 30/07/2026. Argumentou que o automóvel constituía instrumento de trabalho e fonte de renda e que a situação não revelaria inadimplemento deliberado. Defendeu a incidência do CDC, a aplicação da Súmula 479 do STJ e do entendimento firmado no REsp 2.077.278/SP, sustentando a existência de indícios de falha no dever de segurança da instituição financeira e a impossibilidade de atribuição, desde logo, de culpa exclusiva à consumidora. Alegou, ainda, irregularidades na capitalização diária dos juros e na inclusão de produtos securitários no financiamento, assim como também, a necessidade de apuração da composição do débito e da origem das informações utilizadas na fraude. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão da gratuidade da justiça e, em caráter urgente, a restituição provisória do veículo, mediante manutenção do gravame fiduciário e depósito judicial das parcelas, ou, subsidiariamente, a proibição de sua alienação. Pleiteou o afastamento de eventual conclusão prematura de culpa exclusiva, o reexame da mora diante da fraude e do pagamento realizado, a apuração da regularidade da capitalização diária e dos produtos acessórios incorporados ao contrato, com eventual recálculo do saldo devedor, além da apresentação de memória integral do débito e da preservação e identificação dos registros e operadores que tiveram acesso aos dados contratuais. Juntou documentos de fls. 122/127. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado diante da concessão da gratuidade da justiça, tão somente, para este grau de jurisdição) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - art. 300, § 3º, do CPC. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a concessão parcial da antecipação da tutela, como pretendida. Explico. In casu, verifica-se que a controvérsia recursal não se limita à existência formal do contrato de financiamento e ao inadimplemento indicado pela instituição financeira, na medida em que a parte Agravante sustenta que, em 10/06/2026, comunicou ao Banco Santander a ocorrência de fraude relacionada ao financiamento, afirmando que teria realizado pagamento no valor de R$ 4.738,00 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais), além de ter fornecido à parte Agravada a informações acerca da contratação e da irregularidade. Sustentou, portanto, que a instituição financeira teria sido cientificada da controvérsia antes mesmo da apreensão do veículo, ocorrida em 30/07/2026, circunstância que, em princípio, recomenda maior cautela na manutenção dos efeitos da medida de busca e apreensão, enquanto não esclarecida a controvérsia acerca da origem e exigibilidade do débito. Nesse diapasão, é certo que a comprovação da mora constitui requisito indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Também é certo que, segundo a orientação firmada no Tema 1.132 do STJ, para a comprovação da mora é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de seu recebimento pelo próprio devedor. Esse entendimento vem sendo observado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em ações da mesma natureza. Ocorre que a questão submetida à apreciação neste momento é diversa, tendo em vista a alegação de fraude, acompanhada da afirmação de que a instituição financeira teria sido previamente comunicada do fato e de que houve pagamento relacionado à contratação, constitui circunstância que, em juízo de cognição sumária, não pode ser simplesmente desconsiderada, sobretudo porque a apreensão do veículo ocorreu posteriormente a comunicação da suposta fraude. Não se trata, neste momento processual, de reconhecer a inexistência da dívida, declarar a invalidade do contrato ou afirmar, de forma definitiva, a ocorrência da fraude. Tais questões dependem do contraditório e da análise aprofundada da documentação produzida pelas partes, o que não dispensa a ampla instrução probatória. Entretanto, diante da controvérsia instaurada e do risco de consolidação definitiva da propriedade e da posse do bem em favor da instituição financeira, antes do esclarecimento dos fatos defendidos pela parte Agravante, mostra-se prudente suspender, provisoriamente, os efeitos posteriores da medida de busca e apreensão. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Alagoas confirma, de outro lado, que, presentes os elementos ordinariamente exigidos relação contratual e comprovação da mora , a busca e apreensão pode ser deferida liminarmente, inclusive com as providências necessárias ao cumprimento da medida. No presente caso, contudo, a particularidade reside justamente na existência de alegação concreta de fraude e de prévia ciência da instituição financeira, circunstâncias que justificam, por ora, a preservação da situação fática até que o Juízo de origem possa examinar a matéria após o contraditório. Por outro lado, não se mostra adequado, neste momento, determinar a restituição definitiva do veículo à parte Agravante, tampouco afastar de plano o gravame fiduciário ou reconhecer a quitação do contrato, pois tais providências pressupõem exame mais aprofundado da documentação e das alegações deduzidas pelas partes, em atenção aos princípios da cautela e da prudência que sempre devem nortear os julgados. Assim, a tutela deve ser deferida apenas para suspender os efeitos da decisão agravada que possam conduzir à consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da instituição financeira, até ulterior deliberação do Juízo de origem, após a manifestação da parte contrária. A medida preserva o resultado útil do recurso, sem importar em julgamento antecipado da controvérsia. Frisa-se que a presente decisão não importa em reconhecimento da alegada fraude, quitação do débito ou inexistência da mora, questões que deverão ser examinadas oportunamente pelo Juízo de origem, à luz do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão Agravada quanto à consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da instituição financeira, vedando-se, por ora, a transferência definitiva do bem e a adoção de medidas destinadas à consolidação da propriedade fiduciária, sem prejuízo do gravame existente, ao menos até ulterior pronunciamento judicial. Em observância ao disposto no art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora''' - Advs: FABÍOLA MARTHA CARVALHO CAMELO (OAB: 12508/AL) - Alzira Costa de Galvão Neta (OAB: 18721/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 4ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810559-44.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: GLAUCIA MARIA DE OLIVEIRA - Agravado: Santander Financiamentos - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo e Tutela Recursal de Urgência, interposto por Glaucia Maria de Oliveira, objetivando reformar a Decisão (fls. 167/171 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0728912-24.2026.8.02.0001, assim decidiu: [...] Presentes, pois, os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em face dos argumentos acima deduzidos, DEFIRO a medida cautelar requerida, para determinar a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o referido mandado ser cumprido no endereço noticiado na exordial, ou onde se encontrar o bem indicado, e o faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969. Fica a parte autora INTIMADA de que compete a ela fornecer os meios necessários para cumprimento do mandado de busca e apreensão, e que fica proibida em qualquer hipótese, aos oficiais de justiça responsáveis pelo cumprimento de mandados, a realização do transporte do respectivo bem apreendido, inclusive a condução de veículos automotores, nos termos dos arts. 37 e 43 do Provimento Nº 45, de 10 de novembro de 2016, da Corregedoria-Geral da Justiça do TJAL. Assim, deverá o(a) Sr(a). Advogado(a), pessoalmente ou por meio de terceiro delegatário, manter contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado. [...] (Original com grifos) Em suas razões recursais, a parte Ré/Agravante requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência econômica para suportar os encargos processuais, bem como sustentou a tempestividade e o cabimento do recurso. No mérito, aduziu que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária e que, após o atraso de três parcelas, foi contatada por pessoa que, munida de informações específicas sobre o financiamento, apresentou-se como integrante do setor jurídico responsável pela cobrança, ocasião em que efetuou pagamento do valor de R$ 4.738,00 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais), acreditando estar regularizando a dívida. Seguiu narrando que, posteriormente, constatou tratar-se de fraude, comunicou o fato às instituições envolvidas e, mesmo assim, teve o veículo apreendido em 30/07/2026. Argumentou que o automóvel constituía instrumento de trabalho e fonte de renda e que a situação não revelaria inadimplemento deliberado. Defendeu a incidência do CDC, a aplicação da Súmula 479 do STJ e do entendimento firmado no REsp 2.077.278/SP, sustentando a existência de indícios de falha no dever de segurança da instituição financeira e a impossibilidade de atribuição, desde logo, de culpa exclusiva à consumidora. Alegou, ainda, irregularidades na capitalização diária dos juros e na inclusão de produtos securitários no financiamento, assim como também, a necessidade de apuração da composição do débito e da origem das informações utilizadas na fraude. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, com a concessão da gratuidade da justiça e, em caráter urgente, a restituição provisória do veículo, mediante manutenção do gravame fiduciário e depósito judicial das parcelas, ou, subsidiariamente, a proibição de sua alienação. Pleiteou o afastamento de eventual conclusão prematura de culpa exclusiva, o reexame da mora diante da fraude e do pagamento realizado, a apuração da regularidade da capitalização diária e dos produtos acessórios incorporados ao contrato, com eventual recálculo do saldo devedor, além da apresentação de memória integral do débito e da preservação e identificação dos registros e operadores que tiveram acesso aos dados contratuais. Juntou documentos de fls. 122/127. No essencial, é o relatório. Fundamento e decido. A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (dispensado diante da concessão da gratuidade da justiça, tão somente, para este grau de jurisdição) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento. Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte. Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo. Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - art. 300, § 3º, do CPC. A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a concessão parcial da antecipação da tutela, como pretendida. Explico. In casu, verifica-se que a controvérsia recursal não se limita à existência formal do contrato de financiamento e ao inadimplemento indicado pela instituição financeira, na medida em que a parte Agravante sustenta que, em 10/06/2026, comunicou ao Banco Santander a ocorrência de fraude relacionada ao financiamento, afirmando que teria realizado pagamento no valor de R$ 4.738,00 (quatro mil, setecentos e trinta e oito reais), além de ter fornecido à parte Agravada a informações acerca da contratação e da irregularidade. Sustentou, portanto, que a instituição financeira teria sido cientificada da controvérsia antes mesmo da apreensão do veículo, ocorrida em 30/07/2026, circunstância que, em princípio, recomenda maior cautela na manutenção dos efeitos da medida de busca e apreensão, enquanto não esclarecida a controvérsia acerca da origem e exigibilidade do débito. Nesse diapasão, é certo que a comprovação da mora constitui requisito indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, conforme a Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Também é certo que, segundo a orientação firmada no Tema 1.132 do STJ, para a comprovação da mora é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de seu recebimento pelo próprio devedor. Esse entendimento vem sendo observado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas em ações da mesma natureza. Ocorre que a questão submetida à apreciação neste momento é diversa, tendo em vista a alegação de fraude, acompanhada da afirmação de que a instituição financeira teria sido previamente comunicada do fato e de que houve pagamento relacionado à contratação, constitui circunstância que, em juízo de cognição sumária, não pode ser simplesmente desconsiderada, sobretudo porque a apreensão do veículo ocorreu posteriormente a comunicação da suposta fraude. Não se trata, neste momento processual, de reconhecer a inexistência da dívida, declarar a invalidade do contrato ou afirmar, de forma definitiva, a ocorrência da fraude. Tais questões dependem do contraditório e da análise aprofundada da documentação produzida pelas partes, o que não dispensa a ampla instrução probatória. Entretanto, diante da controvérsia instaurada e do risco de consolidação definitiva da propriedade e da posse do bem em favor da instituição financeira, antes do esclarecimento dos fatos defendidos pela parte Agravante, mostra-se prudente suspender, provisoriamente, os efeitos posteriores da medida de busca e apreensão. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Alagoas confirma, de outro lado, que, presentes os elementos ordinariamente exigidos relação contratual e comprovação da mora , a busca e apreensão pode ser deferida liminarmente, inclusive com as providências necessárias ao cumprimento da medida. No presente caso, contudo, a particularidade reside justamente na existência de alegação concreta de fraude e de prévia ciência da instituição financeira, circunstâncias que justificam, por ora, a preservação da situação fática até que o Juízo de origem possa examinar a matéria após o contraditório. Por outro lado, não se mostra adequado, neste momento, determinar a restituição definitiva do veículo à parte Agravante, tampouco afastar de plano o gravame fiduciário ou reconhecer a quitação do contrato, pois tais providências pressupõem exame mais aprofundado da documentação e das alegações deduzidas pelas partes, em atenção aos princípios da cautela e da prudência que sempre devem nortear os julgados. Assim, a tutela deve ser deferida apenas para suspender os efeitos da decisão agravada que possam conduzir à consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da instituição financeira, até ulterior deliberação do Juízo de origem, após a manifestação da parte contrária. A medida preserva o resultado útil do recurso, sem importar em julgamento antecipado da controvérsia. Frisa-se que a presente decisão não importa em reconhecimento da alegada fraude, quitação do débito ou inexistência da mora, questões que deverão ser examinadas oportunamente pelo Juízo de origem, à luz do contraditório. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da decisão Agravada quanto à consolidação da propriedade e da posse plena do veículo em favor da instituição financeira, vedando-se, por ora, a transferência definitiva do bem e a adoção de medidas destinadas à consolidação da propriedade fiduciária, sem prejuízo do gravame existente, ao menos até ulterior pronunciamento judicial. Em observância ao disposto no art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió/AL, data da assinatura digital. Desa. Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Relatora''' - Advs: FABÍOLA MARTHA CARVALHO CAMELO (OAB: 12508/AL) - Alzira Costa de Galvão Neta (OAB: 18721/AL) - Sérgio Schulze (OAB: 14858A/AL) - 319

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