Publicações do processo

0810536-97.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810536-97.2026.8.20.0000 Polo ativo N. A. C. e outros Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS GENITORES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor representada por sua genitora contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração e manteve a exigência de comprovação da renda e das despesas mensais dos genitores para análise do pedido de gratuidade da justiça, no âmbito de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde. A agravante sustenta que a gratuidade possui natureza jurídica personalíssima e requer, ainda, tutela de urgência para determinar a autorização e cobertura do exame Potencial Evocado de Tronco Encefálico – PEATE com pesquisa de limiar, indicado em razão de quadro de deficiência auditiva e recusado pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça à parte menor pode ser condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica de seus representantes legais; e (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede recursal, pedido de tutela de urgência relativo à autorização de exame médico não analisado pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça possui natureza jurídica personalíssima, devendo seus pressupostos ser aferidos em relação à própria parte requerente, e não à situação econômica de seus representantes legais. 4. Em demandas propostas por menor, incide, inicialmente, a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de posterior demonstração, pela parte adversa, da ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício. 5. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser observada em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, ainda que haja entendimento pessoal divergente da Relatora. 6. A apreciação, em grau recursal, do pedido de tutela de urgência destinado à autorização do exame médico configura indevida supressão de instância, pois a matéria não foi submetida à análise do Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 1.566, IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.839.433/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.8.2025, DJEN 29.8.2025; STJ, REsp nº 2.055.363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.6.2023, DJe 23.6.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por N. A. C., menor representada por sua genitora RAILINI JOANA CRUZ LOURENÇO FERNANDES CAMPOS, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (processo nº 0846486-05.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal que rejeitou o pedido de reconsideração referente à concessão da gratuidade da justiça, mantendo a determinação para comprovação documental da renda e despesas mensais dos genitores da autora. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar a análise do benefício da gratuidade da justiça à comprovação da situação financeira dos pais da menor, apesar de o benefício possuir natureza jurídica personalíssima. Afirma que o entendimento adotado pelo Juízo de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se pode exigir que os pressupostos autorizadores da gratuidade sejam aferidos a partir da condição econômica do representante legal da parte incapaz. Sustenta que apresenta problemas auditivos desde janeiro de 2025, com agravamento progressivo do quadro clínico, sendo constatada dificuldade de realização de exame convencional de audiometria tonal em razão de transtorno de déficit de linguagem (TDL) e dificuldades comportamentais da paciente. Relata que, diante do quadro clínico, houve prescrição médica para realização do exame Potencial Evocado de Tronco Encefálico – PEATE com pesquisa de limiar, procedimento recusado pela operadora do plano de saúde sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e inexistência de previsão no rol da ANS. Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para deferimento da gratuidade da justiça e determinação para que a agravada autorize e libere o exame PEATE com pesquisa de limiar. No mérito, pelo provimento do recurso. Deferido, em parte, o pedido e antecipação da pretensão recursal apenas para deferir o benefício da justiça gratuita. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se plausibilidade jurídica na tese recursal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça possui natureza jurídica personalíssima, não podendo sua concessão ou indeferimento decorrer automaticamente da situação econômica dos representantes legais da parte incapaz. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE.GRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a capacidade patrimonial dos pais fundamento adequado para seu indeferimento. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.839.433/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Embora esta Relatora possua entendimento pessoal no sentido de que, em hipóteses envolvendo menores impúberes, a análise da hipossuficiência econômica deve considerar a situação financeira dos pais ou responsáveis legais, especialmente diante do dever legal de sustento previsto nos arts. 1.566, IV, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se, neste momento processual, a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial. Por outro lado, quanto ao pleito de concessão da tutela de urgência para determinar que a parte agravada autorize e libere o exame Potencial Evocado de Tronco Encefálico – PEATE com pesquisa de limiar, observo que sua apreciação, neste momento, configuraria indevida supressão de instância. Com efeito, a decisão agravada restringiu-se à rejeição do pedido de reconsideração atinente à gratuidade da justiça, não tendo o Juízo de origem examinado os requisitos do pedido de tutela de urgência relacionado ao procedimento médico pretendido. Assim, inviável a análise originária da matéria por esta instância revisora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. À vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso apenas para deferir o benefício da justiça gratuita. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810536-97.2026.8.20.0000 Polo ativo N. A. C. e outros Advogado(s): VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI, RAILINI JOANA CRUZ LOURENCO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR IMPÚBERE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CONCESSÃO À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DOS GENITORES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por menor representada por sua genitora contra decisão que rejeitou pedido de reconsideração e manteve a exigência de comprovação da renda e das despesas mensais dos genitores para análise do pedido de gratuidade da justiça, no âmbito de ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde. A agravante sustenta que a gratuidade possui natureza jurídica personalíssima e requer, ainda, tutela de urgência para determinar a autorização e cobertura do exame Potencial Evocado de Tronco Encefálico – PEATE com pesquisa de limiar, indicado em razão de quadro de deficiência auditiva e recusado pela operadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão da gratuidade da justiça à parte menor pode ser condicionada à demonstração da hipossuficiência econômica de seus representantes legais; e (ii) estabelecer se é possível apreciar, em sede recursal, pedido de tutela de urgência relativo à autorização de exame médico não analisado pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça possui natureza jurídica personalíssima, devendo seus pressupostos ser aferidos em relação à própria parte requerente, e não à situação econômica de seus representantes legais. 4. Em demandas propostas por menor, incide, inicialmente, a presunção de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de posterior demonstração, pela parte adversa, da ausência dos requisitos legais para a manutenção do benefício. 5. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça deve ser observada em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da uniformização da jurisprudência, ainda que haja entendimento pessoal divergente da Relatora. 6. A apreciação, em grau recursal, do pedido de tutela de urgência destinado à autorização do exame médico configura indevida supressão de instância, pois a matéria não foi submetida à análise do Juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 1.566, IV; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.839.433/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.8.2025, DJEN 29.8.2025; STJ, REsp nº 2.055.363/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.6.2023, DJe 23.6.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover em parte o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por N. A. C., menor representada por sua genitora RAILINI JOANA CRUZ LOURENÇO FERNANDES CAMPOS, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (processo nº 0846486-05.2026.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Natal que rejeitou o pedido de reconsideração referente à concessão da gratuidade da justiça, mantendo a determinação para comprovação documental da renda e despesas mensais dos genitores da autora. Alega que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar a análise do benefício da gratuidade da justiça à comprovação da situação financeira dos pais da menor, apesar de o benefício possuir natureza jurídica personalíssima. Afirma que o entendimento adotado pelo Juízo de origem contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não se pode exigir que os pressupostos autorizadores da gratuidade sejam aferidos a partir da condição econômica do representante legal da parte incapaz. Sustenta que apresenta problemas auditivos desde janeiro de 2025, com agravamento progressivo do quadro clínico, sendo constatada dificuldade de realização de exame convencional de audiometria tonal em razão de transtorno de déficit de linguagem (TDL) e dificuldades comportamentais da paciente. Relata que, diante do quadro clínico, houve prescrição médica para realização do exame Potencial Evocado de Tronco Encefálico – PEATE com pesquisa de limiar, procedimento recusado pela operadora do plano de saúde sob o fundamento de ausência de cobertura contratual e inexistência de previsão no rol da ANS. Pugna pela concessão da antecipação da pretensão recursal para deferimento da gratuidade da justiça e determinação para que a agravada autorize e libere o exame PEATE com pesquisa de limiar. No mérito, pelo provimento do recurso. Deferido, em parte, o pedido e antecipação da pretensão recursal apenas para deferir o benefício da justiça gratuita. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se plausibilidade jurídica na tese recursal. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade da justiça possui natureza jurídica personalíssima, não podendo sua concessão ou indeferimento decorrer automaticamente da situação econômica dos representantes legais da parte incapaz. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MENOR. DEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE PATRIMONIAL DOS PAIS NÃO DETERMINANTE.GRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Deve ser deferido o benefício da justiça gratuita ao menor, ante a presunção de sua hipossuficiência, ressalvando-se a possibilidade de a parte adversa demonstrar a ausência dos requisitos legais para o deferimento do benefício, não sendo a capacidade patrimonial dos pais fundamento adequado para seu indeferimento. 2. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AREsp n. 2.839.433/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PROPOSTA POR MENOR. EXAME DO DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. 1. Ação de compensação por danos morais ajuizada em 31/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/10/2022 e concluso ao gabinete em 09/03/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se é admissível condicionar a concessão da gratuidade de justiça a menor à demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3. O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4. Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem indeferiu o benefício pleiteado pelo recorrente (menor), consoante o fundamento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira de seus genitores, o que não se releva cabível. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Embora esta Relatora possua entendimento pessoal no sentido de que, em hipóteses envolvendo menores impúberes, a análise da hipossuficiência econômica deve considerar a situação financeira dos pais ou responsáveis legais, especialmente diante do dever legal de sustento previsto nos arts. 1.566, IV, do Código Civil e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe-se, neste momento processual, a observância da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial. Por outro lado, quanto ao pleito de concessão da tutela de urgência para determinar que a parte agravada autorize e libere o exame Potencial Evocado de Tronco Encefálico – PEATE com pesquisa de limiar, observo que sua apreciação, neste momento, configuraria indevida supressão de instância. Com efeito, a decisão agravada restringiu-se à rejeição do pedido de reconsideração atinente à gratuidade da justiça, não tendo o Juízo de origem examinado os requisitos do pedido de tutela de urgência relacionado ao procedimento médico pretendido. Assim, inviável a análise originária da matéria por esta instância revisora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. À vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso apenas para deferir o benefício da justiça gratuita. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 17 de Agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.