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TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0810536-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Seguro, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA APELADO: FRANCINALDO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de petição protocolizada por Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. e Sicoob Piauí, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Paulo Renan Reis Mourão Veras (OAB/PI nº 15.577), intitulada "Petição de Ordem Pública c/c Pedido de Nulidade de Atos Processuais e Reabertura de Prazo" (ID 34294136). Na referida peça, a parte requerente suscita, em síntese: a) a nulidade absoluta dos atos processuais por equívoco na composição do polo passivo e flagrante ilegitimidade da Confederação Nacional perante a cooperativa singular Sicoob Piauí; b) a nulidade das intimações e publicações direcionadas à Confederação; c) o descabimento da majoração de honorários advocatícios recursais operada no acórdão, sob o fundamento de que o apelado não apresentou contrarrazões. Ao final, pugna pelo acolhimento da questão de ordem pública para anular os atos anteriores, declarar a nulidade da intimação do acórdão, retificar a autuação para fazer constar a Sicoob Piauí no polo passivo, republicar o julgamento colegiado com reabertura integral do prazo recursal, decotar os honorários recursais e determinar que as futuras intimações saiam exclusivamente em nome do patrono subscritor (ID 34294136). Em histórico processual relevante, verifica-se que o recurso de apelação cível interposto contra a sentença da 9ª Vara Cível de Teresina foi submetido a julgamento pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível em sessão do Plenário Virtual realizada entre 15/05/2026 e 22/05/2026. Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Especializada Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a procedência parcial dos pedidos autorais para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista por venda casada, condenar à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação (Acórdão ID 33534557, Relatório ID 32871574, Voto ID 32871872 e Ementa ID 32871873). O acórdão e os respectivos votos foram disponibilizados no sistema eletrônico em 27/05/2026, data em que foi expedida a intimação formal às partes, constando expressamente a indicação dos litigantes e de seus respectivos patronos regularmente habilitados, inclusive o Dr. Paulo Renan Reis Mourão Veras (OAB/PI nº 15.577). Apenas em 23/06/2026, às 23:59:34, a parte requerente veio aos autos protocolizar a presente manifestação avulsa. Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte apelada para manifestação sobre a petição (Despacho ID 34680674). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada na petição de ID 34294136 não comporta acolhimento, impondo-se o reconhecimento da preclusão consumativa, a certificação do trânsito em julgado do acórdão colegiado e a imediata baixa dos autos à origem. Da Inaptidão da Petição Avulsa para Suspender ou Interromper o Prazo Recursal e do Trânsito em Julgado O Código de Processo Civil disciplina o sistema recursal sob o postulado da taxatividade, prevendo expressamente no artigo 994 os instrumentos hábeis para a impugnação dos provimentos judiciais. A apresentação de petição simples, rotulada como questão de ordem pública ou chamamento do feito à ordem, não figura no rol legal de recursos e não possui aptidão para obstar o curso do prazo recursal. O prazo para interposição de qualquer recurso em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal é de 15 (quinze) dias úteis, ou de 5 (cinco) dias úteis no caso de embargos de declaração, conforme expressamente estatuído no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o acórdão foi assinado e disponibilizado no sistema em 27/05/2026, com a correspondente expedição do ato de intimação eletrônica sob o ID 33570687. O prazo recursal transcorreu sem a interposição de embargos de declaração, recurso especial ou qualquer outro recurso legalmente cabível, operando-se a preclusão temporal e o aperfeiçoamento da coisa julgada formal e material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a petição avulsa ou pleito de intervenção incidental não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recursos, consumando-se o trânsito em julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JÁ JULGADO PELO COLEGIADO. POSTERIOR PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM O DIREITO ALEGADO. PEDIDO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISDIÇÃO ENCERRADA. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de petição, apresentada depois do recurso já ter sido julgado pelo Colegiado, pela qual o contribuinte busca a juntada de documentos que comprovariam a adesão a programa de parcelamento, com o objetivo de suspender a arrematação de bem penhorado em execução fiscal. 2. A pretensão de juntada e apreciação de documentos não interrompe nem suspende o prazo recursal. Frise-se que a prerrogativa suscitada pelo agravante, faculdade do uso da palavra pela ordem (art. 7º, X, da Lei 8.906/94), não constitui sucedâneo recursal a evitar o trânsito em julgado. 3. Encerrada a jurisdição desta Corte Superior, em face do trânsito em julgado, não é possível conhecer da aludida petição. 4. Ademais, tendo em vista que na instância especial não é possível reexaminar o suporte fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula 7/STJ, como mais razão não é crível permitir a verdadeira dilação probatória almejada pelo agravante. Precedente: EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2000. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na PET no Ag n. 1.193.155/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.) Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já sedimentou que requerimentos transversais e pedidos avulsos não têm a eficácia de dilatar nem restaurar prazos recursais peremptórios: EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias. 2. O pedido de reconsideração realizado pela Requerente, conforme jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso. 3. Por fim, o despacho que apenas reiterou a ordem de emenda anterior não acarreta o reinicio do prazo recursal. 4. Intempestividade. 5. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0752516-41.2024.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024) Dessa forma, o transcurso in albis do lapso recursal legal contra o acórdão de ID 33534557 ensejou o definitivo trânsito em julgado do julgamento colegiado. Da Preclusão Pro Judicato e Consumativa sobre a Ilegitimidade Passiva A parte requerente insiste em suscitar a ilegitimidade passiva da Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda., alegando que a contratação teria ocorrido unicamente perante a cooperativa singular Sicoob Piauí (ID 34294136). Ocorre que tal matéria não apenas foi arguida na contestação e rejeitada pelo juízo de primeiro grau na sentença, como também foi devolvida a este Tribunal nas próprias razões de apelação e objeto de minucioso e expresso julgamento no acórdão colegiado. No voto condutor do julgamento unânime, este colegiado fundamentou detalhadamente que, perante o consumidor, incide a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a identidade visual unificada, a utilização da marca comum e a integração operacional das unidades do sistema Sicoob. Conforme preceituam os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é defeso ao julgador decidir novamente questões já apreciadas na mesma lide, sendo vedado à parte rediscutir matérias acobertadas pela preclusão. Portanto, havendo pronunciamento colegiado expresso e exaustivo sobre a legitimidade passiva no acórdão de mérito, revela-se descabida e manifestamente impertinente a pretensão de rediscutir a matéria mediante simples petição de ordem pública. Da Inexistência de Nulidade de Intimação e da Ausência de Prejuízo No tocante à alegação de nulidade das intimações, constata-se a integral regularidade dos atos de comunicação processual praticados nesta instância revisora. O advogado peticionante, Dr. Paulo Renan Reis Mourão Veras (OAB/PI nº 15.577), figurou expressamente como patrono da parte apelante em todos os atos do processo, inclusive na autuação cadastral do sistema PJe, nas certidões de inclusão em pauta (ID 32947472), na intimação da sessão virtual (ID 32998699), na certidão de julgamento colegiado (ID 33475581) e na intimação de publicação do acórdão (ID 33570687). Além disso, durante a tramitação recursal, o mesmo causídico foi regularmente intimado de despacho deste Relator para complementação das custas do preparo (ID 30575626) e atendeu ao chamamento judicial sem qualquer insurgência (ID 30999938), recolhendo as guias devidas em nome de sua constituinte (ID 31003728 e ID 31003729). Resta evidente a ciência inequívoca e o pleno acompanhamento da marcha processual pela defesa técnica, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O sistema processual civil pátrio é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, positivados nos artigos 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo os quais nenhum ato será declarado nulo se alcançou sua finalidade essencial sem acarretar prejuízo concreto à parte. Assim, afasta-se qualquer vício procedimental, revelando-se incabível a pretendida anulação de atos ou republicação do julgado colegiado. Do Descabimento da Revisão Monocrática dos Honorários Recursais No que concerne à impugnação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o arbitramento constou expressamente da fundamentação e do dispositivo do acórdão colegiado lavrado pela 3ª Câmara Especializada Cível (ID 33534557 e ID 32871872). Eventual divergência interpretativa quanto ao cabimento do trabalho adicional ou ao percentual fixado pelo colegiado constituía matéria típica de mérito recursal, passível de exame exclusivo pelas vias dos embargos declaratórios ou dos recursos às instâncias superiores. Esgotada a jurisdição ordinária e decorrido o prazo legal sem manejo da via recursal própria, falece competência monocrática a este Relator para alterar ou decotar parcelas de acórdão colegiado já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 277, 282, § 1º, 505, 507, 994 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela parte apelante na petição de ID 34294136; b) DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO do V. Acórdão de ID 33534557, em razão da ausência de interposição tempestiva de recursos cabíveis; c) DETERMINO à Secretaria da 3ª Câmara Especializada Cível que certifique formalmente o trânsito em julgado do referido acórdão; d) DETERMINO a imediata baixa definitiva destes autos eletrônicos e a sua remessa ao juízo de origem (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), com as cautelas de praxe, para que se dê início à fase de cumprimento de sentença e arquivamento definitivo. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0810536-27.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Seguro, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA APELADO: FRANCINALDO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de petição protocolizada por Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda. e Sicoob Piauí, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Paulo Renan Reis Mourão Veras (OAB/PI nº 15.577), intitulada "Petição de Ordem Pública c/c Pedido de Nulidade de Atos Processuais e Reabertura de Prazo" (ID 34294136). Na referida peça, a parte requerente suscita, em síntese: a) a nulidade absoluta dos atos processuais por equívoco na composição do polo passivo e flagrante ilegitimidade da Confederação Nacional perante a cooperativa singular Sicoob Piauí; b) a nulidade das intimações e publicações direcionadas à Confederação; c) o descabimento da majoração de honorários advocatícios recursais operada no acórdão, sob o fundamento de que o apelado não apresentou contrarrazões. Ao final, pugna pelo acolhimento da questão de ordem pública para anular os atos anteriores, declarar a nulidade da intimação do acórdão, retificar a autuação para fazer constar a Sicoob Piauí no polo passivo, republicar o julgamento colegiado com reabertura integral do prazo recursal, decotar os honorários recursais e determinar que as futuras intimações saiam exclusivamente em nome do patrono subscritor (ID 34294136). Em histórico processual relevante, verifica-se que o recurso de apelação cível interposto contra a sentença da 9ª Vara Cível de Teresina foi submetido a julgamento pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível em sessão do Plenário Virtual realizada entre 15/05/2026 e 22/05/2026. Por unanimidade de votos, a 3ª Câmara Especializada Cível conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a procedência parcial dos pedidos autorais para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista por venda casada, condenar à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação (Acórdão ID 33534557, Relatório ID 32871574, Voto ID 32871872 e Ementa ID 32871873). O acórdão e os respectivos votos foram disponibilizados no sistema eletrônico em 27/05/2026, data em que foi expedida a intimação formal às partes, constando expressamente a indicação dos litigantes e de seus respectivos patronos regularmente habilitados, inclusive o Dr. Paulo Renan Reis Mourão Veras (OAB/PI nº 15.577). Apenas em 23/06/2026, às 23:59:34, a parte requerente veio aos autos protocolizar a presente manifestação avulsa. Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação da parte apelada para manifestação sobre a petição (Despacho ID 34680674). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada na petição de ID 34294136 não comporta acolhimento, impondo-se o reconhecimento da preclusão consumativa, a certificação do trânsito em julgado do acórdão colegiado e a imediata baixa dos autos à origem. Da Inaptidão da Petição Avulsa para Suspender ou Interromper o Prazo Recursal e do Trânsito em Julgado O Código de Processo Civil disciplina o sistema recursal sob o postulado da taxatividade, prevendo expressamente no artigo 994 os instrumentos hábeis para a impugnação dos provimentos judiciais. A apresentação de petição simples, rotulada como questão de ordem pública ou chamamento do feito à ordem, não figura no rol legal de recursos e não possui aptidão para obstar o curso do prazo recursal. O prazo para interposição de qualquer recurso em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal é de 15 (quinze) dias úteis, ou de 5 (cinco) dias úteis no caso de embargos de declaração, conforme expressamente estatuído no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Na espécie, o acórdão foi assinado e disponibilizado no sistema em 27/05/2026, com a correspondente expedição do ato de intimação eletrônica sob o ID 33570687. O prazo recursal transcorreu sem a interposição de embargos de declaração, recurso especial ou qualquer outro recurso legalmente cabível, operando-se a preclusão temporal e o aperfeiçoamento da coisa julgada formal e material. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a petição avulsa ou pleito de intervenção incidental não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recursos, consumando-se o trânsito em julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JÁ JULGADO PELO COLEGIADO. POSTERIOR PETIÇÃO REQUERENDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVARIAM O DIREITO ALEGADO. PEDIDO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. JURISDIÇÃO ENCERRADA. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de petição, apresentada depois do recurso já ter sido julgado pelo Colegiado, pela qual o contribuinte busca a juntada de documentos que comprovariam a adesão a programa de parcelamento, com o objetivo de suspender a arrematação de bem penhorado em execução fiscal. 2. A pretensão de juntada e apreciação de documentos não interrompe nem suspende o prazo recursal. Frise-se que a prerrogativa suscitada pelo agravante, faculdade do uso da palavra pela ordem (art. 7º, X, da Lei 8.906/94), não constitui sucedâneo recursal a evitar o trânsito em julgado. 3. Encerrada a jurisdição desta Corte Superior, em face do trânsito em julgado, não é possível conhecer da aludida petição. 4. Ademais, tendo em vista que na instância especial não é possível reexaminar o suporte fático-probatório considerado pelas instâncias ordinárias, ante o óbice da Súmula 7/STJ, como mais razão não é crível permitir a verdadeira dilação probatória almejada pelo agravante. Precedente: EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/11/2000. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na PET no Ag n. 1.193.155/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 2/2/2012.) Do mesmo modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já sedimentou que requerimentos transversais e pedidos avulsos não têm a eficácia de dilatar nem restaurar prazos recursais peremptórios: EMENTA: CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil (CPC), o prazo para interpor Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias. 2. O pedido de reconsideração realizado pela Requerente, conforme jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso. 3. Por fim, o despacho que apenas reiterou a ordem de emenda anterior não acarreta o reinicio do prazo recursal. 4. Intempestividade. 5. Recurso não conhecido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0752516-41.2024.8.18.0000 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2024) Dessa forma, o transcurso in albis do lapso recursal legal contra o acórdão de ID 33534557 ensejou o definitivo trânsito em julgado do julgamento colegiado. Da Preclusão Pro Judicato e Consumativa sobre a Ilegitimidade Passiva A parte requerente insiste em suscitar a ilegitimidade passiva da Confederação Nacional das Cooperativas do Sicoob Ltda., alegando que a contratação teria ocorrido unicamente perante a cooperativa singular Sicoob Piauí (ID 34294136). Ocorre que tal matéria não apenas foi arguida na contestação e rejeitada pelo juízo de primeiro grau na sentença, como também foi devolvida a este Tribunal nas próprias razões de apelação e objeto de minucioso e expresso julgamento no acórdão colegiado. No voto condutor do julgamento unânime, este colegiado fundamentou detalhadamente que, perante o consumidor, incide a teoria da aparência e a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia de fornecedores, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dada a identidade visual unificada, a utilização da marca comum e a integração operacional das unidades do sistema Sicoob. Conforme preceituam os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, é defeso ao julgador decidir novamente questões já apreciadas na mesma lide, sendo vedado à parte rediscutir matérias acobertadas pela preclusão. Portanto, havendo pronunciamento colegiado expresso e exaustivo sobre a legitimidade passiva no acórdão de mérito, revela-se descabida e manifestamente impertinente a pretensão de rediscutir a matéria mediante simples petição de ordem pública. Da Inexistência de Nulidade de Intimação e da Ausência de Prejuízo No tocante à alegação de nulidade das intimações, constata-se a integral regularidade dos atos de comunicação processual praticados nesta instância revisora. O advogado peticionante, Dr. Paulo Renan Reis Mourão Veras (OAB/PI nº 15.577), figurou expressamente como patrono da parte apelante em todos os atos do processo, inclusive na autuação cadastral do sistema PJe, nas certidões de inclusão em pauta (ID 32947472), na intimação da sessão virtual (ID 32998699), na certidão de julgamento colegiado (ID 33475581) e na intimação de publicação do acórdão (ID 33570687). Além disso, durante a tramitação recursal, o mesmo causídico foi regularmente intimado de despacho deste Relator para complementação das custas do preparo (ID 30575626) e atendeu ao chamamento judicial sem qualquer insurgência (ID 30999938), recolhendo as guias devidas em nome de sua constituinte (ID 31003728 e ID 31003729). Resta evidente a ciência inequívoca e o pleno acompanhamento da marcha processual pela defesa técnica, não se verificando qualquer prejuízo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. O sistema processual civil pátrio é regido pelos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief, positivados nos artigos 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo os quais nenhum ato será declarado nulo se alcançou sua finalidade essencial sem acarretar prejuízo concreto à parte. Assim, afasta-se qualquer vício procedimental, revelando-se incabível a pretendida anulação de atos ou republicação do julgado colegiado. Do Descabimento da Revisão Monocrática dos Honorários Recursais No que concerne à impugnação à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, cumpre registrar que o arbitramento constou expressamente da fundamentação e do dispositivo do acórdão colegiado lavrado pela 3ª Câmara Especializada Cível (ID 33534557 e ID 32871872). Eventual divergência interpretativa quanto ao cabimento do trabalho adicional ou ao percentual fixado pelo colegiado constituía matéria típica de mérito recursal, passível de exame exclusivo pelas vias dos embargos declaratórios ou dos recursos às instâncias superiores. Esgotada a jurisdição ordinária e decorrido o prazo legal sem manejo da via recursal própria, falece competência monocrática a este Relator para alterar ou decotar parcelas de acórdão colegiado já acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 277, 282, § 1º, 505, 507, 994 e 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil: a) INDEFIRO INTEGRALMENTE os pedidos formulados pela parte apelante na petição de ID 34294136; b) DECLARO O TRÂNSITO EM JULGADO do V. Acórdão de ID 33534557, em razão da ausência de interposição tempestiva de recursos cabíveis; c) DETERMINO à Secretaria da 3ª Câmara Especializada Cível que certifique formalmente o trânsito em julgado do referido acórdão; d) DETERMINO a imediata baixa definitiva destes autos eletrônicos e a sua remessa ao juízo de origem (9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), com as cautelas de praxe, para que se dê início à fase de cumprimento de sentença e arquivamento definitivo. Intimem-se e cumpra-se. Teresina/PI, data e assinatura no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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