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TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0810513-15.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARK SUTTON ADVOGADO(A): PALOMA COUTO GONZALEZ (OAB RJ237301) ADVOGADO(A): VICTOR BORGES LOPES DE SOUZA (OAB RJ242178) RÉU: AGUAS DO RIO - ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor com relação à decisão proferida no evento 86, DEC1. Em breve síntese, alega o embargante ser a decisão omissa, por não ter fixado medida coercitiva para o caso de descumprimento. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO, uma vez que ausente qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. O presente recurso não se presta a reapreciação das questões de fato e de direito, mas sim a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; a sua inadequada utilização com o intuito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a modificação do ato decisório não condiz com a função jurídico processual dessa modalidade de recurso. Na espécie, com relação às demais obrigações anteriormente fixadas e mantidas pela decisão guerreada, não há modificação da medida coercitiva. Assim, permanecem as medidas fixadas quanto à determinação de abstenção de interrupção dos serviços e de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, na forma da decisão de evento 5, DEC1. Por sua vez, as obrigações de refaturar as contas e de não cobrar os valores a título de parcelamento foram modificadas pela decisão de evento 86, DEC1. Assim, as cobranças mensais a título de consumo e parcelamento estão suspensas até o julgamento da lide, devendo o autor depositar, mensalmente, o valor correspondente à média de consumo, tal qual determinada na decisão combatida. Entendo que a decisão deve permanecer como lançada. Se, posteriormente, houver alteração da moldura fática, com novo descumprimento, poderá ser analisada a pertinência de nova medida coercitiva, não se olvidando que, segundo alega o autor, o descumprimento de tutela anterior teria levado à multa no montante de R$ 301.506,46. Ante o exposto: 1) Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da decisão de evento 86, DEC1, notadamente quanto à suspensão das cobranças mensais. Prazo: 15 dias. 2) Intime-se o autor para depositar os valores nos autos, mensalmente, como determinado. Prazo: 15 dias. 3) O perito nomeado (evento 74, DEC1) foi intimado em 04/08/2026 (evento 84, CERT1). Reitere-se. Caso o perito, novamente intimado, não se manifeste, em 15 dias, retornem conclusos para substituição. 4) Anote-se, onde couber, a isenção de custas concedida em sede de Agravo de Instrumento (0102280-73.2025.8.19.0000), conforme decisão acostada em evento 71, DECMONO1. 5) Intimem-se.
TJRJ · 7ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0810513-15.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: MARK SUTTON ADVOGADO(A): PALOMA COUTO GONZALEZ (OAB RJ237301) ADVOGADO(A): VICTOR BORGES LOPES DE SOUZA (OAB RJ242178) RÉU: AGUAS DO RIO - ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor com relação à decisão proferida no evento 86, DEC1. Em breve síntese, alega o embargante ser a decisão omissa, por não ter fixado medida coercitiva para o caso de descumprimento. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos, mas os REJEITO, uma vez que ausente qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC. O presente recurso não se presta a reapreciação das questões de fato e de direito, mas sim a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; a sua inadequada utilização com o intuito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a modificação do ato decisório não condiz com a função jurídico processual dessa modalidade de recurso. Na espécie, com relação às demais obrigações anteriormente fixadas e mantidas pela decisão guerreada, não há modificação da medida coercitiva. Assim, permanecem as medidas fixadas quanto à determinação de abstenção de interrupção dos serviços e de inclusão do nome do autor em cadastros restritivos, na forma da decisão de evento 5, DEC1. Por sua vez, as obrigações de refaturar as contas e de não cobrar os valores a título de parcelamento foram modificadas pela decisão de evento 86, DEC1. Assim, as cobranças mensais a título de consumo e parcelamento estão suspensas até o julgamento da lide, devendo o autor depositar, mensalmente, o valor correspondente à média de consumo, tal qual determinada na decisão combatida. Entendo que a decisão deve permanecer como lançada. Se, posteriormente, houver alteração da moldura fática, com novo descumprimento, poderá ser analisada a pertinência de nova medida coercitiva, não se olvidando que, segundo alega o autor, o descumprimento de tutela anterior teria levado à multa no montante de R$ 301.506,46. Ante o exposto: 1) Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da decisão de evento 86, DEC1, notadamente quanto à suspensão das cobranças mensais. Prazo: 15 dias. 2) Intime-se o autor para depositar os valores nos autos, mensalmente, como determinado. Prazo: 15 dias. 3) O perito nomeado (evento 74, DEC1) foi intimado em 04/08/2026 (evento 84, CERT1). Reitere-se. Caso o perito, novamente intimado, não se manifeste, em 15 dias, retornem conclusos para substituição. 4) Anote-se, onde couber, a isenção de custas concedida em sede de Agravo de Instrumento (0102280-73.2025.8.19.0000), conforme decisão acostada em evento 71, DECMONO1. 5) Intimem-se.
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