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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810511-84.2026.8.20.0000 Polo ativo ALZENEIDE DOS REIS SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. ABONO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão dos vencimentos para URV e, por conseguinte, pela inexistência de valores executáveis. A parte agravante sustenta que a apuração das diferenças deveria observar a remuneração do mês de março de 1994, com incorporação do percentual correspondente aos vencimentos e inclusão do abono constitucional na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a liquidação observou os critérios estabelecidos pelo art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral); (ii) estabelecer se a inexistência de perda remuneratória estabilizada impede a incorporação de percentual aos vencimentos dos servidores; e (iii) determinar se a remuneração do mês de março de 1994 e o abono constitucional devem ser utilizados como parâmetros para apuração das diferenças executáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença limita-se à quantificação de eventual diferença remuneratória reconhecida no título executivo coletivo, observando os critérios definidos na Lei nº 8.880/1994 e na decisão exequenda. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão dos vencimentos para URV deve ser realizada mediante a média aritmética das remunerações percebidas entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, inexistindo previsão legal para adoção isolada da remuneração de março de 1994 como parâmetro definitivo. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN assegura a recomposição apenas quando demonstrada efetiva perda remuneratória estabilizada, não autorizando a incorporação de diferenças meramente transitórias verificadas durante o período de conversão monetária. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial demonstram a inexistência de perda remuneratória estabilizada apta a ensejar diferenças executáveis, legitimando a denominada liquidação zero. A consideração da remuneração global do servidor, inclusive das parcelas destinadas a assegurar o recebimento do mínimo constitucional, não configura ilegalidade quando ausente demonstração técnica de prejuízo efetivo, evitando pagamento em duplicidade. A decisão recorrida observa o título executivo, a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, baseada na média aritmética das remunerações percebidas entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. A incorporação de diferenças decorrentes da conversão para URV exige a demonstração de perda remuneratória estabilizada, sendo insuficientes diferenças remuneratórias meramente transitórias. A homologação de cálculos que concluem pela inexistência de perda remuneratória estabilizada é compatível com o título executivo e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). A consideração da remuneração global do servidor, inclusive quanto ao abono constitucional, não autoriza o pagamento de diferenças sem demonstração técnica de efetivo prejuízo remuneratório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALZENEIDE DOS REIS SILVA, ANTÔNIO DUARTE SILVA, ANA MARIA DE ALBUQUERQUE, ANTÔNIO ALVES NETO E ALZENI ILNAH DE FREITAS SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da liquidação individual de sentença decorrente da ação coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que homologou os cálculos elaborados na liquidação relativamente às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor (URV). Alegam os agravantes, em síntese, que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) ajuizou ação coletiva na qual foi reconhecido o direito dos servidores à recomposição das perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994, tendo sido proposta a presente liquidação individual para apuração dos valores devidos. Sustentam que a Contadoria Judicial apurou perdas remuneratórias, porém o juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, adotou metodologia própria de cálculo, distinguindo perdas "pontuais" e "estabilizadas", em desacordo com a legislação federal e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN. Defendem que a conversão dos vencimentos deve observar os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, utilizando como marco temporal o mês de março de 1994, e não julho de 1994, por ser este o momento legal da conversão da remuneração para URV. Afirmam que a utilização de julho de 1994 implica compensação indevida das perdas com reajustes remuneratórios posteriores, providência expressamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal. Sustentam, ainda, que o direito reconhecido pelo STF consiste na incorporação do percentual de perda apurado na liquidação, não sendo admissível a adoção da denominada metodologia da "perda nominal estabilizada". Invocam precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça que, segundo afirmam, determinam a observância da metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e da prova técnica produzida pela Contadoria Judicial. Aduzem também que o denominado "abono constitucional" ou "valor acrescido" integra a remuneração e não pode ser utilizado para compensar eventual perda decorrente da conversão em URV, sob pena de afronta à tese fixada no RE nº 561.836/RN. Requerem, por conseguinte, o reconhecimento da ilegalidade da metodologia adotada na decisão recorrida, a homologação dos índices de perda apurados pela COJUD relativamente ao mês de março de 1994 ou, subsidiariamente, a realização de novos cálculos em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais indicados. Em contrarrazões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugna pelo desprovimento do recurso. Argumenta que eventual perda remuneratória ocorrida entre março e junho de 1994 possui caráter meramente transitório, sendo juridicamente relevante apenas a existência de perda remuneratória estabilizada por ocasião da implantação definitiva do Real, em julho de 1994. Defende que os cálculos homologados demonstram inexistência de perda estabilizada, circunstância que conduz à denominada "liquidação zero", conforme precedentes recentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que eventual recomposição decorrente da conversão monetária possui natureza nominal, não sendo possível a fixação de percentual permanente incidente sobre todas as parcelas remuneratórias futuras, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN. Sustenta que eventual diferença deve ser expressa em valor nominal, sem repercussão sobre reestruturações posteriores da carreira. Afirma também que, para os servidores que percebiam remuneração inferior ao salário mínimo e recebiam o denominado abono constitucional, inexiste diferença executável, pois eventual acréscimo no vencimento básico implicaria redução proporcional do referido abono, preservando-se a remuneração global, razão pela qual eventual perda estaria integralmente compensada. Aduz, por fim, ser inviável utilizar isoladamente o mês de março de 1994 como referência para a apuração das diferenças, uma vez que a evolução remuneratória deve ser analisada de forma global, considerando a conversão definitiva ocorrida em julho de 1994. Ao final, requer o não provimento do agravo de instrumento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 40005218) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da questão consiste em verificar o acerto da decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva relativa à conversão dos vencimentos para URV, homologou os cálculos elaborados segundo os parâmetros fixados nos autos, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas, em face de ALZENEIDE DOS REIS SILVA, ANTÔNIO DUARTE SILVA, ANA MARIA DE ALBUQUERQUE, ANTÔNIO ALVES NETO E ALZENI ILNAH DE FREITAS SOUZA, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida adotou metodologia equivocada ao considerar a denominada “perda nominal estabilizada”, defendendo que a apuração da perda decorrente da conversão monetária deve observar o mês de março de 1994, com aplicação de percentual a ser incorporado à remuneração, além da inclusão do abono constitucional na base de cálculo. Sem razão, contudo. Na hipótese, a liquidação decorre de título judicial coletivo que reconheceu o direito à apuração de eventuais perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, cabendo à fase liquidatória apenas quantificar eventual diferença efetivamente existente. Quanto ao tema, a Lei nº 8.880/1994 estabelece, em seu art. 22, que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, divididos pelo valor da URV correspondente ao último dia de cada mês. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, firmou entendimento no sentido de que eventual percentual decorrente da incorreta conversão do Cruzeiro Real em URV não representa aumento remuneratório, mas recomposição de indevido decréscimo, não podendo ser compensado com reajustes posteriores, ressalvada a absorção quando houver reestruturação remuneratória da carreira. Todavia, tal orientação pressupõe a efetiva existência de perda remuneratória estabilizada. Eventuais diferenças pontuais verificadas entre março e junho de 1994 não autorizam, por si só, a incorporação de percentual permanente, quando não demonstrada redução remuneratória persistente após a conversão definitiva do padrão monetário. No caso concreto, conforme destacado nas contrarrazões, a Contadoria Judicial realizou os cálculos técnicos e o juízo de origem homologou a apuração, concluindo pela inexistência de perda estabilizada apta a gerar valores executáveis, circunstância que conduz à denominada liquidação zero. Assim, diversamente do que sustenta a parte agravante, não há violação ao título executivo ou à tese fixada no RE nº 561.836/RN, pois ausente percentual a ser incorporado. A decisão recorrida considerou os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e a orientação jurisprudencial aplicável, distinguindo corretamente eventuais perdas transitórias de perda remuneratória estabilizada. Também não prospera a pretensão de utilização isolada do mês de março de 1994 como marco definitivo para fixação de percentual permanente. A conversão deve observar a metodologia legal da média aritmética prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, não havendo amparo para adoção automática da remuneração de março como base única de cálculo. Quanto ao abono constitucional, igualmente não se verifica ilegalidade na consideração da remuneração global percebida pelo servidor, sobretudo quando a rubrica tinha por finalidade assegurar o recebimento mínimo constitucional. Admitir a execução de diferenças sem demonstração técnica de prejuízo efetivo implicaria pagamento em duplicidade. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a legislação de regência, com o título executivo judicial e com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há razão para reforma. Sobre o tema, este Colegiado proferiu julgamento que segue abaixo ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que homologou o índice de perdas remuneratórias com base em laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a inexistência de perdas estabilizadas para incorporação à remuneração dos servidores públicos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos periciais observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores. 4. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação. 5. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro. 6. O laudo pericial elaborado pela COJUD constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado. 7. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5); TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815468-65.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 20/11/2025) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810511-84.2026.8.20.0000 Polo ativo ALZENEIDE DOS REIS SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. INEXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. LIQUIDAÇÃO ZERO. ABONO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 5 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas decorrentes da conversão dos vencimentos para URV e, por conseguinte, pela inexistência de valores executáveis. A parte agravante sustenta que a apuração das diferenças deveria observar a remuneração do mês de março de 1994, com incorporação do percentual correspondente aos vencimentos e inclusão do abono constitucional na base de cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a liquidação observou os critérios estabelecidos pelo art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral); (ii) estabelecer se a inexistência de perda remuneratória estabilizada impede a incorporação de percentual aos vencimentos dos servidores; e (iii) determinar se a remuneração do mês de março de 1994 e o abono constitucional devem ser utilizados como parâmetros para apuração das diferenças executáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A liquidação de sentença limita-se à quantificação de eventual diferença remuneratória reconhecida no título executivo coletivo, observando os critérios definidos na Lei nº 8.880/1994 e na decisão exequenda. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão dos vencimentos para URV deve ser realizada mediante a média aritmética das remunerações percebidas entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, inexistindo previsão legal para adoção isolada da remuneração de março de 1994 como parâmetro definitivo. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN assegura a recomposição apenas quando demonstrada efetiva perda remuneratória estabilizada, não autorizando a incorporação de diferenças meramente transitórias verificadas durante o período de conversão monetária. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial demonstram a inexistência de perda remuneratória estabilizada apta a ensejar diferenças executáveis, legitimando a denominada liquidação zero. A consideração da remuneração global do servidor, inclusive das parcelas destinadas a assegurar o recebimento do mínimo constitucional, não configura ilegalidade quando ausente demonstração técnica de prejuízo efetivo, evitando pagamento em duplicidade. A decisão recorrida observa o título executivo, a metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, baseada na média aritmética das remunerações percebidas entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994. A incorporação de diferenças decorrentes da conversão para URV exige a demonstração de perda remuneratória estabilizada, sendo insuficientes diferenças remuneratórias meramente transitórias. A homologação de cálculos que concluem pela inexistência de perda remuneratória estabilizada é compatível com o título executivo e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Tema 5 da Repercussão Geral). A consideração da remuneração global do servidor, inclusive quanto ao abono constitucional, não autoriza o pagamento de diferenças sem demonstração técnica de efetivo prejuízo remuneratório. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALZENEIDE DOS REIS SILVA, ANTÔNIO DUARTE SILVA, ANA MARIA DE ALBUQUERQUE, ANTÔNIO ALVES NETO E ALZENI ILNAH DE FREITAS SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da liquidação individual de sentença decorrente da ação coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que homologou os cálculos elaborados na liquidação relativamente às diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para Unidade Real de Valor (URV). Alegam os agravantes, em síntese, que o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) ajuizou ação coletiva na qual foi reconhecido o direito dos servidores à recomposição das perdas decorrentes da conversão dos vencimentos em URV, nos termos da Lei Federal nº 8.880/1994, tendo sido proposta a presente liquidação individual para apuração dos valores devidos. Sustentam que a Contadoria Judicial apurou perdas remuneratórias, porém o juízo de origem, ao proferir a decisão agravada, adotou metodologia própria de cálculo, distinguindo perdas "pontuais" e "estabilizadas", em desacordo com a legislação federal e com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN. Defendem que a conversão dos vencimentos deve observar os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, utilizando como marco temporal o mês de março de 1994, e não julho de 1994, por ser este o momento legal da conversão da remuneração para URV. Afirmam que a utilização de julho de 1994 implica compensação indevida das perdas com reajustes remuneratórios posteriores, providência expressamente vedada pelo Supremo Tribunal Federal. Sustentam, ainda, que o direito reconhecido pelo STF consiste na incorporação do percentual de perda apurado na liquidação, não sendo admissível a adoção da denominada metodologia da "perda nominal estabilizada". Invocam precedentes do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça que, segundo afirmam, determinam a observância da metodologia prevista na Lei nº 8.880/1994 e da prova técnica produzida pela Contadoria Judicial. Aduzem também que o denominado "abono constitucional" ou "valor acrescido" integra a remuneração e não pode ser utilizado para compensar eventual perda decorrente da conversão em URV, sob pena de afronta à tese fixada no RE nº 561.836/RN. Requerem, por conseguinte, o reconhecimento da ilegalidade da metodologia adotada na decisão recorrida, a homologação dos índices de perda apurados pela COJUD relativamente ao mês de março de 1994 ou, subsidiariamente, a realização de novos cálculos em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais indicados. Em contrarrazões, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pugna pelo desprovimento do recurso. Argumenta que eventual perda remuneratória ocorrida entre março e junho de 1994 possui caráter meramente transitório, sendo juridicamente relevante apenas a existência de perda remuneratória estabilizada por ocasião da implantação definitiva do Real, em julho de 1994. Defende que os cálculos homologados demonstram inexistência de perda estabilizada, circunstância que conduz à denominada "liquidação zero", conforme precedentes recentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Alega, ainda, que eventual recomposição decorrente da conversão monetária possui natureza nominal, não sendo possível a fixação de percentual permanente incidente sobre todas as parcelas remuneratórias futuras, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN. Sustenta que eventual diferença deve ser expressa em valor nominal, sem repercussão sobre reestruturações posteriores da carreira. Afirma também que, para os servidores que percebiam remuneração inferior ao salário mínimo e recebiam o denominado abono constitucional, inexiste diferença executável, pois eventual acréscimo no vencimento básico implicaria redução proporcional do referido abono, preservando-se a remuneração global, razão pela qual eventual perda estaria integralmente compensada. Aduz, por fim, ser inviável utilizar isoladamente o mês de março de 1994 como referência para a apuração das diferenças, uma vez que a evolução remuneratória deve ser analisada de forma global, considerando a conversão definitiva ocorrida em julho de 1994. Ao final, requer o não provimento do agravo de instrumento. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 40005218) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da questão consiste em verificar o acerto da decisão que, em liquidação individual de sentença coletiva relativa à conversão dos vencimentos para URV, homologou os cálculos elaborados segundo os parâmetros fixados nos autos, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas, em face de ALZENEIDE DOS REIS SILVA, ANTÔNIO DUARTE SILVA, ANA MARIA DE ALBUQUERQUE, ANTÔNIO ALVES NETO E ALZENI ILNAH DE FREITAS SOUZA, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida adotou metodologia equivocada ao considerar a denominada “perda nominal estabilizada”, defendendo que a apuração da perda decorrente da conversão monetária deve observar o mês de março de 1994, com aplicação de percentual a ser incorporado à remuneração, além da inclusão do abono constitucional na base de cálculo. Sem razão, contudo. Na hipótese, a liquidação decorre de título judicial coletivo que reconheceu o direito à apuração de eventuais perdas decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV, nos termos da Lei nº 8.880/1994, cabendo à fase liquidatória apenas quantificar eventual diferença efetivamente existente. Quanto ao tema, a Lei nº 8.880/1994 estabelece, em seu art. 22, que a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, divididos pelo valor da URV correspondente ao último dia de cada mês. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 561.836/RN, firmou entendimento no sentido de que eventual percentual decorrente da incorreta conversão do Cruzeiro Real em URV não representa aumento remuneratório, mas recomposição de indevido decréscimo, não podendo ser compensado com reajustes posteriores, ressalvada a absorção quando houver reestruturação remuneratória da carreira. Todavia, tal orientação pressupõe a efetiva existência de perda remuneratória estabilizada. Eventuais diferenças pontuais verificadas entre março e junho de 1994 não autorizam, por si só, a incorporação de percentual permanente, quando não demonstrada redução remuneratória persistente após a conversão definitiva do padrão monetário. No caso concreto, conforme destacado nas contrarrazões, a Contadoria Judicial realizou os cálculos técnicos e o juízo de origem homologou a apuração, concluindo pela inexistência de perda estabilizada apta a gerar valores executáveis, circunstância que conduz à denominada liquidação zero. Assim, diversamente do que sustenta a parte agravante, não há violação ao título executivo ou à tese fixada no RE nº 561.836/RN, pois ausente percentual a ser incorporado. A decisão recorrida considerou os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e a orientação jurisprudencial aplicável, distinguindo corretamente eventuais perdas transitórias de perda remuneratória estabilizada. Também não prospera a pretensão de utilização isolada do mês de março de 1994 como marco definitivo para fixação de percentual permanente. A conversão deve observar a metodologia legal da média aritmética prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, não havendo amparo para adoção automática da remuneração de março como base única de cálculo. Quanto ao abono constitucional, igualmente não se verifica ilegalidade na consideração da remuneração global percebida pelo servidor, sobretudo quando a rubrica tinha por finalidade assegurar o recebimento mínimo constitucional. Admitir a execução de diferenças sem demonstração técnica de prejuízo efetivo implicaria pagamento em duplicidade. Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com a legislação de regência, com o título executivo judicial e com o entendimento consolidado no âmbito desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há razão para reforma. Sobre o tema, este Colegiado proferiu julgamento que segue abaixo ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APURAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. LAUDO PERICIAL ELABORADO PELA COJUD. AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS. TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN. NÃO VIOLAÇÃO. REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 OBSERVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que homologou o índice de perdas remuneratórias com base em laudo pericial elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), reconhecendo a inexistência de perdas estabilizadas para incorporação à remuneração dos servidores públicos estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos periciais observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores. 4. Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação. 5. A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro. 6. O laudo pericial elaborado pela COJUD constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado. 7. A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94." "2. Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5); TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815468-65.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 20/11/2025) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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