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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO · Acórdão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810446-62.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: SUPERMERCADO BAC LTDA AGRAVADO: ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DO ART. 8º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE SUPRIDA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento e manteve decisão que rejeitou Exceção de Pré-Executividade oposta em execução fiscal ajuizada para cobrança de créditos de ICMS. A agravante sustenta a nulidade da citação por edital, por inobservância da ordem prevista no art. 8º da Lei nº 6.830/1980, e defende que o vício impede qualquer efeito interruptivo da prescrição, requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da citação por edital, realizada sem prévia observância da ordem legal das modalidades citatórias, conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o comparecimento espontâneo da executada, mediante apresentação de Exceção de Pré-Executividade, supre a nulidade da citação e afasta a alegação de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi realizada em desacordo com a ordem sucessiva prevista no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 e na Súmula 414 do STJ, mas esse vício, por si só, não implica a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. 4. A nulidade processual e a prescrição intercorrente constituem institutos distintos, sujeitos a pressupostos e consequências próprias, não sendo possível extrair automaticamente o reconhecimento da segunda a partir da primeira. 5. O comparecimento espontâneo da executada, mediante apresentação de Exceção de Pré-Executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, alcançando a finalidade do ato citatório e afastando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 6. Os princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais impedem a decretação de nulidade quando inexistente demonstração de prejuízo, conforme os arts. 281, 282 e 283 do CPC. 7. Não transcorreu o período correspondente ao prazo de suspensão e ao prazo prescricional previstos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, segundo a sistemática firmada pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, razão pela qual não se configurou a prescrição intercorrente. 8. Não há contradição entre o reconhecimento da irregularidade formal da citação e o afastamento da prescrição intercorrente, pois a decisão aplica, de forma coerente, o regime jurídico do comparecimento espontâneo e do aproveitamento dos atos processuais. 9. A mera reiteração das teses anteriormente examinadas, sem apresentação de fundamento novo ou demonstração de erro na decisão monocrática, não justifica sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância da ordem das modalidades de citação prevista no art. 8º da Lei nº 6.830/1980 não conduz, por si só, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O comparecimento espontâneo do executado, mediante apresentação de Exceção de Pré-Executividade, supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. A nulidade do ato citatório deve observar os princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo. 4. A prescrição intercorrente somente se configura com o efetivo transcurso dos prazos previstos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, conforme a orientação vinculante do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, arts. 8º e 40. CPC, arts. 81, 239, § 1º, 281, 282, 283, 489, § 1º, IV, 1.021, § 3º, e 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 414. STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema da prescrição intercorrente na execução fiscal). STJ, AgRg no AREsp nº 136.205/SP. STJ, AgInt no AREsp nº 1.594.223/SP. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.432.342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02.08.2017. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos trinta e um dia do mês de agosto de dois mil e vinte e seis . Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo.(a). Sr(a). Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro . RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo Supermercado BAC Ltda em face da decisão monocrática (Id n° 16322948) que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo hígida a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução Fiscal nº 0001942-07.2013.8.14.0015, ajuizada pelo Estado do Pará para cobrança de créditos de ICMS. A decisão monocrática reconheceu que o Juízo de origem deixou de observar a ordem sucessiva das modalidades de citação prevista no art. 8º da Lei de Execução Fiscal, ao determinar, desde logo, a citação por Oficial de Justiça e, posteriormente, admitir a citação por edital sem a prévia tentativa de citação postal, em desconformidade com a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, concluiu que a nulidade da citação restou suprida pelo comparecimento espontâneo da executada aos autos da execução fiscal, quando apresentou Exceção de Pré-Executividade em novembro de 2021, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. Quanto à alegada prescrição intercorrente, entendeu que não se verificou o transcurso do prazo legal apto a ensejar a extinção da execução, razão pela qual conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo a decisão recorrida. Irresignado, o Supermercado BAC LTDA interpôs o presente recurso, onde aduz que a própria decisão agravada reconheceu a nulidade da citação editalícia por afronta ao art. 8º da Lei nº 6.830/80 e à Súmula 414 do STJ, razão pela qual referido ato não poderia produzir qualquer efeito interruptivo da prescrição. Reitera os argumentos do recurso de agravo de instrumento, alegando que o comparecimento espontâneo ocorrido apenas em novembro de 2021 não possui eficácia retroativa para impedir a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que esta já teria se consumado em outubro de 2019. Por essas razões, requer o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a nulidade da citação editalícia e declarando extinta a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente (Id n° 34254943). O Estado do Pará apresentou Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida (Id n° 34920714). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual. VOTO Recebo o Agravo Interno, por preencher os requisitos de admissibilidade elencados pelo art. 1.021 do Código de Processo Civil (CPC). Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que desproveu o recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal nº 0001942-07.2013.8.14.0015. Em seu Agravo Interno, a agravante reitera, em essência, os argumentos anteriormente deduzidos no Agravo de Instrumento e nos Embargos de Declaração, sustentando que: a citação por edital seria nula, por não terem sido previamente esgotadas as demais modalidades citatórias previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/1980; a Fazenda Pública teria tomado ciência da não localização da empresa executada em 11/10/2013, marco a partir do qual teria sido automaticamente inaugurado o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal; após o período de um ano de suspensão, teria transcorrido o prazo prescricional de cinco anos, consumando-se a prescrição intercorrente em 11/10/2019; o comparecimento espontâneo da executada, ocorrido apenas em 16/11/2021, mediante apresentação de Exceção de Pré-Executividade, não poderia conferir eficácia a ato citatório anterior nem restaurar crédito tributário que, segundo defende, já estaria extinto pela prescrição; e existiria contradição entre o reconhecimento da irregularidade da citação editalícia e o afastamento da prescrição intercorrente. Contudo, a despeito da argumentação desenvolvida, as razões recursais não apresentam fundamento juridicamente idôneo capaz de infirmar as conclusões adotadas. A controvérsia deve ser analisada a partir da sequência processual registrada nos autos. No caso em exame, o Estado do Pará ajuizou a Execução Fiscal nº 0001942-07.2013.8.14.0015 em 25/03/2013, objetivando a cobrança de créditos tributários de ICMS no valor de R$ 1.565.857,35, tendo requerido, na petição inicial, a citação da pessoa jurídica executada pelo correio, com aviso de recebimento, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.830/1980. Em 01/04/2013, o Juízo de origem proferiu despacho ordenando a citação, mas determinou que o ato fosse realizado diretamente por oficial de justiça, sob o fundamento de que a prática forense demonstraria ser ineficaz a citação postal. Após a primeira tentativa frustrada de citação por oficial de justiça, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes e a citação editalícia da pessoa jurídica. O pedido foi deferido, sobrevindo a publicação do edital de citação em 23/04/2018. A decisão recorrida reconheceu que o procedimento adotado pelo Juízo de origem não observou integralmente a ordem legal das modalidades citatórias estabelecida pelo art. 8º da Lei de Execução Fiscal e pela Súmula nº 414 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” O art. 8º da Lei nº 6.830/1980, por sua vez, estabelece: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. A constatação da irregularidade procedimental, todavia, não conduz, automática e necessariamente, ao reconhecimento da prescrição intercorrente. A nulidade processual e a prescrição intercorrente constituem institutos jurídicos distintos, submetidos a pressupostos, finalidades e consequências próprias. A existência de vício na realização de determinado ato citatório não equivale, por si só, à demonstração do transcurso integral do prazo necessário à extinção do crédito tributário. A nulidade relaciona-se à inobservância da forma legal de prática do ato processual e deve ser examinada à luz da instrumentalidade das formas, da possibilidade de aproveitamento dos atos processuais e da necessidade de demonstração de prejuízo. A prescrição intercorrente, diversamente, pressupõe o transcurso dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a partir dos marcos definidos pela legislação e pela jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. O Código de Processo Civil consagra expressamente o aproveitamento dos atos processuais e a impossibilidade de declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo. Nesse sentido, dispõem os arts. 281, 282 e 283: Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Essas disposições concretizam o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo pas de nullité sans grief. A forma processual não constitui um fim em si mesma. Sua finalidade é assegurar a ciência dos atos processuais, o contraditório, a ampla defesa e a regular participação das partes. No caso concreto, a própria executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade, oportunidade em que exerceu defesa e suscitou as matérias que reputou pertinentes. Tal circunstância afasta a alegação de ausência de ciência da demanda e evidencia que a finalidade essencial do ato citatório foi alcançada. O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (grifo nosso) Portanto, a legislação processual não se limita a considerar irrelevante o vício citatório diante do comparecimento espontâneo. O dispositivo estabelece, categoricamente, que esse comparecimento supre tanto a falta quanto a nulidade da citação. A apresentação de Exceção de Pré-Executividade constitui inequívoca forma de comparecimento espontâneo do executado, pois demonstra ciência da execução e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Foi precisamente esse o fundamento acolhido na decisão monocrática de Id n° 16322948, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, destacando-se o AgRg no AREsp nº 136.205/SP, no qual se reconheceu que, havendo intervenção espontânea da parte e apresentação de Exceção de Pré-Executividade, a citação se torna desnecessária, e o AgInt no AREsp nº 1.594.223/SP, cuja orientação estabelece que a apresentação de Exceção de Pré-Executividade formaliza o comparecimento espontâneo do executado, suprindo a citação. A agravante procura afastar a aplicação do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil sob o argumento de que seu comparecimento espontâneo somente ocorreu em 16/11/2021, após a data em que afirma ter-se consumado a prescrição intercorrente. A tese, contudo, parte da premissa de que o prazo de seis anos teria transcorrido de forma contínua e sem qualquer acontecimento processual juridicamente relevante desde 11/10/2013. Essa premissa não corresponde à fundamentação adotada na decisão recorrida. Conforme registrado, a citação por edital foi publicada em 23/04/2018, portanto antes de completado o período de seis anos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da executada, ocorrida em 11/10/2013. Entre 11/10/2013 e 23/04/2018 transcorreu período inferior à soma de um ano de suspensão e cinco anos de prescrição, prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e explicitada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS. A agravante pretende que a irregularidade relacionada à ordem das modalidades citatórias torne o edital absolutamente inexistente e desprovido de qualquer consequência processual, ainda que a finalidade da citação tenha sido posteriormente alcançada pelo seu comparecimento espontâneo. Entretanto, essa conclusão não se harmoniza com os arts. 239, § 1º, 281, 282 e 283 do Código de Processo Civil. O vício de forma do ato citatório, diante do posterior comparecimento espontâneo da executada e da ausência de prejuízo ao exercício da defesa, não permite que se ignore toda a sequência processual e se reconheça, automaticamente, a extinção do crédito tributário. A decisão agravada não afirmou que qualquer peticionamento da Fazenda Pública seria suficiente para interromper a prescrição intercorrente. Tampouco desconsiderou a tese vinculante firmada no REsp nº 1.340.553/RS. Ao contrário, examinou expressamente a sistemática definida pelo Superior Tribunal de Justiça e verificou, à luz dos atos efetivamente praticados no processo, que não houve o transcurso ininterrupto do prazo necessário ao reconhecimento da prescrição. Não se está a afirmar que a mera tentativa de citação ou qualquer requerimento formulado pelo exequente interrompe a prescrição. A conclusão trazida na decisão vergastada decorre da existência de ato citatório praticado antes do esgotamento do prazo, posteriormente complementado pelo comparecimento espontâneo da executada, que, nos termos expressos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, supre a falta ou a nulidade da citação. De igual modo, não há contradição lógica entre reconhecer a inobservância da ordem preferencial prevista no art. 8º da Lei de Execução Fiscal e afastar a prescrição intercorrente. A contradição apta a comprometer uma decisão judicial é aquela existente entre as premissas internas da fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se caracteriza contradição pelo simples fato de a conclusão adotada ser desfavorável à parte ou divergir da interpretação por ela defendida. No caso, a linha argumentativa da decisão agravada é coerente: primeiro, reconheceu-se que a ordem das modalidades citatórias não foi integralmente observada; segundo, consignou-se que o vício formal não conduz automaticamente à prescrição; terceiro, aplicou-se a regra de aproveitamento dos atos processuais e o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, diante do comparecimento espontâneo da executada; quarto, constatou-se que, entre os marcos processuais considerados relevantes, não transcorreu o período de seis anos previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Foi justamente por inexistir incompatibilidade interna que os Embargos de Declaração foram desprovidos na decisão de Id n° 33503823. A simples reiteração de tese já examinada não demonstra erro na decisão agravada. Para sua reforma, seria necessário evidenciar que os marcos processuais foram incorretamente identificados ou que a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil seria inaplicável ao comparecimento espontâneo materializado pela apresentação da Exceção de Pré-Executividade. Nenhuma dessas demonstrações foi realizada. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente firmado o entendimento de que não há nulidade na reprodução de decisão pretérita quando o recorrente insiste na veiculação das mesmas teses já anteriormente suscitadas, conforme se observa do seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 2. Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342 / SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/08/2017) Assim, ausente fundamento novo ou demonstração de erro na decisão singular, impõe-se a sua confirmação pelo órgão colegiado. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 932, IV, b do CPC/2015 c/c 133, XI b, do RITJPA CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, porém NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo integralmente a decisão recorrida. É o voto. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 09/09/2026

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