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0810418-25.2026.8.02.0000

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TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 1ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810418-25.2026.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Yasmin Nicole dos Santos Lopes, Por Sua Genitora Jéssica Aline dos Santos Araujo Lopes (Representado(a) por sua Mãe) - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo à apelação interposto por Yasmin Nicole dos Santos Lopes, representada por sua genitora Jéssica Aline dos Santos Araújo Lopes, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 28ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Maceió (págs. 327/335 dos autos originários). Na origem, a requerente ajuizou Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela de Urgência em face do Município de Maceió (págs. 1/26 dos autos principais), narrando ser pessoa com deficiência, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID 10: F84.0), demandando intervenção terapêutica multidisciplinar intensiva e especializada. Conforme relatório da médica psiquiatra assistente (págs. 44/47), e avaliação neuropsicopedagógica especializada com aplicação da escala CARS (págs. 55/59), foi expressamente prescrito tratamento contínuo com Psicologia Comportamental (Analista do Comportamento com supervisão), Fonoaudiologia (método PECS), Terapia Ocupacional (para treino de AVDs e integração sensorial) e Educação Física (especialista em psicomotricidade), totalizando a carga horária semanal de 30 horas, com acompanhamento de Assistente Terapêutico (AT), Coordenador e Supervisor, todos certificados no método ABA (Applied Behavior Analysis), em sessões individualizadas de 1 hora de duração, por prazo indeterminado e em caráter urgente. O Juízo de primeiro grau, proferiu decisão interlocutória deferindo apenas parcialmente a tutela de urgência (págs. 67/72), oportunidade na qual concedeu as terapias de forma genérica, mas indeferiu a aplicação dos métodos específicos (ABA, PECS e Psicomotricidade), negou o fornecimento de Assistente Terapêutico, Analista do Comportamento, Supervisor e Coordenador, e permitiu que a carga horária fosse fixada conforme a disponibilidade da rede pública municipal. Irresignada, a infante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0810320-45.2023.8.02.0000 (págs. 107/124), no qual foi concedido efeito suspensivo ativo monocrático (págs. 189/195) e, no mérito, acordou a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em dar provimento ao recurso, determinando o fornecimento do tratamento nos exatos moldes prescritos pelo relatório médico (págs. 237/243). Posteriormente, diante da omissão do Município de Maceió em cumprir a tutela deferida, o Juízo singular determinou o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 137.760,00 para garantia de 6 meses de tratamento na clínica privada contratada (págs. 244/248), com levantamento dos valores via alvará judicial (págs. 308/309) e prestação de contas parcial pela parte autora (pág. 315). Não obstante a decisão colegiada pretérita desta Câmara, o juiz de origem, ao prolatar a sentença de mérito (págs. 327/335), julgou a demanda parcialmente procedente, confirmando apenas a liminar primária para compelir o Município a fornecer na rede pública as especialidades de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e educação física, indeferindo os métodos especializados (ABA, PECS e Psicomotricidade), negando a equipe de apoio composta por Analista do Comportamento, Supervisor, Coordenador e Assistente Terapêutico (AT), e autorizando expressamente que a carga horária seja definida de acordo com a disponibilidade da rede pública de saúde. Contra a referida sentença, a autora interpôs tempestivo recurso de apelação (págs. 373/387), pugnando pela reforma do capítulo que denegou os métodos específicos, a equipe ABA e a observância estrita da carga horária médica. Paralelamente, formulou perante este Tribunal o presente pedido de concessão de efeito suspensivo ativo à apelação (págs. 1/18 do recurso autônomo), com fulcro no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, aduzindo a plausibilidade jurídica do direito vindicado ante a prevalência da prescrição do médico assistente e o risco grave e iminente de regressão comportamental e prejuízo irreparável ao desenvolvimento cognitivo da criança durante a tramitação do apelo. É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. A pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação, cumulada com pedido de antecipação da tutela recursal, comporta acolhimento. Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos, está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou à presença de fundamentação relevante, acompanhada de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos. A agravante é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo médico acostado aos autos (pág. 44/46, origem), o qual recomenda tratamento multiprofissional com métodos específicos reconhecidos na literatura médica, como com Psicologia Comportamental, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional, Educação Física, acompanhamento de Assistente Terapêutico (AT), Coordenador e Supervisor, todos certificados no método ABA, em sessões individualizadas de 1 hora de duração, por prazo indeterminado e em caráter urgente. O supracitado laudo médico, subscrito por médica com RQE em psiquiatria infantil, detalha o quadro clínico da agravante e evidencia a urgência e a necessidade do tratamento interdisciplinar para o desenvolvimento das habilidades da criança. A pretensão deduzida encontra amparo direto nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, que consagram a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado. Soma-se a isso a proteção especial conferida às crianças e adolescentes pelo art. 227 da Constituição Federal e pelos arts. 4º, 7º e 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivos que asseguram prioridade absoluta na formulação e execução de políticas públicas destinadas à promoção da saúde e ao desenvolvimento integral da pessoa em condição peculiar de Desenvolvimento. Nesse contexto, dispõe expressamente o art. 11, § 2º, do ECA: "Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pela efetivação do direito à saúde, facultando-se ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências. Por sua vez, o Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, referente ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, não possui aplicação direta à hipótese em exame, uma vez que a controvérsia não versa sobre medicamento experimental ou não padronizado, mas sim sobre tratamento multiprofissional respaldado por protocolos clínicos oficiais e por legislação específica de proteção às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Com efeito, a Portaria Conjunta nº 07/2022 do Ministério da Saúde aprovou o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, reconhecendo expressamente a Análise do Comportamento Aplicada (ABA) como intervenção terapêutica eficaz para indivíduos inseridos no espectro autista. No mesmo sentido, a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), ao instituir a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura o acesso universal e integral às ações e serviços de saúde, incluindo atendimento multiprofissional voltado à habilitação e reabilitação. A hipossuficiência econômica do representante legal também se encontra demonstrada, inexistindo elementos capazes de infirmar tal condição nesta fase processual. Além disso, a restrição do tratamento prescrito por profissional habilitado, sem respaldo técnico equivalente, revela-se incompatível com os princípios da integralidade da assistência à saúde, da proteção integral e do melhor interesse da criança. Em hipóteses como a presente, a intervenção judicial visa assegurar a efetividade dos direitos fundamentais envolvidos, evitando prejuízos potencialmente irreversíveis ao desenvolvimento neuropsicomotor, cognitivo e social da menor. Nesse cenário, impõe-se a atuação jurisdicional imediata, como instrumento de efetivação dos direitos fundamentais da criança. Ademais, a jurisprudência desta Corte Estadual vem reconhecendo que, em demandas envolvendo crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, o parecer do NATJUS possui natureza eminentemente opinativa, não prevalecendo, por si só, sobre laudo médico individualizado que demonstre a imprescindibilidade das terapias e metodologias específicas prescritas ao paciente. No tocante à carga horária, não se mostra razoável autorizar que a frequência das terapias seja definida exclusivamente pela disponibilidade da rede pública, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo do direito à saúde. A carga horária prescrita integra o tratamento médico e constitui elemento indissociável de sua eficácia, razão pela qual sua observância é medida que se impõe. Dessa forma, a carga horária definida pelo médico, de 30 horas semanais, deve ser cumprida integralmente, preferencialmente na rede pública, cabendo ao Município adequar e equipar suas unidades para viabilizar o tratamento. Caso a rede própria seja insuficiente ou se recuse a prestar o atendimento, deverá o Município arcar com os custos necessários à realização integral do tratamento. Também se encontra configurado o perigo de dano grave ou de difícil reparação. O tratamento pleiteado possui natureza continuada e está diretamente relacionado ao desenvolvimento cognitivo, comportamental, social e funcional da menor, de modo que a demora em sua implementação pode acarretar prejuízos significativos e, em determinados aspectos, irreversíveis ao seu processo de desenvolvimento. Em se tratando de criança diagnosticada com TEA, a literatura médica e a própria experiência jurisdicional demonstram que a intervenção precoce e intensiva constitui fator essencial para a obtenção de melhores resultados terapêuticos, tornando especialmente gravosa a postergação injustificada do tratamento prescrito. Fica claro, portanto, que postergar a fruição integral do tratamento prescrito até o julgamento definitivo do recurso de apelação representaria grave prejuízo irreversível à saúde da infante, justificando a concessão imediata do efeito suspensivo ativo. Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo à apelação, para suspender a eficácia do capítulo restritivo da sentença recorrida (págs. 327/335) e determinar ao Município de Maceió que forneça à requerente, Yasmin Nicole dos Santos Lopes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medidas coercitivas e bloqueio de verbas públicas (artigos 139, IV, 497 e 536 do CPC), o tratamento multidisciplinar integral prescrito no laudo médico de págs. 44/47 dos autos originários, composto por: a) Psicologia Comportamental (com Analista do Comportamento, Coordenação e Supervisão certificados em ABA); b) Fonoaudiologia especializada (método PECS); c) Terapia Ocupacional especializada (treino de AVDs e integração sensorial); d) Educação Física especializada (psicomotricidade); e) Equipe multidisciplinar acompanhada por Assistente Terapêutico (AT); f) Carga horária semanal integral de 30 (trinta) horas, distribuída nas especialidades indicadas pelo médico assistente, em sessões individualizadas de 1 (uma) hora de duração, por tempo indeterminado, sendo expressamente vedada a limitação da carga horária ou alteração do método com base em critérios genéricos de disponibilidade da rede pública municipal. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 30 dias, na forma do art.1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, conforme o artigo 1.019, inciso III, do diploma processual civil. Publique-se a presente decisão, utilizando-a como mandado ou ofício. Maceió, datado eletronicamente. Juíza Conv. Maria Verônica Correia de Carvalho Souza Araújo Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Verônica C. de C. Souza Araújo - Advs: Jéssica Aline dos Santos Araujo Lopes - Taiana Grave Carvalho Melo (OAB: 16029/BA) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) - 319

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