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TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810407-32.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA VALQUIRIA DE SOUSA SILVA, MARIA LÚCIA DE SOUZA, NÁDIA CARLOS DE SOUZA, BENEDITO CARLOS DE SOUZA,, EXPEDITO CARLOS DE SOUSA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS SOUSA JÚNIOR, PAULO HENRIQUE CARLOS SOUSA, JOSÉ EDILSON CARLOS SOUSA, JACKSON DANIEL CARLOS SOUSA, LILIANE MARIA CARLOS SOUSA, BRUNA EFSUILY DE SOUZA,, BRENO EGBERTO DE SOUZA,, LUCIA REGINA DE SOUSA, ANALICE DO NASCIMENTO SOUSA SANTOS, MARIA ZULENI DE SOUZA CASTRO SANTOS, LÍVIA MARIA CARVALHO DE SOUSA, JOÃO EGBERTO CARVALHO DE SOUZA, FRANCISCO DAS CHAGAS CARLOS DE SOUSA FILHO, MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SOUZA, ROSIANA CARVALHO SOUSA, SILVIA HELENA CARVALHO DE SOUZA, CONSUELO CARVALHO DE SOUZA, MARIA IRISMAR DE SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA IRISMAR DE SOUSA INTERESSADO: MARCIO CARLOS DE SOUSA, MARKY CARLOS DE SOUSA, BENEDITO DE SOUSA HERDEIRO: ANALICE DO NASCIMENTO SOUSA SANTOS, MARIA ZULENI DE SOUZA CASTRO, LUCIA REGINA DE SOUSA INVENTARIADO: JOSE EGBERTO DE SOUZA DESPACHO Vistos etc. Intimem-se os demais herdeiros para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o pedido de alvará judicial formulado na petição de id. 97217246. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
TJPI · 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: 1varsucter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32307888 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810407-32.2017.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: ANALICE DO NASCIMENTO SOUSA SANTOS e outros (28) INVENTARIADO: JOSE EGBERTO DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por José Egberto de Sousa, partes em epígrafe. Verifica-se que o presente feito tramita desde o ano de 2017, sem, contudo, perspectiva concreta de seu deslinde, diante da animosidade existente entre os herdeiros, especialmente no que se refere à identificação, administração e delimitação dos bens integrantes do acervo hereditário. Vieram os autos conclusos em razão do pedido de autorização judicial para alienação de imóvel pertencente ao espólio, formulado pela inventariante (ID 91118801 e 97217246), bem como das manifestações e requerimentos apresentados pelos interessados Márcio Carlos de Sousa e Marky Carlos de Sousa (ID 100679834), pelo herdeiro Benedito Carlos de Souza (ID 100806292) e pela própria inventariante (ID 101102878), esta última acompanhada dos documentos de ID 101104401, todos pendentes de deliberação. Sendo o que basta relatar. Fundamento. DECIDO: Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do procedimento de inventário, uma vez que, da análise dos autos, constata-se que a presente demanda vem sendo conduzida de forma diversa daquela estabelecida pela legislação processual vigente, circunstância que demanda alguns esclarecimentos para o regular prosseguimento do feito. O inventário se encontra disciplinado no Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil, a partir do art. 610, constituindo procedimento destinado à apuração do acervo deixado pelo autor da herança, à identificação dos sucessores, ao levantamento das obrigações e dívidas do espólio, ao recolhimento dos tributos incidentes e, ao final, à partilha dos bens entre os herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária. Desse modo, embora o procedimento possa assumir contornos litigiosos, especialmente quando existentes controvérsias entre os sucessores, sua finalidade permanece voltada à regularização e à transmissão do patrimônio hereditário, não se prestando, como regra, à solução de questões que demandem dilação probatória incompatível com o rito próprio ou que tenham por objeto a definição de direitos que extrapolem os limites da sucessão. Com efeito, dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil que o Juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, remetendo às vias ordinárias aquelas que dependerem de outras provas. Assim, controvérsias relacionadas à titularidade de bens, à regularização de imóveis, à exigência de contas, à remoção de inventariante ou a outras questões que possuam procedimento próprio devem observar a via processual adequada, sem que o inventário seja convertido em instrumento para o processamento indistinto de toda e qualquer pretensão surgida entre os interessados. Tal delimitação se mostra ainda mais necessária no presente caso, em que o feito se prolonga há aproximadamente nove anos, sendo perceptível que a sucessão vem sendo sucessivamente atravessada por controvérsias laterais que dificultam a conclusão do inventário. É preciso, portanto, conferir ao processo o encaminhamento necessário à sua finalidade, sem prejuízo do exercício, pelos interessados, das pretensões que entenderem cabíveis pelas vias próprias. Nesse contexto, passa-se à análise dos requerimentos pendentes. I. DO PEDIDO DE RESERVA DE QUINHÃO FORMULADO POR MÁRCIO CARLOS DE SOUSA E MARKY CARLOS DE SOUSA (ID 100679834) Requerem os interessados Márcio Carlos de Sousa e Marky Carlos de Sousa a reserva de quinhão hereditário e o depósito integral, em conta judicial, do produto de eventual alienação de bens do espólio, sustentando ostentarem a condição de netos do inventariado, por representação de Caitano Carlos Sousa, e noticiando a existência de ações de investigação de paternidade perante a Vara de Família desta Comarca (ID 100679834). Instada a se manifestar, a inventariante pugnou pela rejeição do pedido e juntou cópia da sentença proferida nos autos da ação de investigação de paternidade nº 0000752-35.2018.8.18.0140 (ID 101104401), na qual se verifica a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pelo autor. Com efeito, não há, nos presentes autos, decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a alegada paternidade e, por consequência, a vocação hereditária dos requerentes. A pretensão deduzida, tal como apresentada, encontra-se fundada em mera expectativa de direito, desacompanhada, neste momento, de elemento jurídico ou probatório suficiente a justificar a pretendida reserva de bens ou a constrição de parcela determinada do acervo hereditário. Não se desconhece que eventual reconhecimento futuro da filiação poderá produzir efeitos sucessórios próprios. Todavia, enquanto inexistente pronunciamento judicial apto a estabelecer a condição de herdeiros, não se mostra possível, no âmbito deste inventário, atribuir aos requerentes quinhão hereditário ou determinar a segregação patrimonial pretendida. Diante disso, INDEFIRO o pedido de reserva de quinhão formulado por Márcio Carlos de Sousa e Marky Carlos de Sousa ao ID 100679834, sem prejuízo de eventual reanálise da questão caso sobrevenha decisão judicial apta a modificar o atual quadro jurídico. II. DO PEDIDO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O Nº 33.839 E DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO (ID 91118801, 97217246 e 100806292) A inventariante requer autorização para alienação do imóvel matriculado sob o nº 33.839 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, correspondente aos lotes 23, 24 e 25 da Quadra 193, avaliado judicialmente em R$ 570.000,00 (ID 90180372). Sustenta que a medida se mostra necessária para obtenção de recursos destinados ao custeio de despesas do espólio, inclusive à realização dos serviços técnicos de topografia e medição necessários à individualização, localização e avaliação dos imóveis situados em Parnaíba/PI, cuja identificação restou prejudicada diante da insuficiência dos dados cadastrais disponíveis, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID 89601275. Registre-se, inicialmente, que todos os herdeiros e demais interessados foram regularmente intimados acerca do presente pedido, tendo-lhes sido oportunizada manifestação quanto à pretensão. Contudo, decorrido o prazo concedido, somente alguns dos herdeiros e interessados apresentaram manifestação. Assim, eventual inércia dos demais herdeiros, regularmente intimados, implica a preclusão da faculdade de se oporem ao pedido nesta oportunidade processual. O herdeiro Benedito Carlos de Souza, por sua vez, manifestou concordância condicionada, postulando, dentre outras providências, que a alienação ocorra de forma gradual, com preferência pelos imóveis situados em Parnaíba/PI, depósito do produto da venda em subconta judicial e controle dos valores destinados à realização dos serviços técnicos necessários ao prosseguimento do inventário (ID 100806292). Nos termos do art. 619, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e mediante autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie integrantes do espólio, quando necessária a medida para atender às necessidades do inventário e da administração do patrimônio hereditário. No caso concreto, a alienação do imóvel situado nesta Capital mostra-se, neste momento, medida adequada ao regular prosseguimento do feito. Isso porque, de um lado, o bem se encontra devidamente individualizado e foi objeto de avaliação judicial, que lhe atribuiu o valor médio de R$ 570.000,00 (ID 90180372). De outro, os imóveis situados em Parnaíba/PI não se encontram, por ora, em condições materiais de serem alienados, diante da própria dificuldade de localização e individualização constatada pelo Oficial de Justiça (ID 89601275). Não se revela, portanto, razoável condicionar a administração do espólio à prévia alienação de bens cuja identificação ainda depende da realização de providências técnicas, sobretudo quando existe outro imóvel do acervo regularmente individualizado e avaliado. A alienação, contudo, deverá observar estritamente o interesse do espólio e permanecer submetida ao controle deste Juízo, de modo a impedir a dissipação ou distribuição prematura do patrimônio hereditário. Nesse sentido, o imóvel deverá ser alienado por valor não inferior àquele apurado na avaliação judicial, devendo o produto integral da venda ser depositado diretamente em conta judicial vinculada a estes autos. A circunstância de o numerário permanecer sob custódia judicial permitirá, ainda, que os recursos sejam posteriormente destinados às despesas necessárias à administração e regularização do acervo, mediante prévia autorização deste Juízo, sem prejuízo da necessária prestação de contas quanto à sua utilização. Não se mostra necessário, neste momento, exigir da inventariante a apresentação prévia de três orçamentos para a realização dos serviços técnicos, porquanto tal providência, além de antecipar uma etapa ainda não delimitada quanto ao objeto, extensão e especificidades dos trabalhos, poderá retardar a própria obtenção dos recursos necessários à regularização do acervo. O controle judicial poderá ser exercido oportunamente, quando efetivamente delimitados os serviços a serem executados e apresentado o respectivo instrumento de contratação, ocasião em que será possível aferir a pertinência da despesa com as necessidades do espólio e autorizar, se for o caso, o levantamento do numerário correspondente, sempre de forma vinculada à finalidade autorizada. Assim, DEFIRO o pedido de alienação do imóvel matriculado sob o nº 33.839 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, correspondente aos lotes 23, 24 e 25 da Quadra 193, por valor não inferior ao da avaliação judicial de R$ 570.000,00, cujo valor de venda deverá ser depositado INTEGRALMENTE em conta judicial vincula a este processo. III. DO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (ID 100806292) Requer o herdeiro Benedito Carlos de Souza que a inventariante seja intimada a prestar contas de toda a gestão exercida desde a abertura do inventário. A matéria já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão de ID 56653209, cujos fundamentos permanecem aplicáveis. Com efeito, o Código de Processo Civil disciplina em seus arts. 550 e seguintes a ação de exigir contas, estabelecendo procedimento próprio para a apuração da obrigação de prestar contas e, posteriormente, do saldo eventualmente existente. Especificamente quanto ao inventariante, dispõe o art. 553 do CPC que as contas serão prestadas em apenso aos autos em que tiver sido nomeado. Desse modo, eventual pretensão de exigir contas da administração exercida pela inventariante não deve ser instaurada de forma incidental e desordenada no corpo do presente inventário, mas mediante o procedimento próprio, em apenso aos autos principais, observando-se o rito legal. A adoção da via adequada não representa negativa de acesso à prestação jurisdicional, mas apenas a necessidade de que a pretensão seja processada segundo o procedimento previsto em lei, especialmente diante da extensão temporal da gestão que se pretende apurar. Assim, INDEFIRO o pedido incidental de prestação de contas formulado ao ID 100806292, sem prejuízo de que o herdeiro interessado, caso persista a pretensão, promova a competente ação de exigir contas, em apenso aos presentes autos. IV. DA COLAÇÃO DA DOAÇÃO REALIZADA EM VIDA (ART. 544 DO CÓDIGO CIVIL) Quanto à alegada doação do imóvel residencial situado na Rua Artur Bernardes, nº 1246, Bairro Lourival Parente, registrado sob a Matrícula nº 808 (R-7-808), conferido pelo autor da herança aos herdeiros Bruna Efsuily de Souza e Brenno Egberto de Souza (ID 52114030, 79990860 e 100806292), cumpre observar a disciplina legal aplicável. Dispõe o art. 544 do Código Civil que a doação de ascendentes a descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança. No mesmo sentido, o art. 2.002 do Código Civil estabelece que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação. A colação constitui, portanto, instrumento destinado à equalização das legítimas, devendo ser observada no momento processual próprio, quando da definição do patrimônio partilhável e da elaboração do plano de partilha. Assim, a existência da liberalidade deverá ser considerada no cálculo dos quinhões hereditários, sem prejuízo de eventual discussão quanto ao valor do bem, à extensão da liberalidade ou à ocorrência de eventual excesso, matérias que deverão ser apreciadas no momento oportuno, à luz das disposições dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil e dos arts. 639 a 641 do Código de Processo Civil. Dessa forma, DETERMINO que os herdeiros donatários (Brenno e Bruna de Souza) procedam à colação do imóvel matriculado sob o nº 808, para fins de apuração e equalização da legítima. V. DOS PEDIDOS DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ID 101102878) A inventariante requereu a condenação do herdeiro Benedito Carlos de Souza e dos interessados Márcio Carlos de Sousa e Marky Carlos de Sousa nas penas decorrentes da litigância de má-fé, ao argumento de que estariam adotando conduta de caráter protelatório e promovendo resistência injustificada ao regular andamento do feito (ID 101102878). A configuração da litigância de má-fé pressupõe a demonstração concreta de conduta processual que se subsuma a uma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para tanto, a mera existência de divergências entre os litigantes ou a formulação de pretensões que venham a ser rejeitadas pelo Juízo. No caso em exame, as manifestações apresentadas pelas partes, embora contribuam para o prolongamento da controvérsia, encontram-se inseridas no exercício do direito de petição, do contraditório e da ampla defesa, não se identificando, neste momento, comportamento doloso suficientemente caracterizado a justificar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC. Dessa forma, INDEFIRO os pedidos de condenação por litigância de má-fé. VI. DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO Diante de todo o exposto, e considerando a necessidade de conferir maior objetividade ao processamento do inventário, DETERMINO: a) expeça-se alvará judicial, autorizando a inventariante a promover a alienação do imóvel matriculado sob o nº 33.839 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina/PI, correspondente aos lotes 23, 24 e 25 da Quadra 193, por valor não inferior ao da avaliação judicial de R$ 570.000,00, com prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias; b) deverá a inventariante efetuar o depósito integral do produto da venda diretamente em conta judicial vinculada a estes autos, ficando a inventariante impedida de receber, movimentar ou dar quitação de qualquer parcela do preço fora da forma ora estabelecida; c) a comprovação do depósito integral do preço deverá ser apresentada nos autos, constituindo condição para a prática dos atos necessários à formalização da alienação e respectivo registro, observadas as exigências legais e registrais pertinentes; d) fica vedada, por ora, qualquer distribuição ou levantamento de valores em favor dos herdeiros, permanecendo o produto da alienação depositado à disposição deste Juízo; e) intimem-se os herdeiros donatários Bruna Efsuily de Souza e Brenno Egberto de Souza para que, no prazo de 15 dias, procedam à colação do imóvel matriculado sob o nº 808 (ID 79990860), na forma da fundamentação supra; f) em seguida, intime-se a inventariante para que, no prazo de 30 (trinta) dias, reapresente as últimas declarações, fazendo constar exclusivamente os bens reconhecidos como passíveis de partilha na decisão de ID 76920403, observadas as exclusões e delimitações anteriormente estabelecidas, bem como as determinações ora proferidas, bem como o imóvel conferido à colação; i) por ocasião da apresentação das novas últimas declarações, deverá a inventariante promover a atualização das informações relativas ao acervo, aos sucessores e às obrigações do espólio, abstendo-se de incluir matérias estranhas ao objeto do inventário ou controvérsias que dependam de ação própria. Por fim, considerando que o feito tramita desde o ano de 2017 e que a providência determinada à inventariante é imprescindível ao seu regular prosseguimento, sem a qual o processo permanecerá paralisado, mostra-se adequada a suspensão do trâmite processual até que seja possível a efetiva regularização da representação processual das partes. Com efeito, embora não se trate da hipótese específica de suspensão prevista no art. 4º, I, da Portaria Conjunta nº 32/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE, a situação dos autos se amolda à lógica do referido ato normativo, na medida em que, no presente momento, não se vislumbra a possibilidade de prática de outros atos processuais úteis ao regular andamento do feito enquanto pendente a providência atribuída às partes, conquanto pendente a regularização dos débitos fiscais em nome do espólio. Ademais, considerando o longo período de tramitação do inventário e a necessidade de evitar a manutenção indefinida do feito em diligência, revela-se pertinente a suspensão temporária do processo, sem prejuízo de seu imediato prosseguimento caso a providência determinada seja cumprida antes do término do prazo. Destarte, com fulcro no art. 313, VI, do CPC, suspendo o feito pelo período de 02 (dois) meses, ou até que a inventariante cumpra a determinação acima (alienação do imóvel), o que ocorrer primeiro. Após, voltem-me os autos conclusos. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
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