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0810397-25.2024.8.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0810397-25.2024.8.19.0007/RJ AUTOR: EDIR ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): BETHÂNIA FAZOLATO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ231387) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a isenção de custas processuais atinente os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos mensais, nos termos dos arts. 17, X, e 43, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, conforme interpretação definida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018348-27.2024.8.19.0000, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”. b) a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. Porém, tal isenção de custas não significa gratuidade de justiça, a qual contempla, além das custas, outras despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que se revela necessário analisar a capacidade econômica da parte autora para arcar com a demanda sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Da análise do comprovante de rendimentos / da declaração de imposto de renda, verifica-se que a parte autora possui capacidade econômica de suportar despesas processuais distintas das custas processuais, o que inclui eventuais honorários advocatícios de sucumbência, sem lhe comprometer o sustento. Diante do exposto, defiro a isenção das custas processuais, mas mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça. 2- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição, em observância ao princípio da não surpresa.

  2. Intimação

    TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0810397-25.2024.8.19.0007/RJ AUTOR: EDIR ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A): BETHÂNIA FAZOLATO DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ231387) DESPACHO/DECISÃO 1- Defiro a isenção de custas processuais atinente os maiores de 60 anos que recebam até 10 salários mínimos mensais, nos termos dos arts. 17, X, e 43, IX, da Lei Estadual nº 3.350/1999, conforme interpretação definida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0018348-27.2024.8.19.0000, que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo (dez salários mínimos) para o fim de aferir o direito à isenção prevista no art. 17, X da Lei nº 3.350/99 é o rendimento líquido do maior de 60 anos, após descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e descontos a título de plano de saúde para o idoso e seus dependentes”. b) a taxa judiciária deve ser incluída para efeito da dispensa prevista no art. 17, X, da Lei 3.350/99, diante do disposto no art. 10, X, da citada legislação”. Porém, tal isenção de custas não significa gratuidade de justiça, a qual contempla, além das custas, outras despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que se revela necessário analisar a capacidade econômica da parte autora para arcar com a demanda sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Da análise do comprovante de rendimentos / da declaração de imposto de renda, verifica-se que a parte autora possui capacidade econômica de suportar despesas processuais distintas das custas processuais, o que inclui eventuais honorários advocatícios de sucumbência, sem lhe comprometer o sustento. Diante do exposto, defiro a isenção das custas processuais, mas mantenho o indeferimento da gratuidade de justiça. 2- Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição, em observância ao princípio da não surpresa.

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