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TJRN · 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0810359-44.2026.8.20.5106 Requerente(s): MARIA JOSE FRANCISCO CARREAO Requerido(s): F H S DE ARAUJO - EPP SENTENÇA Vistos em correição. Dispensado o relatório. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA JOSÉ FRANCISCO CARREÃO em face de F H S DE ARAÚJO – EPP. A parte autora afirma que era a única sócia da empresa MJC COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., posteriormente extinta por encerramento de liquidação voluntária, em 10/02/2026, conforme certidão de baixa de ID 184631947. Relata que a sociedade empresária forneceu mercadorias à demandada, documentadas pelas Notas Fiscais nº 000448 e nº 000490, emitidas, respectivamente, em 20/07/2023 e 10/08/2023, conforme IDs 184631950 e 184631953. Sustenta que permaneceram inadimplidas a segunda e a terceira parcelas da Nota Fiscal nº 000448, nos valores de R$ 7.880,54 e R$ 7.880,53, com vencimentos em 19/08/2023 e 03/09/2023, bem como a segunda parcela da Nota Fiscal nº 000490, no valor de R$ 2.148,30, vencida em 07/09/2023. Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.481,90, quantia que contempla o principal de R$ 17.909,37, atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios extrajudiciais de 20%. Requer, ainda, a inscrição do nome da ré e de seus sócios nos cadastros de inadimplentes. A parte ré foi regularmente citada por correspondência entregue em 29/07/2026, conforme ID 195877000, mas não apresentou contestação no prazo concedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A citação foi regularmente efetivada no endereço da pessoa jurídica demandada, conforme certidão de entrega constante do ID 195877000. A ausência de contestação no prazo assinalado importa revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência integral dos pedidos. A presunção de veracidade possui natureza relativa e não dispensa o exame dos documentos apresentados, nem autoriza o acolhimento de pretensões destituídas de suporte jurídico ou probatório. A legitimidade ativa encontra-se demonstrada. O contrato social de ID 184631945 comprova que a autora era a única sócia da MJC COMÉRCIO DE PRODUTOS PLÁSTICOS LTDA., titular originária do crédito, enquanto a certidão de ID 184631947 registra a extinção da pessoa jurídica por encerramento de liquidação voluntária em 10/02/2026. Tratando-se de sociedade unipessoal extinta, os direitos patrimoniais remanescentes são titularizados por sua única sócia, inexistindo concorrência com outros integrantes do quadro societário. Quanto ao mérito, as Notas Fiscais nº 000448 e nº 000490, juntadas nos IDs 184631950 e 184631953, identificam a empresa demandada como destinatária das mercadorias e discriminam os produtos fornecidos, os valores e os vencimentos das respectivas parcelas. A Nota Fiscal nº 000448 possui valor total de R$ 22.484,00, dividido em três parcelas. Segundo a inicial, foram inadimplidas as parcelas vencidas em 19/08/2023 e 03/09/2023, nos valores de R$ 7.880,54 e R$ 7.880,53. A Nota Fiscal nº 000490, no valor total de R$ 3.150,00, foi dividida em duas parcelas, permanecendo inadimplida aquela vencida em 07/09/2023, no valor de R$ 2.148,30. Os valores cobrados também correspondem aos protestos relacionados ao CNPJ da demandada no documento de ID 184631963. Embora a consulta isoladamente não equivalha a certidão de protesto, seus dados são compatíveis com as notas fiscais apresentadas e reforçam o conjunto documental. A demandada, a quem incumbia demonstrar o pagamento ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, permaneceu revel. Está, portanto, comprovada a existência do débito principal de R$ 17.909,37, correspondente à soma das três parcelas inadimplidas, impondo-se o cumprimento da obrigação, conforme os arts. 389, 394 e 397 do Código Civil. Não merece acolhimento, entretanto, a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais de 20%, no valor de R$ 5.080,32. Não foi apresentado contrato celebrado com a demandada que previsse esse encargo, tampouco comprovado desembolso específico que pudesse ser imputado à devedora. A simples inclusão unilateral da verba na memória de cálculo não constitui obrigação exigível. Também não deve prevalecer a atualização apresentada pela autora mediante aplicação do IGP-M e juros de 1% ao mês até abril de 2026. Os consectários legais devem observar o regime jurídico vigente em cada período, evitando-se a cumulação indevida de índices. Como o prejuízo ocorreu antes de 28/08/2024, mas a citação válida foi posterior a esse marco, e a condenação decorre de relação contratual, o débito deve ser corrigido pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada sua cumulação com outro índice. O pedido de inclusão da pessoa jurídica demandada em cadastro de inadimplentes constitui providência executiva, passível de apreciação na fase de cumprimento de sentença, caso não ocorra o pagamento voluntário, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECRETO A REVELIA da parte ré; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR F H S DE ARAÚJO – EPP ao pagamento de R$ 17.909,37 em favor de MARIA JOSÉ FRANCISCO CARREÃO, sendo: R$ 7.880,54, com vencimento em 19/08/2023; R$ 7.880,53, com vencimento em 03/09/2023; R$ 2.148,30, com vencimento em 07/09/2023. Sobre cada parcela incidirá correção monetária pelo INPC, desde o respectivo vencimento até 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com juros moratórios ou qualquer outro índice de atualização; c) INDEFIRO a cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais de 20% e o pedido de imediata inscrição dos sócios da demandada em cadastros de inadimplentes; Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (Assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006)
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