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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0810342-98.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Antônio de Oliveira - Agravado: BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Antônio de Oliveira, inconformado com a decisão (fls. 48/56 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória por danos morais e tutela provisória" tombada sob o n. 0735635-59.2026.8.02.0001, ajuizada em desfavor de BRK Ambiental - Região Metropolitana de Maceió S.A. No referido "decisum", concluiu o juízo singular: Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência requestada, para determinar que a parte demandada se abstenha de suspender/interromper o fornecimento de água da unidade consumidora n.º 282900-2 em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, notadamente aqueles relacionados à cobrança da tarifa de esgoto impugnada, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de arcar com pagamento de multa-diária, arbitrada em favor da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento imotivado. Por outro lado, indefiro, por ora, o pedido de suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que a controvérsia acerca da efetiva disponibilidade e/ou prestação do serviço na localidade demanda maior dilação probatória, especialmente diante da manifestação administrativa de fls. 39/42, na qual a concessionária afirma a existência de rede pública disponível e a regularidade da cobrança. Pot seu turno, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial. Em suas razões (fls. 1/9), o agravante sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para suspensão da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, diante da controvérsia quanto à efetiva prestação ou disponibilidade do serviço. Invoca, ainda, a proteção consumerista e aponta contradição na manutenção da cobrança enquanto foi vedada a interrupção do fornecimento de água pelos débitos discutidos. Requer a gratuidade da justiça e, em tutela recursal, a suspensão da cobrança da tarifa, sob pena de multa diária. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de suspensão da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, diante da alegada ausência de efetiva prestação ou disponibilidade do serviço no imóvel do agravante. A priori, cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à concessão de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa. Consoante dispõe a redação do artigo 1.019, I, do CPC/15, é possível, em sede de Agravo de Instrumento, a suspensão dos efeitos da decisão agravada. O parágrafo único, do art. 995, do CPC, por seu turno, é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso. Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o Recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo em sede recursal. Na exordial, o autor sustenta que a concessionária não implantou rede coletora nem disponibilizou efetivamente o serviço de esgotamento sanitário na localidade de seu imóvel. Relata que buscou solução administrativa perante o PROCON/AL, ocasião em que a empresa afirmou existir rede pública disponível na região e defendeu a obrigatoriedade de interligação da unidade, bem como a legitimidade da cobrança mesmo sem conexão efetiva. Alega, contudo, que a concessionária pretende imputar ao consumidor os custos de instalação do ramal de esgoto e da caixa de coleta necessários à ligação do imóvel. Defende, outrossim, que a implantação, manutenção e expansão da rede constituem responsabilidade da prestadora do serviço, cabendo ao usuário apenas suportar os custos de sua efetiva utilização. Sobre a matéria, cumpre destacar que a Lei nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê, em seu art. 45, §§ 4º e 5º, que a disponibilização de rede pública de esgotamento sanitário sujeita o usuário ao pagamento das respectivas taxas, tarifas e demais preços públicos, ainda que a edificação não esteja efetivamente conectada à rede. Dispõe, ainda, que o pagamento desses valores não exonera o usuário do dever de realizar a conexão à rede disponível, sob pena de incidência das sanções previstas em lei. Confira-se: Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos nocaputdeste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública.(Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020) § 5º O pagamento de taxa ou de tarifa, na forma prevista nocaputdeste artigo, não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública de esgotamento sanitário, e o descumprimento dessa obrigação sujeita o usuário ao pagamento de multa e demais sanções previstas na legislação, ressalvados os casos de reúso e de captação de água de chuva, nos termos do regulamento. Nesse contexto, embora a inexistência de rede pública de esgotamento sanitário pudesse, em tese, afastar a exigibilidade da cobrança, não é essa a hipótese sustentada pelo recorrente. Sua insurgência reside, em verdade, na alegação de que a instalação do ramal de esgoto e da caixa de coleta na unidade consumidora seria de responsabilidade da prestadora do serviço, cabendo ao usuário apenas arcar com os custos decorrentes de sua efetiva utilização. Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade de provimento do presente recurso, pois, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 11.445/2007, uma vez disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário, incumbe ao usuário promover a conexão de sua edificação ao sistema. Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria: RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DE DISPONIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO PELA ADEQUAÇÃO INTERNA DO IMÓVEL . COBRANÇA REGULAR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO LEGÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença de improcedência de ação que objetiva a condenação da concessionária de esgoto à devolução, em dobro, dos valores cobrados a título de tarifa de disponibilidade de esgotamento sanitário, além de indenização por danos morais pela inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Alega o autor que o imóvel não possui infraestrutura disponível para a conexão ao sistema de esgoto da ré, o que tornaria indevida a cobrança . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de disponibilidade de esgotamento sanitário é devida, mesmo sem a conexão efetiva do imóvel à rede pública; e (ii) verificar a existência de falha na prestação do serviço pela concessionária, apta a justificar a indenização por danos morais. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade pela adequação das instalações internas do imóvel para conexão à rede pública de esgoto é do usuário, conforme regulamentação vigente e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo que a concessionária cumpre seu dever ao disponibilizar o serviço próximo ao imóvel. 4. A Lei 11 .445/2007 permite a cobrança de tarifa de esgoto pela simples disponibilização da infraestrutura de esgotamento sanitário, ainda que o imóvel não esteja conectado, desde que o sistema público esteja acessível ao usuário. 5. A cobrança da tarifa de disponibilidade e a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes são legítimas, pois decorrem de débito validamente constituído e não quitado, não configurando, portanto, falha na prestação do serviço. 6 . Não há ilicitude na conduta da concessionária que justifique o ressarcimento da quantia cobrada e pega e a indenização por danos morais porque a cobrança é amparada por lei e regulamento específico.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido . (Recurso Inominado, Nº 50239455720238210003, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 12-03-2025) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50239455720238210003 OUTRA, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 12/03/2025, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/03/2025) (grifos adicionados) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0010590-56.2019.8.17 .2480 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA APELADO: GERALDO JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA contra sentença que declarou a inexigibilidade da cobrança de tarifa de esgoto e determinou a restituição dos valores pagos, com condenação em danos morais. 2 . O laudo pericial atestou a inexistência de rede coletora de esgoto disponível para o imóvel do autor, sendo os dejetos lançados diretamente em canaleta com destino ao Rio Ipojuca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança da tarifa de esgoto na ausência de qualquer prestação do serviço; e (ii) verificar a adequação da indenização por danos morais em razão da cobrança indevida . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a tarifa de esgoto é devida quando há disponibilidade do serviço ao usuário, ainda que ele não tenha realizado a conexão. No entanto, a cobrança é indevida quando não há rede de coleta e tratamento disponível, conforme Tema 398 do STJ . 5. No caso concreto, o laudo pericial demonstrou a inexistência de qualquer prestação do serviço de esgotamento sanitário, sendo impossível exigir do usuário a conexão a uma rede inexistente, configurando enriquecimento sem causa da concessionária ( CC, art. 884). 6 . A indenização por danos morais é cabível, pois a cobrança persistiu por mais de quatro anos, sem qualquer prestação do serviço, com um ambiente insalubre, expondo o consumidor a mau cheiro e risco à saúde, circunstâncias que agravam o dano experimentado causando prejuízo ao consumidor e violando sua dignidade. 7. O valor fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os juros de mora da responsabilidade contratual líquida deve incidir a partir do vencimento da obrigação . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. De ofício determina-se que os juros de mora da responsabilidade contratual líquida deve incidir a partir do vencimento da obrigação Tese de julgamento: É ilegal a cobrança de tarifa de esgoto na ausência de qualquer prestação do serviço, sendo devida a restituição dos valores pagos e cabível a indenização por danos morais quando comprovado . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação Civil,tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru,data do registro no sistema. DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator - _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art . 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1778499/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j . 17.10.2019. (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00105905620198172480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) (grifos adicionados) Cumpre ressaltar, por fim, que o §8º do art. 45 da Lei nº 11.445/2007 contempla tratamento específico para as famílias de baixa renda, ao prever a possibilidade de gratuidade do serviço de conexão à rede de esgotamento sanitário, inclusive quando o serviço público for prestado mediante concessão. Forte nessas considerações, DENEGO O EFEITO SUSPENSIVO requerido ao presente recurso, até julgamento ulterior de mérito. OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC. INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil. APÓS, ABRA-SE vistas à Procuradoria-Geral de Justiça. Maceió, (data da assinatura digital). Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Fabrício Leão Souto (OAB: 24976/BA) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 18694/ES) - 319
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