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0810320-40.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810320-40.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Adnilton Leodino dos Santos - Agravada: alice beatriz batista dos santos - Agravada: Clarice Mileide Batista dos Santos - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Adnilton Leodino dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família nos autos de nº 0734708-93.2026.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, no tocante ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO, uma vez que a pretensão antecipatória não tem cabimento, inaudita altera parte, porque não há prova apresentada pela parte autora capaz de demonstrar a imprescindibilidade da tutela de urgência antes de estabelecido o contraditório, portanto, conforme preconiza o artigo 300 do NCPC não vislumbro nos autos fato algum que demonstre que a citação da parte ré causará dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] (fls. 99/100 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte agravante aduziu que após a maioridade, a manutenção compulsória da obrigação parental exige demonstração concreta de necessidade, sobretudo quando a beneficiária já se encontra apta ao trabalho e inserida em atividade remunerada. fl. 7. Alegou ainda que há alteração simultânea nos dois polos do binômio: redução da estabilidade econômica do alimentante e surgimento de renda própria das alimentandas maiores. fl. 8. Ressaltou que A decisão agravada foi proferida antes da manifestação das alimentandas e, naquele momento, havia justificável cautela quanto ao risco alimentar. Agora há dados individualizados. Ambas exercem atividade remunerada. Alice possui 24 anos e não apresentou prova de estudos ou incapacidade. Clarice exerce atividade remunerada e estuda no período noturno. Ademais, a tutela é provisória e modificável, podendo ser revista caso surja prova concreta de necessidade não existente até o momento. fl. 9. Por fim, requereu a concessão da tutela recursal para suspender imediatamente a exigibilidade das prestações alimentares vincendas em favor das agravadas, até sentença na Ação de Exoneração de Alimentos, ou, subsidiariamente, exonerar provisoriamente a fração correspondente a Alice Beatriz Batista dos Santos, reduzindo-se o encargo global à metade e preservando-se apenas a parcela individual atribuível a Clarice Mileide Batista dos Santos, equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do Agravante, até a conclusão da instrução ou ulterior deliberação judicial. Juntou os documentos de fls. 14/176. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, conhecimento de um recurso exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo, a parte agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a qual, considerando o disposto no art. 99, §2º e 3º do Código de Processo Civil - CPC, defiro para fins de isenção do preparo recursal. Dito isso, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, a parte recorrente requereu a tutela recursal para suspender integralmente a obrigação de prestações alimentares vincendas em favor das agravadas, ou, subsidiariamente, a redução do encargo global à metade, preservando apenas a parcela individual em favor de Clarice Mileide Batista dos Santos, equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do Agravante. De pronto, cumpre destacar que o dever de assistência aos filhos possui supedâneo constitucional. O art. 229 da Constituição Federal - CF prevê o dever constitucional de assistência recíproca entre pais e filhos, determinando que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Em relação à fixação de pensão alimentícia, o magistrado deve se ater às necessidades do alimentando, bem como a idoneidade financeira do alimentante obrigado, circunstâncias variáveis no tempo e no espaço. Tal afirmação encontra previsão no art. 1.694, §1º, do Código Civil - CC. Observe-se: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, a fixação dos alimentos segue o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, a necessidade de quem pleiteia o auxílio e a possibilidade de quem o fornece, mantida a proporcionalidade. O art. 1.699 do CC prevê, ainda, que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Importa, ainda, destacar que, em se tratando de pretensão de exoneração da obrigação alimentícia, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 358, no sentido de que O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Tecidas essas considerações, e retomando a análise dos autos originários, verifica-se que a parte autora, ora agravante, reitera que as agravadas são maiores de idade, tendo uma delas 24 anos, exercem atividade remunerada comprovada, bem como apenas uma delas possui matrícula no EJA noturno. Na decisão agravada, a magistrada indeferiu a tutela provisória sob o argumento de que não existem provas da situação econômica das alimentadas, nem provas de mudança de estado civil, tampouco provas de que não frequentam instituição de ensino superior. As agravadas, entretanto, em sede de contestação, demonstraram documentalmente que prestam serviços em unidade escolar (fls. 114/115 dos autos originários) e que uma delas está devidamente matriculada no EJA noturno (fl. 116 dos autos originários). Além disso, observa-se que o agravante teve uma mudança em sua realidade fática, uma vez que comprovou, através de documentos anexados aos autos do presente agravo, que o último vínculo formal de emprego foi encerrado em maio de 2026 (fls. 36/38), realizando atualmente atividade esporádica de transporte ou entregas, sem renda fixa. Diferentemente do que consignado na decisão de primeiro grau, a princípio, não se trata, no presente caso, de alegações genéricas ou desacompanhadas de comprovação. Ao revés, os documentos apresentados ilacionam que houve uma redução da estabilidade econômica do alimentante e o surgimento de atividade remunerada das alimentadas, sendo uma delas matriculada no EJA do ensino médio no período noturno. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO CONCEDIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL DO ALIMENTANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo da 2ª Vara de Coruripe, que indeferiu pleito liminar em ação de exoneração de alimentos. 02. O agravante sustentou que seu filho, ora agravado, atingiu a maioridade civil e já está inserido no mercado de trabalho, sendo seu ônus comprovar a necessidade da manutenção da pensão alimentícia. 03. Requereu a exoneração da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução do percentual da pensão para 10% do salário mínimo, assim como o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 04. Há duas questões em discussão; (i) verificar se há utilidade na reiteração do pedido dos benefícios da justiça gratuita já concedido em sede de primeiro grau; (ii) consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a exoneração da obrigação alimentar, considerando a maioridade e a independência financeira do alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. Não há de se conhecer do pedido para concessão de justiça gratuita em sede recursal, quando referido pleito já foi deferido pelo juízo de primeiro grau, ante a ausência do pressuposto admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade. 06. Nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil, a maioridade extingue o poder familiar e, via de regra, o dever de sustento, cabendo ao alimentando comprovar sua necessidade. 07. O art. 1.694, §1º, do Código Civil exige a observância do binômio necessidade-possibilidade, sendo ônus do alimentando de maior de idade demonstrar que não pode prover seu próprio sustento. 08. A Súmula nº 358 do STJ estabelece que o cancelamento da pensão alimentícia de filho maior depende de decisão judicial, mediante contraditório. 09. No caso concreto, o agravado tem 28 anos de idade e exerce atividade remunerada como educador físico, demonstrando capacidade de prover seu sustento. 10. O agravante, por sua vez, teve sua incapacidade parcial reconhecida em ação de interdição, com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais, indicando aumento das despesas médicas. 11. Assim, diante da independência financeira do alimentando e da mudança na condição do alimentante, a exoneração da obrigação alimentar se mostra cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, em parte, e provido. Teses de julgamento: 12. "Não há interesse recursal no pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando referido pleito já foi deferido em sede de primeiro grau de jurisdição. 13. A exoneração da obrigação alimentar pode ser concedida quando o alimentando maior de idade encontra-se inserido no mercado de trabalho, possuindo plena capacidade de prover seu próprio sustento. 14. A incapacidade parcial do alimentante é fator relevante para a revisão ou exoneração da pensão alimentícia." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.635, III, 1.694, §1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 358; TJAL, Apelação Cível nº 0701153-19.2018.8.02.0049, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 19/04/2023. (Número do Processo: 0811864-34.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Coruripe; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 20/03/2025) (grifei) Desse modo, à luz do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, mostra-se razoável e proporcional a exoneração provisória da obrigação em relação à alimentada Alice Beatriz Batista dos Santos, bem como a preservação da parcela atribuída à alimentada Clarice Mileide Batista dos Santos, equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do Agravante, sem prejuízo de futura revisão após ampla instrução processual. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na demonstração da limitada capacidade contributiva do agravante, passa-se à análise do perigo de dano, o qual igualmente se verifica, pois a manutenção do valor anteriormente fixado tem potencial de comprometer a própria subsistência do alimentante, ocasionando desequilíbrio incompatível com a finalidade dos alimentos provisórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, de modo a exonerar provisoriamente o agravante da pensão alimentícia somente em relação à fração correspondente à alimentada Alice Beatriz Batista dos Santos, bem como mantenho a parcela atribuída à alimentada Clarice Mileide Batista dos Santos, equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do Agravante, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; INTIME-SE a Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: Amanda Nascimento Silva (OAB: 12328/AL) - Plinio dos Santos Silva (OAB: 20592/AL) - 319

  2. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0810320-40.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Adnilton Leodino dos Santos - Agravada: alice beatriz batista dos santos - Agravada: Clarice Mileide Batista dos Santos - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Adnilton Leodino dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Capital / Família nos autos de nº 0734708-93.2026.8.02.0001, a qual indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, no tocante ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, INDEFIRO, uma vez que a pretensão antecipatória não tem cabimento, inaudita altera parte, porque não há prova apresentada pela parte autora capaz de demonstrar a imprescindibilidade da tutela de urgência antes de estabelecido o contraditório, portanto, conforme preconiza o artigo 300 do NCPC não vislumbro nos autos fato algum que demonstre que a citação da parte ré causará dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] (fls. 99/100 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/13), a parte agravante aduziu que após a maioridade, a manutenção compulsória da obrigação parental exige demonstração concreta de necessidade, sobretudo quando a beneficiária já se encontra apta ao trabalho e inserida em atividade remunerada. fl. 7. Alegou ainda que há alteração simultânea nos dois polos do binômio: redução da estabilidade econômica do alimentante e surgimento de renda própria das alimentandas maiores. fl. 8. Ressaltou que A decisão agravada foi proferida antes da manifestação das alimentandas e, naquele momento, havia justificável cautela quanto ao risco alimentar. Agora há dados individualizados. Ambas exercem atividade remunerada. Alice possui 24 anos e não apresentou prova de estudos ou incapacidade. Clarice exerce atividade remunerada e estuda no período noturno. Ademais, a tutela é provisória e modificável, podendo ser revista caso surja prova concreta de necessidade não existente até o momento. fl. 9. Por fim, requereu a concessão da tutela recursal para suspender imediatamente a exigibilidade das prestações alimentares vincendas em favor das agravadas, até sentença na Ação de Exoneração de Alimentos, ou, subsidiariamente, exonerar provisoriamente a fração correspondente a Alice Beatriz Batista dos Santos, reduzindo-se o encargo global à metade e preservando-se apenas a parcela individual atribuível a Clarice Mileide Batista dos Santos, equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do Agravante, até a conclusão da instrução ou ulterior deliberação judicial. Juntou os documentos de fls. 14/176. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, conhecimento de um recurso exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal. Em relação ao preparo, a parte agravante requereu a concessão da gratuidade da justiça, a qual, considerando o disposto no art. 99, §2º e 3º do Código de Processo Civil - CPC, defiro para fins de isenção do preparo recursal. Dito isso, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. O art. 1.019, I, do CPC prevê, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Vejamos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de processo civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, a parte recorrente requereu a tutela recursal para suspender integralmente a obrigação de prestações alimentares vincendas em favor das agravadas, ou, subsidiariamente, a redução do encargo global à metade, preservando apenas a parcela individual em favor de Clarice Mileide Batista dos Santos, equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do Agravante. De pronto, cumpre destacar que o dever de assistência aos filhos possui supedâneo constitucional. O art. 229 da Constituição Federal - CF prevê o dever constitucional de assistência recíproca entre pais e filhos, determinando que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Em relação à fixação de pensão alimentícia, o magistrado deve se ater às necessidades do alimentando, bem como a idoneidade financeira do alimentante obrigado, circunstâncias variáveis no tempo e no espaço. Tal afirmação encontra previsão no art. 1.694, §1º, do Código Civil - CC. Observe-se: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Nesse sentido, a fixação dos alimentos segue o binômio necessidade/possibilidade, ou seja, a necessidade de quem pleiteia o auxílio e a possibilidade de quem o fornece, mantida a proporcionalidade. O art. 1.699 do CC prevê, ainda, que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Importa, ainda, destacar que, em se tratando de pretensão de exoneração da obrigação alimentícia, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 358, no sentido de que O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Tecidas essas considerações, e retomando a análise dos autos originários, verifica-se que a parte autora, ora agravante, reitera que as agravadas são maiores de idade, tendo uma delas 24 anos, exercem atividade remunerada comprovada, bem como apenas uma delas possui matrícula no EJA noturno. Na decisão agravada, a magistrada indeferiu a tutela provisória sob o argumento de que não existem provas da situação econômica das alimentadas, nem provas de mudança de estado civil, tampouco provas de que não frequentam instituição de ensino superior. As agravadas, entretanto, em sede de contestação, demonstraram documentalmente que prestam serviços em unidade escolar (fls. 114/115 dos autos originários) e que uma delas está devidamente matriculada no EJA noturno (fl. 116 dos autos originários). Além disso, observa-se que o agravante teve uma mudança em sua realidade fática, uma vez que comprovou, através de documentos anexados aos autos do presente agravo, que o último vínculo formal de emprego foi encerrado em maio de 2026 (fls. 36/38), realizando atualmente atividade esporádica de transporte ou entregas, sem renda fixa. Diferentemente do que consignado na decisão de primeiro grau, a princípio, não se trata, no presente caso, de alegações genéricas ou desacompanhadas de comprovação. Ao revés, os documentos apresentados ilacionam que houve uma redução da estabilidade econômica do alimentante e o surgimento de atividade remunerada das alimentadas, sendo uma delas matriculada no EJA do ensino médio no período noturno. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PLEITO CONCEDIDO EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL DO ALIMENTANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo da 2ª Vara de Coruripe, que indeferiu pleito liminar em ação de exoneração de alimentos. 02. O agravante sustentou que seu filho, ora agravado, atingiu a maioridade civil e já está inserido no mercado de trabalho, sendo seu ônus comprovar a necessidade da manutenção da pensão alimentícia. 03. Requereu a exoneração da obrigação alimentar ou, subsidiariamente, a redução do percentual da pensão para 10% do salário mínimo, assim como o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 04. Há duas questões em discussão; (i) verificar se há utilidade na reiteração do pedido dos benefícios da justiça gratuita já concedido em sede de primeiro grau; (ii) consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a exoneração da obrigação alimentar, considerando a maioridade e a independência financeira do alimentando. III. RAZÕES DE DECIDIR 05. Não há de se conhecer do pedido para concessão de justiça gratuita em sede recursal, quando referido pleito já foi deferido pelo juízo de primeiro grau, ante a ausência do pressuposto admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade. 06. Nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil, a maioridade extingue o poder familiar e, via de regra, o dever de sustento, cabendo ao alimentando comprovar sua necessidade. 07. O art. 1.694, §1º, do Código Civil exige a observância do binômio necessidade-possibilidade, sendo ônus do alimentando de maior de idade demonstrar que não pode prover seu próprio sustento. 08. A Súmula nº 358 do STJ estabelece que o cancelamento da pensão alimentícia de filho maior depende de decisão judicial, mediante contraditório. 09. No caso concreto, o agravado tem 28 anos de idade e exerce atividade remunerada como educador físico, demonstrando capacidade de prover seu sustento. 10. O agravante, por sua vez, teve sua incapacidade parcial reconhecida em ação de interdição, com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais, indicando aumento das despesas médicas. 11. Assim, diante da independência financeira do alimentando e da mudança na condição do alimentante, a exoneração da obrigação alimentar se mostra cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido, em parte, e provido. Teses de julgamento: 12. "Não há interesse recursal no pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita quando referido pleito já foi deferido em sede de primeiro grau de jurisdição. 13. A exoneração da obrigação alimentar pode ser concedida quando o alimentando maior de idade encontra-se inserido no mercado de trabalho, possuindo plena capacidade de prover seu próprio sustento. 14. A incapacidade parcial do alimentante é fator relevante para a revisão ou exoneração da pensão alimentícia." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.635, III, 1.694, §1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 358; TJAL, Apelação Cível nº 0701153-19.2018.8.02.0049, Rel. Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, 4ª Câmara Cível, j. 19/04/2023. (Número do Processo: 0811864-34.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Coruripe; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2025; Data de registro: 20/03/2025) (grifei) Desse modo, à luz do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do Código Civil, mostra-se razoável e proporcional a exoneração provisória da obrigação em relação à alimentada Alice Beatriz Batista dos Santos, bem como a preservação da parcela atribuída à alimentada Clarice Mileide Batista dos Santos, equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do Agravante, sem prejuízo de futura revisão após ampla instrução processual. Presente, portanto, a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na demonstração da limitada capacidade contributiva do agravante, passa-se à análise do perigo de dano, o qual igualmente se verifica, pois a manutenção do valor anteriormente fixado tem potencial de comprometer a própria subsistência do alimentante, ocasionando desequilíbrio incompatível com a finalidade dos alimentos provisórios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, de modo a exonerar provisoriamente o agravante da pensão alimentícia somente em relação à fração correspondente à alimentada Alice Beatriz Batista dos Santos, bem como mantenho a parcela atribuída à alimentada Clarice Mileide Batista dos Santos, equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do Agravante, até ulterior deliberação por este Órgão Julgador. Determino as seguintes diligências: INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II do CPC; INTIME-SE a Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, III, do CPC; COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator''' - Advs: Amanda Nascimento Silva (OAB: 12328/AL) - Plinio dos Santos Silva (OAB: 20592/AL) - 319

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