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0810313-89.2025.8.20.5106

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0810313-89.2025.8.20.5106 Requerente(s): RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Requerido(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA Altere-se a classe processual. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. As medidas executivas adotadas para a satisfação do crédito em feitos em que a executada figura como parte, não lograram resultado útil. Em todos os processos as tentativas de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD foram infrutíferas e não foram localizados veículos penhoráveis pelo RENAJUD e as diligências destinadas à localização de outros bens ou valores da executada também restaram negativas. É de conhecimento público a investigação realizada pela Polícia Federal que ensejou a instauração da CPMI do INSS no âmbito do Congresso Nacional, a qual apura o envolvimento de diversas instituições. Inicialmente, foram deferidas medidas judiciais em desfavor de várias entidades associativas investigadas, entre as quais: 1) Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (Ambec); 2) Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos (Sindnapi/FS); 3) Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB); 4) Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional (AAPEN); 5) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag); 6) União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos (Unaspub); 7) Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais (Conafer); 8) Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (APDAP Prev, antiga Acolher); 9) Associação Beneficente e Cultural Backman Nacional (ABCB/Amar Brasil); 10) Caixa de Assistência dos Aposentados e Pensionistas do INSS (Caap); 11) Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP); 12) Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social (AAPPS Universo). Concomitantemente, conforme amplamente divulgado na mídia, o INSS e a União, por meio da Advocacia-Geral da União (AGU), pleitearam a adoção de medidas cautelares, as quais foram deferidas pela Justiça Federal do Distrito Federal. Por conseguinte, foi decretada a INDISPONIBILIDADE DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS das entidades associativas e das pessoas físicas a elas relacionadas. A referida decisão estendeu o decreto de indisponibilidade às empresas intermediárias de pagamentos de vantagens indevidas a agentes públicos vinculados ao INSS, ordenando a constrição de bens móveis e imóveis dos investigados. Por fim, determinou-se o bloqueio de ativos financeiros, incluindo operações com cartões de crédito e, até mesmo, bens geridos por corretoras de criptomoedas. Nesse contexto, convenço-me de que qualquer bem sob a titularidade da entidade executada, em decorrência das operações conduzidas pelas autoridades federais, encontra-se sob a jurisdição do juízo federal competente, restando inviável a determinação de sequestro, penhora ou reserva de montante por este Juízo. O presente caso não é isolado, visto que nenhuma diligência ao alcance deste juízo poderá surtir efeito. Diante desse cenário de insolvência generalizada, o deferimento de qualquer busca revela-se como medida inócua. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem a satisfação do débito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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