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TJMA · 4ª Vara da Família · Despacho (expediente)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0810286-21.2018.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA - MA Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS GLEDSON VIEIRA DE SOUSA - DF70709 DESPACHO Defiro o pedido de Id. 178835260 Expeça-se o Alvará Judicial em favor do Exequente, para liberação dos valores depositados nos Id. 170647499, 170647514, 170648329, 170647509, 170648342, 170647512, 170648360 e 170647511. Considerando a manifestação das partes (Id. 170646593 e 178835260) e que o ordenamento jurídico privilegia a resolução consensual dos conflitos, em especial nas ações de família, designo para o dia 27/11/2026, às 09:00 h, a audiência de Conciliação a ser realizada na sala da 4ª Vara de Família. Advertindo as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. Na audiência, as partes deverão estar acompanhados de seus advogados ou de defensores públicos (ART. 695, § 4º, do NCPC). Intime-se as partes, por intermédio da Defensoria Pública, de seus advogados e pessoalmente, para comparecimento na audiência acima designada. Atente-se quanto a possibilidade do uso dos meios eletrônico para a intimação das partes. Ressalte-se que a audiência, salvo em casos devidamente justificados, conforme decisão do CNJ (PCA 0002260-11.2022.2.00.0000 e Resolução Nº 354 de 19/11/2020), será realizada presencialmente, devendo comparecer todas as partes, ministério público, advogados e defensores públicos. Consignem-se nos mandados que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil). Intime-se. Cientifique-se ao Ilustre Representante Ministerial. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
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