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0810279-65.2026.8.10.0060

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Tribunal
TJMA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Timon · Decisão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0810279-65.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: WELSON CLEYSON DE SOUSA OLIVEIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: DECISÃO Inicialmente, evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça. A parte autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a exclusão da anotação de débito/prejuízo registrada em seu nome no Sistema de Informações de Crédito – SCR, alegando que não foi previamente notificada pelo agente financeiro responsável pela inserção do referido registro. É o relatório. Fundamento. Consoante o art. 300 do CPC, essa será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise da inicial, observa-se que a pretensão da demandante de exclusão da informação de prejuízo no Sistema de Informações de Crédito (SCR) não é cabível nesta fase processual. No caso em análise, verifica-se que os fatos apresentados demandam dilação probatória, não havendo, neste momento processual, elementos suficientes que comprovem a regularidade/efetivação ou não da eventual notificação prévia. Trata-se, portanto, de matéria controvertida, que exige a devida abertura do contraditório e a produção de provas para viabilizar um juízo seguro e conclusivo quanto ao mérito da demanda. Nesse sentido: DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TUTELA ANTECIPADA. Indeferimento da antecipação da tutela sob fundamento de que somente com a resposta é que o réu terá a oportunidade de comprovar documentalmente que agiu no exercício regular do direito. Agravante que pretende a antecipação de tutela para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito. Alegação de inscrição indevida por falta de notificação prévia. Ausência dos requisitos necessários para a antecipação de tutela. Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da agravante. Art. 300, CPC/2015. Necessidade de oitiva da parte contrária. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20345900820198260000 SP 2034590-08.2019.8.26.0000, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 05/05/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2019). Por conseguinte, não subsiste a urgência pleiteada, além dos documentos juntados aos autos não serem suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Destaca-se que os fatos serão melhor analisados sob o contraditório. Decido. Diante do exposto, indefiro a tutela provisória, levando em consideração o fato de que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do código de processo civil. DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. No presente caso, da análise preliminar dos autos, observa-se a ausência de comprovação de diligências administrativas ou pré-processuais voltadas à tentativa de solução consensual do conflito, o que revela, em tese, a carência de interesse processual. Cumpre destacar que, embora o acesso à jurisdição independa, em regra, do exaurimento da via administrativa, a ausência de comprovação mínima de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia recomenda a adoção de providência voltada ao estímulo da autocomposição e à racionalização da atividade jurisdicional, especialmente diante da natureza consumerista da demanda. Tal exigência não afronta o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 631.240 e n. 839.353. Esses precedentes consolidaram o entendimento de que a prévia busca da solução administrativa pode ser considerada condição legítima para a propositura da demanda, justamente por prestigiar o interesse na adequada prestação jurisdicional. Com efeito, o art. 3º, §3º, do CPC dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos sujeitos processuais, inclusive no curso do processo judicial. No mesmo sentido, o art. 139, V, do CPC impõe ao magistrado o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por meio da Nota Técnica nº 15/2026 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA, orientou os magistrados quanto à importância da prévia tentativa de resolução administrativa das controvérsias consumeristas, especialmente em demandas massificadas, como mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional, estímulo à solução consensual dos conflitos e prevenção à litigância abusiva. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual tentativa de resolução administrativa da controvérsia, inclusive mediante utilização de canais oficiais de atendimento da instituição financeira requerida ou plataformas públicas de solução consensual de conflitos, tais como consumidor.gov.br e mediação digital do CNJ. O não atendimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Caso seja obtida composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para homologação judicial. Na hipótese de a parte demandada manifestar desinteresse na composição, PROMOVA-SE a sua citação, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, contado o prazo a partir da juntada do mandado ou do aviso de recebimento aos autos, nos termos do art. 231 c/c art. 335 do CPC. Apresentada contestação de forma espontânea, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, devendo a secretaria intimar a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 do CPC. Outrossim, SUSPENDO o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito

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