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0810241-06.2026.8.22.0000

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 1027 de 31/08/2026 a 04/09/2026 0810241-06.2026.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7042324-83.2026.8.22.0001 - Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante : C. L. N. representado(a) por R. N. Advogado(a): Maria Aparecida Sgarione (OAB/RO 3235) Agravado(a): UNIMED Porto Velho - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. Advogado(a): Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/RO 2829) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interposto em 29/07/2026 DECISÃO: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA EMENTA. Direito do consumidor e civil. Agravo interno em agravo de instrumento que postulava tutela provisória para compelir plano de saúde a custear tratamento fonoaudiológico por profissional com título de Especialista em Linguagem. Ausência de demonstração suficiente da imprescindibilidade da qualificação formal específica. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela provisória destinada a obrigar operadora de plano de saúde a custear tratamento fonoaudiológico por profissional detentor de título de Especialista em Linguagem, conforme prescrição médica, inclusive fora da rede credenciada, para criança beneficiária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se os elementos apresentados demonstram, com probabilidade suficiente, a imprescindibilidade da realização da terapia exclusivamente por profissional formalmente reconhecido como Especialista em Linguagem; e (ii) se a tutela provisória pode ser concedida antes da instrução processual, diante da ausência de fundamentação clínica individualizada. III. Razões de decidir 3. A prescrição médica é elemento relevante, mas não se equipara à demonstração de que somente profissional com titulação específica pode prestar o atendimento adequado, exigindo fundamentação clínica individualizada. 4. A cobertura do tratamento fonoaudiológico pela operadora de plano de saúde não implica obrigatoriedade de atendimento exclusivamente por profissional portador de titulação formal específica, ausente prova suficiente da inadequação técnica do prestador credenciado regularmente habilitado. 5. O perigo de dano, embora presente em virtude da infância e do desenvolvimento da linguagem, não dispensa a demonstração da probabilidade do direito na extensão exata da obrigação pretendida. 6. Os pressupostos do art. 300 do CPC são cumulativos e não se encontraram suficientemente demonstrados, nesta fase, para o deferimento da tutela recursal. 7. Inexistente elemento novo capaz de alterar a conclusão da decisão monocrática, não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória, para obrigar operadora de plano de saúde a custear tratamento por profissional com qualificação formal específica, exige demonstração suficiente de que a titulação requerida é imprescindível ao atendimento clínico, não bastando a indicação genérica da especialidade na prescrição médica.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.019, I, 1.021, § 4º, e 296.

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