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0810219-05.2024.8.20.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810219-05.2024.8.20.5001 Polo ativo ARYON CHARLON DINIZ SOARES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0810219-05.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ARYON CHARLON DINIZ SOARES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS – NAC/TJRN. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ACORDO INDEFERIDO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexigibilidade da obrigação quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o décimo terceiro salário e a remuneração de dezembro de 2018, extinguindo a execução com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 535, III, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acordo homologado nos autos da execução coletiva nº 0801056-06.2021.8.20.5001 teria abrangido apenas o valor principal das verbas salariais, não alcançando os consectários legais decorrentes da mora, requerendo a reforma da sentença. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, alegando, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua decisão, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não afastam a presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – Verifica-se que a parte recorrente foi incluída na execução coletiva nº 0801056-06.2021.8.20.5001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qual foi homologado acordo, no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas – NAC/TJRN, para quitação das verbas referentes ao décimo terceiro salário e à remuneração de dezembro de 2018. Embora a parte exequente tenha requerido sua exclusão da avença coletiva, sob alegação de descumprimento, o pedido foi expressamente indeferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 174928072), estando a matéria submetida à apreciação do Tribunal por meio de agravo de instrumento (Ids 186356311 e 186444651), inexistindo, até o presente momento, decisão judicial que afaste os efeitos do acordo homologado. 6 – Enquanto vigente o acordo homologado na execução coletiva e pendente de apreciação o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a exclusão da recorrente, não é possível rediscutir, em execução individual, a exigibilidade de parcelas relacionadas ao mesmo título judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica e de risco de cobrança em duplicidade. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810219-05.2024.8.20.5001 Polo ativo ARYON CHARLON DINIZ SOARES Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0810219-05.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ARYON CHARLON DINIZ SOARES RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO COLETIVA. ACORDO HOMOLOGADO NO ÂMBITO DO NÚCLEO DE AÇÕES COLETIVAS – NAC/TJRN. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DA REMUNERAÇÃO DE DEZEMBRO DE 2018. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO ACORDO INDEFERIDO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a inexigibilidade da obrigação quanto aos juros de mora e à correção monetária incidentes sobre o décimo terceiro salário e a remuneração de dezembro de 2018, extinguindo a execução com fundamento no art. 485, IV, c/c art. 535, III, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que o acordo homologado nos autos da execução coletiva nº 0801056-06.2021.8.20.5001 teria abrangido apenas o valor principal das verbas salariais, não alcançando os consectários legais decorrentes da mora, requerendo a reforma da sentença. 2 – As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, alegando, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado a quo, quanto aos termos da sua decisão, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 – O deferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não afastam a presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. 4 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimidade para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 5 – Verifica-se que a parte recorrente foi incluída na execução coletiva nº 0801056-06.2021.8.20.5001, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qual foi homologado acordo, no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas – NAC/TJRN, para quitação das verbas referentes ao décimo terceiro salário e à remuneração de dezembro de 2018. Embora a parte exequente tenha requerido sua exclusão da avença coletiva, sob alegação de descumprimento, o pedido foi expressamente indeferido pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 174928072), estando a matéria submetida à apreciação do Tribunal por meio de agravo de instrumento (Ids 186356311 e 186444651), inexistindo, até o presente momento, decisão judicial que afaste os efeitos do acordo homologado. 6 – Enquanto vigente o acordo homologado na execução coletiva e pendente de apreciação o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a exclusão da recorrente, não é possível rediscutir, em execução individual, a exigibilidade de parcelas relacionadas ao mesmo título judicial, sob pena de afronta à segurança jurídica e de risco de cobrança em duplicidade. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator. Com custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Valcymara Mayara Chaves Gadelha Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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