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TJRJ · SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810188-29.2025.8.19.0037 Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor / Crimes contra a Fé Pública / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0810188-29.2025.8.19.0037 Protocolo: 3204/2026.00607453 APTE: PLINIO ANDERSON MAIA FARIA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Direito penal. Apelação defensiva. Sentença condenatória. Crime de posse de veículo com sinais identificadores adulterados. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação criminal da defesa contra sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva e, assim, condenou, o recorrente, pela prática do delito previsto no art. 311, §2º, do Código Penal, às penas de 3 anos de reclusão, e 10DM, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Absolvido pela prática do delito de ameaça.II. Questão em discussão2. Analisar a pretensão de absolvição.III. Razões de decidir3. Instrução que confirmou a narrativa acusatória no sentido de que, em 9/10/2025, por volta das 10h, o apelante conduzia a motocicleta Honda/CG, ostentando a placa KZM0C96, com placa de identificação que deveria saber estar adulterada, o que foi constatado por policiais militares chamado ao local em atendimento à chamado, pois o referido sinal de identificação não possuía QRCode, além de contar com dois algarismos com fita adesiva de cor preta.4. Coeso conjunto probatório que demonstra, à saciedade, a autoria e materialidade no crime referenciado.5. Relatos dos policiais militares, sob o crivo do contraditório, que chancelam a condenação, aliado aos demais elementos probatórios. Súmula 70 do TJRJ.6. Crime de posse de veículo com sinais identificadores adulterados, cuja autoria, materialidade e dolo do agente exsurgem patenteadas do conjunto probatório. Fotografia da motocicleta colacionada à instrução, que revela, com clareza, a alteração da placa com fita isolante, a tornar ¿desnecessária a produção de provapericial¿, cfe. jurisprudência do STJ.7. Dosimetria que se ratifica. Cristalizada reprimenda no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 DM, à míngua de circunstâncias moduladoras nas etapas subsequentes11. Chancela do regime inicial aberto, bem como a substituição da PPL por duas PRDs.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Conclusões: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO EM DECISÃO UNANIME.
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