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TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.brr Processo nº: 0810179-29.2026.8.14.0051 RECLAMANTE: MKA METAL DESIGNER LTDA Advogado(s) do reclamante: KELLY FERNANDA BERNARDES, FELIPE PASTRO KLEIN RECLAMADO: SERVICOS E NEGOCIOS DE MOBILIDADE BIBICAR LTDA Advogado(s) do reclamado: JOSE WILSON SILVA SANTOS JUNIOR SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. A parte requerente, embora devidamente intimada, não compareceu à audiência designada nos autos. Nos Juizados Especiais, é necessário o comparecimento pessoal das partes, nos termos do art. 9º da Lei n. 9.099/95. Ademais, considerando a tolerância de 15 (quinze) minutos concedida em audiência, com a devida consulta junto ao Setor de Atendimento deste Juizado sobre eventual contato da parte ausente, entendo que eventual justificativa isenta do pagamento de custas. Sendo assim, considerando a ausência da parte autora na audiência e prezando pelo princípio da primazia da decisão do mérito, entendo pela extinção do processo, conforme art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 51, I da Lei n. 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do Enunciado FONAJE n. 28. Em caso de liminar deferida, revogo-a. Oportunamente, sejam os autos arquivados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santarém-PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, de 13 de agosto de 2026
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