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0810172-49.2022.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 5ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0810172-49.2022.4.05.8300 REQUERENTE: ALAIDE GOMES DE SOUZA, CICERO ANTONIO DOS SANTOS, ELIZETE LEITE DE OLIVEIRA, MARCELO LINS CIRNE DE AZEVEDO, CARLOS ALBERTO MANOEL DA SILVA, JONAS GUEDES DA SILVA, RIVALDO CHAVES DA SILVA, JOSE ANTONIO CARVALHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por ALAIDE GOMES DE SOUZA e outros em face da UNIÃO FEDERAL. O objeto da presente execução reside na satisfação de crédito decorrente do título judicial constituído na Ação Rescisória nº 1.091/PE. No curso do feito, a UNIÃO FEDERAL apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 165511266), arguindo, em síntese: a) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o trânsito em julgado do título ocorreu em 30/08/2006, enquanto a execução foi deflagrada apenas em 2022; b) excesso de execução por ilegitimidade ativa dos exequentes para a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que tal verba pertenceria ao Sindicato (SINDSPREV/PE); e c) alegou, de forma subsidiária, excesso de execução por supostos erros/vícios nos cálculos apontados pelos exequentes. Requereu, ainda, registrar a interposição: a) do Agravo de Instrumento nº 0008979-61.2026.4.05.0000, em face da decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros de Cícero Antônio dos Santos; e b) do Agravo de Instrumento nº 0002277-02.2026.4.05.0000, em face da decisão que deferiu a habilitação dos herdeiros de Carlos Alberto Manoel da Silva e de Jonas Guedes da Silva. Os exequentes refutaram os argumentos coligidos (id 166789395). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preclusão e Coisa Julgada sobre a Prescrição da Pretensão Executória A preliminar de prescrição arguida pela União Federal não comporta mais qualquer discussão no âmbito deste processo. A matéria foi objeto de cognição exauriente pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 2131171/PE, de relatoria do Ministro Afrânio Vilela. Em decisão monocrática proferida em 09/09/2024, confirmada por unanimidade pela Segunda Turma em sede de Agravo Interno (27/02/2025), a Corte Superior assentou que a pretensão executória não está prescrita. O STJ aplicou a modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, fixando o termo inicial do prazo prescricional em 30/06/2017. Com o trânsito em julgado da referida decisão ocorrido em 08/05/2025, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada material, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. Desta forma, é vedado à executada reabrir debate sobre questão já decidida e acobertada pelo manto da imutabilidade, razão pela qual a rejeição da impugnação neste ponto é medida imperativa. 2.2. Da Legitimidade Ativa para Execução dos Honorários Advocatícios Quanto à alegação de ilegitimidade ativa para a execução da verba honorária, a tese da União Federal carece de amparo legal. Os honorários sucumbenciais de 10% foram fixados na fase de conhecimento da Ação Rescisória nº 1.091/PE em favor dos patronos que representavam o Sindicato à época, especificamente a sociedade LUCIA ALBUQUERQUE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Conforme preceitua o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), os honorários incluídos na condenação pertencem ao advogado, que possui direito autônomo para executar tal verba. No caso em tela, restou devidamente comprovado (id 121635383) que a sociedade detentora do crédito realizou cessão de crédito válida em favor de CLÁUDIO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS. O cessionário detém plena legitimidade ativa ad causam para promover a execução da verba honorária, conforme autoriza o art. 778, §1º, inciso III, do CPC. Assim, não há que se falar em excesso de execução ou ilegitimidade, devendo a impugnação ser rejeitada também neste tópico. 2.3. Dos Agravos de Instrumento nº 0008979-61.2026.4.05.0000 e nº 0002277-02.2026.4.05.0000 Em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, verifico que não foi atribuído efeito suspensivo a nenhum dos recursos interpostos pela executada. Dessa forma, deve-se dar regular continuidade ao feito, nos termos das decisões recorridas, em prestígio à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional. 2.4. Da Necessidade de Regularização da Instrução Processual - Planilha de Cálculos não localizadas Superadas as questões preliminares e de direito suscitadas pela executada, cumpre ingressar na análise do plano fático-matemático dos valores exequendos. Contudo, em exame minucioso dos autos eletrônicos, constata-se que a planilha detalhada contendo a memória de cálculo dos exequentes não se encontra fisicamente encartada ou facilmente identificável nas mídias digitais do processo. Para que se viabilize a perfeita liquidação do julgado e se resguarde o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, faz-se indispensável a regularização da instrução processual. Assim, antes de qualquer ato de homologação ou remessa à Contadoria Judicial, os exequentes devem ser intimados para colacionar aos autos a planilha de cálculos que aparelha a presente execução ou indicar com precisão a id do sistema PJe em que tal documento foi juntado. Com a juntada ou indicação, deve-se franquear à União Federal a oportunidade de manifestar-se especificamente sobre os números apresentados, evitando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença quanto às matérias de direito suscitadas (prescrição da pretensão executória e ilegitimidade ativa), nos termos da fundamentação supra. DETERMINO o regular e imediato prosseguimento da execução, haja vista a ausência de atribuição de efeito suspensivo aos Agravos de Instrumento nº 0008979-61.2026.4.05.0000 e nº 0002277-02.2026.4.05.0000. CONSTATADA a ausência de peças indispensáveis para a liquidação, DETERMINO a intimação dos exequentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem a planilha indicativa dos valores exequendos ou indiquem precisamente o ID do sistema PJe onde tal informação foi colacionada. Com a resposta e a devida juntada/indicação dos cálculos, INTIME-SE a executada (União Federal) para manifestar-se unicamente quanto aos valores pleiteados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais neste incidente, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto na Titularidade da 5ª Vara Federal/SJPE

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