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TJRJ · SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810164-08.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 7 VARA CIVEL Ação: 0810164-08.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00610929 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: ROSILEA MENDES ALVES ADVOGADO: GABRIELLE GOMES EVANGELISTA OAB/RJ-157352 Relator: DES. ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. NULIDADE DO TOI. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta pela concessionária contra sentença que declarou a nulidade do TOI, a inexigibilidade do débito decorrente de suposta fraude no consumo de energia e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do TOI e da cobrança de recuperação de consumo; e (ii) estabelecer a manutenção da condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3.A prova pericial conclui pela inexistência de fraude ou irregularidade no sistema de medição e demonstra a incompatibilidade da recuperação de consumo apurada pela concessionária.4.O TOI, por constituir documento unilateral, não prevalece diante da prova técnica judicial, não tendo a concessionária comprovado a irregularidade alegada.IV. DISPOSITIVO E TESE5.Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O TOI pode ser afastado por prova pericial que afaste a fraude imputada ao consumidor. 2. A ausência de comprovação da irregularidade torna inexigível o débito e caracteriza falha na prestação do serviço.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 256; TJRJ, Apelação Cível nº 0808638-50.2023.8.19.0075, Rel. Des. Ana Maria Pereira de Oliveira, Décima Sétima Câmara de Direito Privado, j. 27.07.2026. Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
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